DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042300092 92 Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º - Os documentos em formato eletrônico deverão possuir assinatura digital vinculada a certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e pertencente à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 2º - Tanto a Autoridade Certificadora "AC" quanto a Autoridade de Registro "AR" deverão estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através do endereço: https://estrutura.iti.gov.br/. § 3º - Os documentos deverão ser enviados em formato PDF e as assinaturas deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PAdES, definidos nas normas da ICP- Brasil. § 4º - A Autoridade Certificadora deverá dispor de sistema e/ou portal de assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos documentos assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados, assinaturas, carimbos de tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a qualquer momento ou no futuro. § 5º - Documentos impressos e assinados com assinatura digital deverão conter código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que permita a validação de sua autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade Certificadora emitente do certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando o acesso on-line à cópia eletrônica do documento arquivada no sistema da certificadora. § 6º - Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de forma que se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente, mesmo com a expiração dos certificados envolvidos. Art. 16 - Os candidatos a Conselheiro Regional que cometerem quaisquer irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para concorrerem à eleição. SEÇÃO III DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA Art. 17 - A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-o ou indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro. § 1º - Do despacho que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser interposto pelo representante ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil a contar da veiculação da decisão no portal eletrônico do CREF4/SP. § 2º - O recurso referido no parágrafo anterior deste artigo será julgado pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data de seu protocolo. § 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência aos candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no portal eletrônico do CREF4/SP, qual seja, www.crefsp.gov.br, e envio de mensagem eletrônica aos mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão. § 4º - Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão efeito somente devolutivo. § 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos. Art. 18 - O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREF4/SP será de 02 (dois) dias úteis após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no portal eletrônico deste CREF4/SP. § 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma. § 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do CREF4/SP. § 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo. § 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação. Art. 19 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o CREF4/SP encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em seu portal eletrônico, www.crefsp.gov.br, a relação dos candidatos à eleição pela ordem de registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste CREF4/SP. SEÇÃO IV DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS Art. 20 - Cada chapa com registro deferido junto ao CREF4/SP poderá requerer o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para cada local de votação deste CREF4/SP junto à urna eleitoral, bem como para o local onde serão instaladas as mesas apuradoras. Art. 21 - Para o acompanhamento do transporte das caixas contendo as cédulas de papel utilizadas na votação por correspondência, da agência dos Correios até a sede do Conselho, as chapas poderão requerer o credenciamento de 01 (um) fiscal que acompanhará a Comissão Eleitoral. Art. 22 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser direcionado ao Presidente da Comissão Eleitoral e encaminhado ao CREF4/SP até o dia 29/10/2024, nos termos do Anexo VIII. Parágrafo único - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local, ato e dia para qual for solicitada. CAPÍTULO III DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 23 - Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante o pleito eleitoral do CREF4/SP no ano de 2024. SEÇÃO I DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 24 - O CREF4/SP se compromete, mediante solicitação escrita dos representantes das chapas, conforme Anexo IX, possibilitar o envio aos eleitores, via postal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte da entrega, a proposta eleitoral das chapas que tiverem seu registro deferido pela respectiva Comissão Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições: I - entregar na sede do CREF4/SP as etiquetas necessárias para endereçamento, a fim de que o mesmo imprima as etiquetas e envie à agência dos Correios; II - entregar, na agência dos Correios indicada pelo CREF4/SP, os envelopes fechados contendo a proposta eleitoral; III - os requerentes custearão os serviços de etiquetagem e remessa dessas correspondências. § 1º - A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo. § 2º - O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará no cancelamento do envio das propostas pelo CREF4/SP, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio deste CREF4/SP. Art. 25 - Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as propostas eleitorais das chapas que estiverem em conformidade com esta norma, com a Resolução CONFEF nº 513/2023, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do CREF4/SP, impreterivelmente, antes do dia 09/09/2024, devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida. § 1º - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo CREF4/SP e solicitado na forma que dispõe o Anexo X. § 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo não configura campanha antecipada. Art. 26 - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o nome e número de registro da chapa e a relação nominal de seus integrantes, incluindo o nome do candidato e o nome de urna, caso haja, e o número de registro no CREF4/SP. Art. 27 - Serão disponibilizadas no portal eletrônico do CREF4/SP, no espaço reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos encaminhadas ao Conselho, no mínimo, até o dia 09/10/2024, na forma do Anexo XI, para o endereço eletrônico [email protected] CAPÍTULO IV DAS CÉDULAS ELEITORAIS SEÇÃO ÚNICA DAS CÉDULAS ELEITORAIS DE PAPEL Art. 28 - As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CREF4/SP serão de papel, confeccionadas nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e distribuídas, exclusivamente, pelo CREF4/SP, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente de forma que os presentes no local e dia do pleito eleitoral não consigam visualizar o voto, quando da apresentação da cédula. § 1º - As cédulas em papel serão distribuídas, exclusivamente, pelo CREF4/SP, devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações: I - número de registro e nome da chapa, em ordem crescente; II - branco; III - nulo. § 2º - O número de registro das chapas, deverão figurar de acordo com a ordem de registro das mesmas no CREF4/SP. § 3º - As cédulas de papel serão confeccionadas de maneira tal que ao estarem dobradas resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las. § 4º - As cédulas de papel deverão, obrigatoriamente, conter selo de segurança fornecido pelo CONFEF. § 5º - As cédulas de papel utilizadas na eleição por correspondência e por comparecimento pessoal do Profissional poderão ser descartadas após a publicação da homologação do resultado da eleição pelo Plenário do CREF4/SP. CAPÍTULO V DA VOTAÇÃO Art. 29 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior. SEÇÃO I DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO Art. 30 - Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a votar, o material necessário à prática do voto, entre os dias 09/09/2024 e 19/09/2024, contendo: I - instruções para votação; II - lista com o número e nome das chapas registradas concorrentes à eleição, incluindo, o nome de cada candidato e nome de urna, caso haja; III - propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº 513/2023 e o art. 23 desta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas; IV - um exemplar da cédula de papel com selo de segurança fornecido pelo CONFEF; V - um envelope pardo para a cédula de papel; VI - um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da Sede do CREF4/SP ou da agência dos Correios indicada pelo mesmo e no verso constará o nome do Profissional, o número de registro do Profissional no CREF4/SP e o endereço do votante) para postagem, com QR Code identificador do Profissional de Educação Física, para que o votante possa remeter o contendo a cédula eleitoral ao CREF4/SP. SEÇÃO II DO VOTO NAS ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL SUBSEÇÃO I ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR CORRESPONDÊNCIA Art. 31 - A eleição em cédula de papel por correspondência observará as seguintes normas: I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão Eleitoral do Conselho; II - o envelope contendo a cédula eleitoral será encaminhado via postal pelo Profissional para a sede do CREF4/SP; III - somente serão válidos e computados os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem recebidos na Sede do CREF4/SP até o dia e horário determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação, cabendo a cada Profissional de Educação Física remetê-lo com a antecedência devida. § 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio do material de votação a fim de que chegue a tempo de ser consignado pela Comissão Eleitoral. § 2º - Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que o material de votação foi recebido pela Comissão Eleitoral do CREF4/SP. § 3º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem devolvidos deverão ficar sob a guarda dos Correios até o dia seguinte da eleição, sendo resgatados posteriormente pelo CREF4/SP e servirão para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto. § 4º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que chegarem à agência dos correios indicada pelo CREF4/SP após a retirada do material de votação pela Comissão Eleitoral serão resgatados posteriormente pelo mesmo para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto. SUBSEÇÃO II ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR COMPARECIMENTO PESSOAL Art. 32 - A modalidade de votos por comparecimento pessoal só poderá ocorrer de forma presencial pelo Profissional no dia da eleição e durante o horário estabelecido no art. 1º deste Regimento, sendo proibido o recebimento dos votos em outra data. Art. 33 - Para eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, o Presidente do CREF4/SP ou pessoa designada pelo mesmo deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral, até o horário marcada para o início da eleição, o seguinte material: I - cédulas de papel referentes à eleição do CREF4/SP; II - caixa(s)/urna(s) e material para lacrar, em quantidade compatível, para que sejam lacradas no dia da eleição e na presença dos fiscais das chapas; III - cabine(s) indevassável(is) para ser(em) instalada(s) no local de votação e garantir a inviolabilidade do voto; IV- relação das chapas concorrentes à eleição do CREF4/SP, incluindo o nome de todos os Membros candidatos e o nome de urna de todos, caso haja, a qual deverá ser afixada em lugar visível no recinto de votação; V- listas de votantes; VI - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais; VII - uma cópia da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deste Regimento Eleitoral; VIII - qualquer outro material que a Diretoria do CREF4/SP julgue conveniente ao regular funcionamento da eleição. Art. 34 - O local de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal, que será na Sede e nas Seccionais do CREF4/SP, terão cabines indevassáveis. Art. 35 - Desde que o Profissional exerça o voto em cédula de papel por comparecimento pessoal, serão desconsiderados os votos exarados em cédula de papel por correspondência. Art. 36 - Nos locais de votação, a autoridade máxima será exercida pelo Presidente da Comissão Eleitoral ou por pessoas por ele designada, sendo vedada a permanência de Conselheiros, empregados do CREF4/SP, Profissionais ou quaisquer outras pessoas que não estejam exercendo o direito de voto ou trabalhando na eleição, salvo autorização expressa do Presidente da Comissão Eleitoral e à exceção dos membros da Secretaria da Comissão Eleitoral. Art. 37 - O eleitor que optar pelo voto por comparecimento pessoal, deverá se certificar do dia e horário de votação determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação da Eleição. SUBSEÇÃO III DO SISTEMA E LOCAIS DE VOTAÇÃO Art. 38 - O período de votação será de 09 (nove) horas consecutivas na Sede e Seccionais do CREF4/SP, tendo início às 09:00hs e final às 17:00hs, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas: I - ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará um dos seguintes documentos: Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação, assinará a lista de votantes e receberá