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Diário Oficial da União · 22/04/2024 · pág. 48

DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200048 48 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção III Das regras e informações específicas da licença para capacitação Art. 64. A licença para capacitação poderá ser concedida para: I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância; II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; ou III - curso conjugado com: a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País. § 1º As ações de desenvolvimento de que trata o inciso I do caput poderão ser organizadas de modo individual ou coletivo. § 2º Para requerer a licença para capacitação no caso previsto na alínea "a" do inciso III deste artigo, serão necessários, os seguintes documentos, além de observar a disposição do art. 50 desta Portaria: I - Acordo de Cooperação Técnica assinado pelos órgãos ou entidades envolvidas ou instrumento aplicável; e II - Plano de Trabalho elaborado pelo servidor, contendo, no mínimo, a descrição de: a) objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor; b) resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação; c) período de duração da ação; d) carga horária semanal; e e) cargo e nome do responsável pelo acompanhamento do servidor deste Ministério no órgão ou entidade onde será realizada a ação. § 3º A utilização da licença para capacitação para o caso previsto na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser realizada em: I - órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham programa de voluntariado vigente; ou II - instituições públicas ou privadas de qualquer natureza, na forma de que trata o Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019. § 4º Além daqueles documentos previstos no artigo 50 desta Portaria, o processo para concessão de licença para capacitação para curso conjugado com a realização de atividade voluntária deverá ser instruído com a declaração da instituição onde será realizada a atividade voluntária, informando: I - a natureza da instituição; II - a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas; III - a programação das atividades; IV - a carga horária semanal e total; e V - o período e o local de realização. § 5º Na hipótese de concessão da licença para capacitação para realização de curso conjugado com atividade voluntária, de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo, deverão ser observados os critérios já estabelecidos na legislação vigente e as recomendações que venham a ser expedidas pela Secretaria Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado. § 6º A ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira somente poderá ocorrer de modo presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado no âmbito deste Ministério. Art. 65. A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, 6 (seis) períodos e o menor período não pode ser inferior a 15 (quinze) dias. Art. 66. A licença para capacitação somente poderá ser concedida quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo único. Para fins de avaliação do cumprimento da carga horária semanal prevista no caput, será considerado cálculo da divisão da carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período da licença pelo número de dias do afastamento, multiplicando-se o resultado por sete dias da semana. Art. 67. Fica estabelecido o quantitativo máximo de 5% (cinco por cento) dos servidores em exercício que poderão usufruir a licença para capacitação simultaneamente e o eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 1º As unidades organizacionais constantes do parágrafo único do art. 3º observarão o limite definido no caput individualmente. § 2º Na hipótese de o quantitativo de servidores interessados no usufruto da licença durante o mesmo período ser superior àquele previsto no caput, deverão ser considerados os seguintes critérios, na ordem apresentada, para fins de concessão: I - servidor com prazo de usufruto mais próximo do vencimento; II - servidor com maior período de efetivo exercício no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e III - servidor com maior período de efetivo exercício no serviço público federal. Art. 68. O usufruto da licença para capacitação impede, por um período de 2 (dois) anos, a concessão de afastamento integral para participação em Programa de pós- graduação stricto sensu no país, nos termos do §2º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 69. A concessão de licença para capacitação no exterior está condicionada à autorização pela autoridade indicada na portaria de delegação de competências do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 1º No caso de ação de desenvolvimento no exterior, o servidor somente poderá afastar-se do país após a autorização de afastamento pela autoridade indicada na portaria de delegação de competências do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 2º O período de permanência fora do País para usufruto da licença para capacitação, inclusive o do trânsito, não deverá exceder aquele especificado na autorização de afastamento publicada no Diário Oficial da União (DOU). Art. 70. Quando da concessão de licença para capacitação deve-se considerar: I - se o afastamento do servidor inviabilizará o funcionamento do órgão ou da entidade; e II - os períodos de maior demanda de força de trabalho. § 1º Além de considerar as disposições dos incisos I e II do caput, a autoridade responsável pela autorização da licença para capacitação observará a manifestação: I - da chefia imediata do servidor que avaliará a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho da unidade; II - da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, que avaliará a relevância da ação de desenvolvimento para a instituição e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão; e III - o parecer emitido pelo CCAP. § 2º Para fins de concessão da licença para capacitação, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas deverão fazer constar do processo e levar em conta para a manifestação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo as seguintes informações: I - tempo de efetivo exercício; e II - existência de períodos de afastamento por licença para tratar de assuntos particulares, períodos de gozo de licença para capacitação ou de afastamentos relacionados no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990. CAPÍTULO VI DO HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR PÚBLICO ESTUDANTE Art. 71. Será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade de lotação, não havendo prejuízo do exercício do cargo. Art. 72. Será exigida a compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho, conforme estabelecido no art. 98, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990. § 1º Para a concessão de horário especial o servidor deverá comprovar semestralmente a carga horária destinada ao curso. Na hipótese do não-cumprimento do disposto neste parágrafo, a flexibilização será suspensa imediatamente. § 2º A solicitação de horário especial deverá ser formalizada por meio de requerimento à CGGP, homologada pela chefia imediata do servidor. § 3º No requerimento de que trata o § 2º, deverá constar a programação de reposição de carga horária acordado entre a chefia imediata e o servidor. Art. 73. A concessão do horário especial para servidor estudante dar-se-á semestralmente devendo, a cada período, ser autorizada pela chefia imediata, que fica, também, responsável pelo acompanhamento dos horários de reposição de sua jornada semanal de trabalho. Art. 74. A solicitação de horário especial deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta dias), a contar do início das aulas. Art. 75. São razões para a revogação da concessão do horário especial o trancamento geral de matrícula, a conclusão do curso ou seu abandono. CAPÍTULO VII DOS PRAZOS Art. 76. A solicitação para participação do servidor em ações de desenvolvimento, de que trata o inciso IV do art. 3º, será feita mediante o preenchimento de formulário próprio, a ser encaminhado a CGGP, com a antecedência mínima: I - de 15 (quinze) dias para ações de curta duração; II - de 30 (trinta) dias para ações de média duração; e III - de 60 (sessenta) dias para ações de longa duração. Parágrafo único. Para ações de desenvolvimento de curta e média duração, cujo valor ultrapasse o teto estipulado no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os prazos de ingresso do requerimento, especificados nos incisos I e II, do caput, serão de 60 (sessenta) dias anteriores à data de início do evento. Art. 77. Ao término da ação de desenvolvimento de curta ou média duração, o servidor, em até 5 (cinco) dias úteis, deverá encaminhar à CGGP, cópia do certificado de conclusão/participação, bem como a avaliação do evento. Art. 78. O servidor que participou de curso de longa duração deve apresentar à CGGP, no prazo de 30 (trinta) dias após o término do curso, os seguintes documentos: I - declaração da instituição promotora quanto ao prazo necessário à obtenção do histórico escolar final e do certificado de conclusão; e II - relatório final pormenorizado, em que conste avaliação do servidor quanto: a) à instituição frequentada; b) ao corpo docente; c) ao conteúdo programático ministrado; e d) à aplicabilidade dos conhecimentos no desempenho de suas atribuições. § 1º No prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de término do curso, deverá ser realizada avaliação pela chefia imediata, com o objetivo de mensurar o impacto da participação do servidor no curso, em relação ao desempenho do cargo. § 2º O servidor que participar do curso de longa duração deverá disseminar aos servidores do MDHC, no prazo de 6 (seis) meses contados da conclusão da dissertação, tese ou monografia de final de curso, em formato de Seminário a ser estruturado com o apoio da CGGP. Art. 79. Deverá ser observado o interstício de 60 (sessenta) dias entre os seguintes afastamentos constantes do art. 46 desta Portaria: I - do retorno da licença ou parcelas de licenças para capacitação; II - do retorno do treinamento regularmente instituído; e III - participação em programa de pós-graduação ou estudo no exterior. CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES Art. 80. O servidor deverá ressarcir as despesas havidas, bem como não poderá participar de ações de desenvolvimento pelo período de 6 (seis) meses, nos seguintes casos: I - não comparecer ou abandonar o evento após seu início, sem a devida justificativa; II - ter frequência inferior à estabelecida para aprovação no evento; e III - ter sido desqualificado por aproveitamento insatisfatório em processo de avaliação do evento. Art. 81. O servidor que, sem justificativa formal e sem amparo legal, não comparecer, abandonar qualquer ação de desenvolvimento, for reprovado por motivo de frequência ou em processo de avaliação da ação, deverá efetuar o ressarcimento pecuniário ao MDHC, nas formas especificadas nos arts. 46, 47 e 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, das seguintes despesas realizadas: a) valores pagos a título de diárias e passagens; b) valores pagos pelo MDHC à respectiva instituição de ensino; e c) vencimentos recebidos pelo servidor no período de afastamento, quando for o caso. § 1º Aplica-se a mesma sanção ao servidor que venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido período de permanência neste Ministério igual ao do efetivo afastamento. § 2º O servidor estará isento do ressarcimento e das sanções previstas quando interromper sua participação no evento em virtude de licença por doença própria ou por motivo de doença em pessoa da família, devidamente comprovado por laudo médico pericial, ou por decisão judicial. § 3º Excluem-se da obrigação de ressarcimento previsto no §1º deste artigo, os servidores cuja aposentadoria se der por invalidez. Art. 82. O servidor que for desligado do curso de pós-graduação por insuficiência acadêmica, abandono de curso, trancamento de matrícula, frequência inferior à estabelecida pela instituição de ensino ou que não cumprir as obrigações impostas nesta Portaria estará impedido de participar do programa de pós-graduação custeado pelo MDHC pelo prazo de 2 (dois) anos.