DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200241 241 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DESPACHOS DE 19 DE ABRIL DE 2024-CGRS A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 619 (SEI 0881507), resolve: DEFERIR o pedido de alteração estatutária da entidade de grau superior nº 19964.106723/2023-56, de interesse da FECOOP/NE - Federação dos Sindicatos e Organizações das Cooperativas dos Estados da Região Nordeste, CNPJ 06.078.860/0001-24, com abrangência Interestadual e base territorial nos Estados do Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, para a seguinte representação: Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria dos Sindicatos e Organizações das Cooperativas e das Atividades compreendidas pelos sindicatos das cooperativas, nos termos do inciso V do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 610 (Sei nº 0877059), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.106263/2023-66, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE FRANCINÓPOLIS - PI, CNPJ nº 05.808.936/0001-67, para representação da categoria profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, nos termos do Decreto Lei nº 1.166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Francinópolis, no Estado do Piauí, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 476 (SEI0756305), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.101817/2023-39, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE BAIAO, ESTADO DO PARÁ , CNPJ 05.845.136/0001-16, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares ativos ou aposentados, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971 em área igual ou inferior a 2 módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Baião, no Estado do Para/PA, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 631 (SEI Nº 0887085), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.106832/2023-73, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE BANANEIRAS - PB, STRAF - BANANEIRAS - PB, CNPJ 08.927.733/0001-88, para representação da categoria profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares os(as) que, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ativos e aposentados no município de Bananeiras-PB, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971. No caso de ser proprietário ou não, a sua área não poderá exceder a 02 (dois) módulos rurais de sua região e ou município e trabalhar em regime de economia familiar ou individualmente, sem empregado permanente, com abrangência Municipal e base territorial no município de Bananeiras, no Estado da Paraíba, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 609 (Sei 0876317), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.104927/2023-52, de interesse do Sindicato do Comércio Atacadista e Varejista do Maciço de Baturité-CE, CNPJ 19.556.659/0001-57, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 572 (SEI0845083), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.104484/2023-08, de interesse do SINDICATO DA INDUSTRIA DO MATERIAL PLASTICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ 22.443.303/0001-11, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 580 (SEI 0848252), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.105030/2023-46, de interesse do Sindicato dos Fiscais Tributários Estaduais de Mato Grosso do sul - SINDIFISCAL/MS, CNPJ 01.106.459/0001-37, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 349, DE 11 DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.010018/2024-73, resolve: Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de Piraquara, no Estado do Paraná, código de órgão autuador nº 27769-0. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 382, DE 15 DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 957, de 17 de maio de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.033139/2023-11, resolve: Art. 1º Esta Portaria credencia a pessoa jurídica ACA ANTIGOMOBILISMO CIRCUITO DAS AGUAS, CNPJ nº 12.783.482/0001-82, com sede na Rua Urbano Francisco de Paiva, nº 123, Centro, Monte Alegre do Sul/SP, CEP: 13.820-000, para atestar as características do veículo de coleção e expedir o Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), nos termos da Resolução CONTRAN nº 957, de 2022. Art. 2º A pessoa jurídica ACA ANTIGOMOBILISMO CIRCUITO DAS AGUAS deve enviar anualmente à SENATRAN o controle e a cópia dos CVCOL emitidos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 383, DE 16 DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 923, de 28 de Março de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.007605/2024-85, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, renovação do credenciamento do laboratório INNOVATOX ANÁLISES E PESQUISAS LTDA, inscrito no CNPJ nº 28.256.904/0001-00, sediado na Rua Levindo Lima, nº 55, Parque Campolim, Sorocaba/SP, CEP: 18.047-720, para realizar exame toxicológico com janela de detecção mínima de noventa dias. Art. 2º O laboratório credenciado registrará o resultado do exame toxicológico diretamente na Base Nacional do RENACH. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 160, DE 15 DE ABRIL DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1120948-65.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.003125/2024-96, considerando o que consta no Acórdão TCU 230/2023 e no processo nº 50500.292786/2023-13, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela CATARINENSE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA., CNPJ nº 08.336.161/0001-62, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 161, DE 15 DE ABRIL DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1116686-72.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.029122/2024-82, e considerando o que consta no processo nº 50500.102924/2020-39, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela MIRANDA NETO & CIA LTDA., CNPJ nº 06.025.632/0001-96, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 102, DE 18 DE ABRIL DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 028, de 18 de abril de 2024, e no que consta do processo nº 00421.046842/2024-32, delibera: Art. 1º Referendar a Deliberação nº 98, de 11 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 12 de abril de 2024, que, em estrito cumprimento a tutela recursal antecipada deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5006721-88.2024.4.04.0000 interposto pela ANTT, suspendeu os efeitos da Deliberação nº 26, de 1º de fevereiro de 2024, referendada pela Deliberação nº 36, de 16 de Fevereiro de 2024, e restabeleceu os efeitos da Deliberação nº 301, de 14 de setembro de 2023 que aplicou a penalidade de cassação a transportadora Lucretur Agência de Viagens e Turismo Ltda., CNPJ nº 02.705.039/0001-30, nos autos do processo nº 00661.000177/2024-16, até decisão ulterior. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 103, DE 18 DE ABRIL DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 024, de 18 de abril de 2024, e no que consta do processo nº 50500.041820/2021-21, delibera: Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer) e, no mérito, negar-lhe provimento. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 151,2 (cento e cinquenta e um inteiros e dois décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), pelo atraso injustificado no cumprimento do cronograma de 2020, item 6.5 - Nova Subida da Serra de Petrópolis, cuja pena está prevista no item 223, do Contrato de Concessão PG - 138/95-00. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 104, DE 18 DE ABRIL DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 023, de 18 de abril de 2024, e no que consta do processo nº 50505.109466/2020-19, delibera: Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 270 (duzentos e setenta) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito administrativo descrito no art. 6º, inciso XXIV da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral