DOMCE 22/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443
www.diariomunicipal.com.br/aprece 90
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato, nos termos no disposto no§ 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Terceiros contratados
Art. 23. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 24. O gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Poder Legislativo de Salitre, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 14 desta Resolução.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 25. No âmbito de suas competências, o Poder Legislativo Municipal poderá editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 26. Se os agentes públicos precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientações constantes em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a advocacia pública da Câmara Municipal promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
§ 1º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função na qual foi praticada o ato questionado.
§ 3º. Poderá o Poder Legislativo por sua discricionariedade realizar a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão de contratação e agente de contratação.
Art. 27. As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por contas das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, ao qual se vincula o programa em cada exercício.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Salitre, Estado do Ceará, em 18 de abril de 2024.
CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA Presidente
ANTONIO SILVIO PINTO LIMA Vice- Presidente
MARIA DO SOCORRO DE ALENCA Segunda Vice Presidente
ERIDEANA RIBEIRO DA SILVA
Secretaria
FRANCISCO PAULO PEREIRA Segundo Secretario
ANTONIO EDINALDO DE MORAIS
Tesoureiro
Publicado por:
Edilandia Maria Nonato
Código Identificador:729A6433
CAMARA MUNICIPAL RESOLUÇÃO Nº 003
RESOLUÇÃO Nº 003, DE 18 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE, NO ÂMBITO D CÂMARA MUNICIPAL DE SALITRE, SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALITRE, Estado do Ceará, por seus representantes, aprova e eu Presidente da Câmara promulgo a seguinte Resolução
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos para a realização da pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
§ 2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Resolução.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
II – preço máximo: valor de limite que a Câmara Municipal se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis; e
III - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
CAPÍTULO II FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Formalização