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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/04/2024 · pág. 92

DOMCE 22/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443

www.diariomunicipal.com.br/aprece 92

justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima do mercado.
§4º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 5º. Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente público, após a notificação da empresa para prova em contrário, sem manifestação.

§ 6º. Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua própria natureza.

§ 7º. Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não atendem às especificações exigidas no processo.

§ 8º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo servidor responsável e aprovada pelo Presidente da Câmara.

§ 9º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 6º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

CAPÍTULO III REGRAS ESPECÍFICAS Contratação Direta

Art. 8º. Nas contratações diretas, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 6º desta Resolução.

§ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 6º desta Resolução, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal, ou por outro meio idôneo.

§ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior, poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

§ 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§ 5º. O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva

Art. 9º. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 10. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

Art. 11. O preço máximo a ser praticado na contratação poderá assumir valor distinto do preço estimado na pesquisa de preços feita na forma desta Resolução, mediante justificativa.

Vigência

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Salitre, Estado do Ceará, em 18 de abril de 2024.

CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA Presidente

ANTONIO SILVIO PINTO LIMA Vice- Presidente

MARIA DO SOCORRO DE ALENCA Segunda Vice Presidente

ERIDEANA RIBEIRO DA SILVA Secretaria

FRANCISCO PAULO PEREIRA Segundo Secretario

ANTONIO EDINALDO DE MORAIS Tesoureiro
Publicado por: Edilandia Maria Nonato Código Identificador:8F9CA35B

CAMARA MUNICIPAL RESOLUÇÃO Nº 004

RESOLUÇÃO Nº 004, DE 18 DE ABRIL DE 2024.

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA FÍSICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALITRE.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SALITRE, Estado do Ceará, por seus representantes, aprova e eu Presidente da Câmara promulgo a seguinte Resolução, e

Considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, a merecer regulamentação no âmbito do Poder Legislativo Municipal;

Considerando que os Municípios que possuem menos de 20.000 habitantes, segundo o art. 176, podem dispensar a realização de procedimento licitatório eletrônico durante 06 anos, a contar de 1º de abril de 2021;

Considerando que, segundo os dados do IBGE de 2022, o Município de Salitre/CE possui 16.633 pessoas, conforme pesquisa feita no site do IBGE (link: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/ce/salitre/panorama;

REGULAMENTA o procedimento de dispensa física, nos termos seguintes:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I