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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/04/2024 · pág. 41

DOE 23/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº075 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2024

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6.1.As áreas seguras serão definidas pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados (CGSIPD) e sua classificação deverá levar em consideração: 6.1.1.A necessidade da instalação ser caracterizada como área segura; 6.1.2.Perímetro abrangido; 6.1.3.Controles de entrada e saída necessários; 6.2.O acesso aos recursos das áreas seguras da Sefaz é restrito aos responsáveis por sua administração e operação. O acesso aos recursos desses setores deve ser concedido somente após autorização do gestor da área, tendo como propósito evitar impactos à confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações. 6.3.Informações e atividades relacionadas a áreas seguras devem ser de conhecimento restrito ao pessoal autorizado e apenas quando necessário. 6.4.Áreas seguras devem estar fechadas e trancadas adequadamente de forma a impedir acessos não autorizados. Quando desocupadas, além de fisicamente fechadas, devem ser verificadas periodicamente. 6.5.Somente pessoas imprescindíveis à realização dos trabalhos rotineiros ou de manutenção devem ter acesso às áreas seguras, mediante autorização do gestor ou responsável pela área segura. 6.6.Em dias não úteis ou em horários fora do funcionamento da Sefaz, excepcionalmente, poderá ser autorizado o ingresso em áreas seguras, por meio de formulário, para a realização de atividade de serviço ou manutenção, desde que devidamente justificado. 6.6.1.O formulário deverá ser assinado prioritariamente pelo gestor imediato do servidor, do terceirizado ou do prestador de serviço para que seja autorizado pelo responsável pela área. 6.7.O pessoal autorizado deve ter acesso físico somente às áreas imprescindíveis para a realização dos seus trabalhos, conforme solicitado pelo seu superior imediato e autorizado pelo gestor ou responsável pela área. 6.8.É terminantemente proibido em áreas seguras: 6.8.1.Fumar; 6.8.2.Consumir qualquer tipo de alimentos ou bebidas; 6.8.3.Usar produtos inflamáveis; 6.8.4.Desenvolver qualquer outra atividade que não esteja especificamente vinculada com a finalidade a ser exercida neste ambiente. 6.9.Materiais combustíveis ou perigosos devem ser guardados de forma adequada a uma distância apropriada de uma área segura. Suprimentos volumosos só devem ser armazenados em áreas seguras quando houver razão que justifique. 6.10.Equipamentos de gravação, fotografia, vídeo ou som, de uso pessoal, somente podem ser utilizados em áreas seguras com autorização do gestor ou responsável pela área. 7.INCIDENTES DE SEGURANÇA

8.1.Todos os equipamentos de produção, incluindo, mas não se limitando a servidores, firewalls, hubs, roteadores e sistemas de correio de voz, devem estar centralizados dentro de um “datacenter” seguro. 8.2.O cabeamento de dados e voz deve ser implementado de forma a atender às normas de cabeamento estruturado aplicáveis, mantendo sua segurança e integridade. 8.3.O cabeamento de redes deve ser protegido contra interceptação não autorizada ou danos, por exemplo, pelo uso de conduítes ou evitando trajetos que passem por áreas públicas. 8.4.Pontos de rede das instalações da Sefaz que não estejam sendo utilizados devem ser desabilitados, exceto aqueles destinados à contingência, previamente determinados pela unidade responsável.

8.9.Toda manutenção de equipamentos de infraestrutura, incluindo elétrica e ar-condicionado, devem seguir rigorosamente as recomendações dos fabricantes e normas técnicas em vigor, de forma a evitar indisponibilidade do equipamento e custos desnecessários para a organização. 8.10.Devem ser desenvolvidos mecanismos de troca programada de equipamentos, considerando sua vida útil, de acordo com as especificações do fabricante, ou seu estado de conservação. Equipamentos que ultrapassem seu tempo de vida útil ou que estejam em mau estado de conservação podem se tornar riscos de segurança, podendo provocar desde indisponibilidade até danos materiais, como incêndios.

9.6.O acesso do pessoal de apoio de serviços gerais e de suporte tecnológico à sala do datacenter deve ocorrer somente com autorização e em horário previamente determinado por um gerente da área. Além disso, deve ser acompanhado por um colaborador responsável pela área durante sua permanência no referido local.

12.1.O não cumprimento da Norma de Segurança Física por parte dos colaboradores estará sujeito às penalidades previstas nas esferas administrativa, civil e penal. 13.ELUCIDÁRIO

13.7.Área segura - Áreas que contenham informações, dispositivos ou serviços imprescindíveis aos negócios, tais como salas de servidores, salas de operação e monitoramento, cofres, arquivos, salas e armários com informações sensíveis e locais com equipamentos, infraestrutura e utilidades de TI (switches, roteadores, storage, dispositivos elétricos, de dados e voz, nobreaks, ar condicionado, entre outros).