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Diário Oficial da União · 22/04/2024 · pág. 58

DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200058 58 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 4, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Certifica a empresa especificada como participante do Programa Remessa Conforme. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, e do que consta do processo nº 13031.100974/2024-52, DECLARA: Art. 1º Fica certificada como participante do Programa Remessa Conforme - PRC, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de comércio eletrônico MERCURY SHINE PTE. LTD., Trader Identification Number SG202304834D. § 1º A certificação tem por base os contratos firmados nos termos do Anexo Único. § 2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio do endereço eletrônico https://br.shein.com. Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coana nº 7, de 13 de setembro de 2023, a partir de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste presente ato no Diário Oficial da União. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDISON INTROVINI ANEXO ÚNICO . CO N T R AT O S . EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO MERCURY SHINE PTE. LTD. . INTERMEDIÁRIO(S) E M P R ES A n/a n/a . CNPJ/TIN HK34733122-000-07-23-9 . T R A N S P O R T A D O R ( ES ) E M P R ES A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) PHOENEX CARGO AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA LTDA . CNPJ/TIN 34.028.316/0002-94 10.257.602/0001-82 . HABILITAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSA EXPRESSA n/a ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 2, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 . CO N T R AT O S . EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO MERCURY SHINE PTE. LTD. . INTERMEDIÁRIO(S) E M P R ES A SHENZHEN ANJUN LOGISTIC CO. LTD . CNPJ/TIN 9144030059073074XQ . T R A N S P O R T A D O R ( ES ) E M P R ES A ANJUN COURIER LTDA. . CNPJ/TIN 48.190.561/0001-27 . HABILITAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSA EXPRESSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 21, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 9, DE 19 DE ABRIL DE 2024 Altera o Ato Declaratório Executivo Codar nº 21, de 14 de dezembro de 2023, que institui código de receita para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 27 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, declara: Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Codar nº 21, de 14 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art.1º........................................................................................................................ ................................................................................................................................... II - 6222 - IRRF - Fundo de Investimento - Regra de Transição - Opção de Pagamento com Alíquota Reduzida a 8% (Lei nº 14.754/2023, art. 28, Inciso II); III - 6239 - IRRF - Fundo de Investimento - Regra de transição - Pagamento à Alíquota de 15% (Lei nº 14.754/2023, art. 27); e IV - 6336 - IRRF - Fundo de Investimento - Regra de transição - Amortização/Resgate/Alienação de Cotas - Pagamento à Alíquota de 15% (Lei nº 14.754/2023, art. 27, § 8º)." (NR) Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERITON LIMA DE OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 10, DE 19 DE ABRIL DE 2024 Institui código de receita para recolhimentos de valores decorrentes da transação de que trata o art. 13 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, no art. 13 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e no § 2º do art. 6º da Portaria MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, declara: Art. 1º Fica instituído o código de receita 6320 - Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica - Subvenção, para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) no recolhimento de valores decorrentes da transação de que trata o art. 13 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERITON LIMA DE OLIVEIRA PORTARIA CODAR Nº 46, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Disponibiliza o serviço de Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, no Centro Virtual de Atendimento (e- CAC), a ser requerido mediante processo digital formalizado com base no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, e no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, resolve: Art. 1º O pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, previsto no art. 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, deverá ser formalizado por meio de processo digital no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 2021, mediante acesso à aplicação "Requerimentos Web". Parágrafo único. O "Requerimentos Web" está disponível no e-CAC por meio da opção "Legislação e Processo", sendo que, após o acesso, deve ser selecionada a área de concentração de serviço "Restituição, Ressarcimento, Reembolso e Compensação" e o serviço "Habilitação de Crédito Judicial". Art. 2º O acompanhamento da solicitação de serviço deverá ser feito por meio do processo digital aberto para a formalização da demanda, na forma estabelecida pelo art. 1º. Art. 3º A utilização do serviço a que se refere o art. 1º dispensa o preenchimento do formulário a que se refere o art. 102, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERITON LIMA DE OLIVEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS PORTARIA COCAD Nº 62, DE 19 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o requerimento do registro prévio para fins de aquisição com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI por pessoa jurídica preponderantemente exportadora a que se referem os arts. 12 e 13 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009. O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, 13 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, resolve: Art. 1º A partir de 1º de maio de 2024 o requerimento do registro prévio a que se refere o art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, para fins de aquisição com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora a que se referem os arts. 12 e 13 da referida Instrução Normativa, deverá ser feito exclusivamente por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais - Sisen, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), observado quanto ao acesso e à juntada de documentos o disposto nas Instruções Normativas RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, e nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Art. 2º A autorização a que se refere o inciso VI do art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cocad nº 1, de 25 de fevereiro de 2021, será aplicada até 30 de abril de 2024, data a partir da qual o referido serviço por meio de Processo Dossiê de Atendimento (DDA) será desativado no e-CAC. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RERITON WELDERT GOMES SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 93, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM OS BENEFÍCIOS DO REIDI. CARACTERIZAÇÃO. Os serviços de natureza técnica ou executiva prestados por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada no Reidi fazem jus aos benefícios do referido regime desde que sejam aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de seu tomador, além de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência. Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM OS BENEFÍCIOS DO REIDI. CARACTERIZAÇÃO. Os serviços de natureza técnica ou executiva prestados por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada no Reidi fazem jus aos benefícios do referido regime desde que sejam aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de seu tomador, além de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência. Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta que não contém descrição precisa e completa do fato a que se referir. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral