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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/04/2024 · pág. 86

DOMCE 22/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443

www.diariomunicipal.com.br/aprece 86

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE SALITRE, O DISPOSTO NO § 3º, DO ART. 8º, DA LEI Nº 14.133/2021, ESTABELECENDO AS REGRAS RELATIVAS À ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO, AO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E À ATUAÇÃO DE FISCAIS E GESTORES DE CONTRATOS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SALITRE, Estado do Ceará, por seus representantes, aprova e eu Presidente da Câmara promulgo a seguinte Resolução

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o disposto no§ 3º, do art. 8º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo as regras relativas à atuação do agente de contratação, do pregoeiro e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Salitre.

CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO

Agente de contratação e pregoeiro

Art. 2º. O Agente de Contratação será designado por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto noart. 8º, da Lei nº 14.133, de 2021, e na forma prevista em Resolução específica. § 1º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação, esta também nomeada por ato do chefe do Legislativo Municipal, formada por, no mínimo, 03 (três) membros, designados nos termos do disposto no art. 4º e no art. 9º desta Resolução, conforme estabelecido no§ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º. O Agente de Contratação será o responsável pela condução dos processos licitatórios na modalidade pregão, momento em que passará a ser denominado de pregoeiro.

§ 3º. Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente de contratação formalmente designado pelo Presidente da Câmara Municipal, será referenciado como “Leiloeiro Administrativo”.

§4º. No mesmo ato de nomeação do Agente de Contratação, o chefe do Poder Legislativo poderá designar um substituto para o referido agente

Equipe de apoio

Art. 3º. Os membros da Equipe de Apoio serão designados por ato do chefe do Poder Legislativo Municipal para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º desta Resolução.

§1º. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 12 desta Resolução.

§2º. No mesmo ato de nomeação dos membros da Equipe de Apoio, o chefe do Poder Legislativo poderá designar os respectivos substituto para os referidos membros.

Comissão de Contratação

Art. 4º. Os membros da comissão de contratação serão nomeados por ato do chefe do Poder Legislativo Municipal, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º desta Resolução.

§ 1º. A comissão de que trata ocaputserá formada por agentes públicos indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

§ 2º. A comissão de que trata ocaputserá formada por, no mínimo, 03 (três) membros, e será presidida por um deles.

§3º. No mesmo ato de nomeação dos membros da Comissão de Contratação, o chefe do Poder Legislativo poderá designar os respectivos substituto para os referidos membros.

Art. 5º. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, no caso de ser conduzida pela comissão de contratação, esta será composta por, no mínimo, 03 (três) membros que sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Câmara Municipal, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.

Parágrafo único. Na impossibilidade do cumprimento do quanto disposto no caput deste artigo 5º, será permitido que o Membro da comissão de contratação seja servidor temporário ou servidor comissionado dos quadros do Poder Legislativo de Salitre.

Art. 6º.Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Câmara Municipal, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 1º.A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista nocaput,assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.

§ 2º.A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da Comissão de Contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Gestores e fiscais de contratos

Art. 7º.Os Gestores e os Fiscais de contratos, serão representantes da Câmara Municipal designados por ato do Presidente da Câmara, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º.

§ 1º. Para o exercício da função, o Gestor e os Fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§ 2º.Na designação de que trata ocaput,serão considerados:

I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; II - a complexidade da fiscalização; III - o quantitativo de contratos por agente público; e IV - a capacidade para o desempenho das atividades.

§ 3º. A eventual necessidade de capacitação de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto noinciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º. Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata ocaput.

§ 5º. Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.

§ 6º. Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão à autoridade