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Diário Oficial da União · 24/04/2024 · pág. 138

DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400138 138 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) excluir as responsabilidades dos beneficiários Piamo Pascoal de Freitas (CPF: 725.650.637 68), Valeria Moreira Carrielo (CPF: 766.272.767-04), Eva Maria Carletti Martins (CPF: 369.896.730-87) e Vanda Raymunda do Sacramento (CPF: 505.978.687-00); b) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação à responsável Eliana Silva (570.551.227-91); c) arquivar os presentes autos; d) dar ciência aos responsáveis e ao Instituto Nacional de Seguro Social, da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam. 1. Processo TC-008.743/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eliana Silva (570.551.227-91); Eva Maria Carletti Martins (369.896.730-87); Piamo Pascoal de Freitas (725.650.637-68); Valeria Moreira Carrielo (766.272.767-04); Vanda Raymunda do Sacramento (505.978.687-00). 1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2954/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos, que tratam do monitoramento das determinações expedidas por meio do Acórdão 2478/2019-1ª Câmara. ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 9.8.1 e 9.8.2 do Acórdão 2478/2019 -1ª Câmara e encerrar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.385/2014-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 006.852/2021-1 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Luiz Carlos Attiê (042.592.971-04); Luiz Francisco Luzzi (200.693.089-34); Maria Lúcia Salles (775.174.401-44); Ricardo Horta de Alvarenga (584.830.471-87). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cristalina - GO. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Jader Saint Clair de Almeida Filho (145.163/OAB-MG), representando Maria Lúcia Salles; Jader Saint Clair de Almeida Filho (145.1 6 3 / OA B - M G ) , representando Ricardo Horta de Alvarenga; Natalia Moreira Silva (153.796/ OA B - M G ) , representando Luiz Carlos Attiê; Flavia Stella Cardoso (32.803/OAB-DF) e Danilo Santos de Freitas (13.800/OAB-GO), representando Prefeitura Municipal de Cristalina - GO. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2955/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do Regimento Interno, arts. 1º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, de acordo como os pareceres emitidos nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o presente processo, dando-se ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos demais interessados. 1. Processo TC-015.067/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Genivaldo Menezes Delgado (774.561.814-20). 1.2. Órgão: Prefeitura de Águas Belas/PE. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2956/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial (TCE) instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 986/2020-TCU- Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Belo Jardim/PE; Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundef; Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528, a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) estimou os juros moratórios incidentes sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios pagos pelo município; Considerando que, de acordo a posição manifestada pelo STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação; Considerando que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb; Considerando que, ao examinar TCEs que versavam sobre pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, esta Corte proferiu inúmeras deliberações arquivando os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, a exemplo dos Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da 1ª Câmara, e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário; Considerando que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações, em reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF; Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.937/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Joao Mendonca Bezerra Jatoba (430.668.284-68); Roberto Gilson Raimundo Filho (021.062.064-10). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Belo Jardim/PE. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ana Paula Del Vieira Duque (51.469/OAB-DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18.958/OAB-DF), Bernardo de Lima Barbosa Filho (2 4 2 0 1 / OA B - PE), Elinaldo Gomes de Jesus Junior (49.149/OAB-PE) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2957/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 13750/2023 - 1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido decisum: Onde se lê: "9.6. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e aos demais interessados." Leia-se: 9.6. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Ministério dos Esportes e aos demais interessados. 1. Processo TC-019.557/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Amauri Ribeiro (006.701.408-99). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação Legal: Romulo Augusto Costa Santos (5632/OAB-SE), representando Confederacao Brasileira de Voleibol Para Deficientes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2958/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e no art. 1º da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes, cientificando o responsável e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) desta decisão, além de expedir a ciência constante no item 1.7.1 deste acórdão. 1. Processo TC 032.305/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Osmundo Eduardo da Silva Naiff (033.112.442-49). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Marapanim-PA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sobre o descumprimento dos arts. 4º, § 1º, e 11 da IN-TCU 71/2012, o qual caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa às sanções legais, nos termos dos arts. 4º, § 5º, e 12 da referida instrução normativa. ACÓRDÃO Nº 2959/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e no art. 1º da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 2º, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes, cientificando o responsável e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional desta decisão, além de expedir ciência à unidade jurisdicionada, nos termos do item 1.7.1 deste acórdão. 1. Processo TC 039.871/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luis Guilherme Ferreira dos Santos (619.919.027-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha (91993/OAB-RJ). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional sobre o descumprimento dos arts. 4º, § 1º, e 11 da IN-TCU 71/2012, o qual caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa às sanções legais, nos termos dos arts. 4º, § 5º, e 12 da referida instrução normativa. ACÓRDÃO Nº 2960/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1 ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal, em considerar cumprida a determinação constante do item 9.6 do Acórdão 11265/2023-TCU-1ª Câmara, haja vista o teor dos documentos encaminhados pelo Banco do Brasil S/A (peças 17, 18 e 19), dar ciência da deliberação ao Ministério do Esporte, ao Banco do Brasil S/A e ao Governo do Estado Acre e arquivar o processo, de acordo com os pareceres proferidos nos autos. 1. Processo TC-037.206/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.; Governo do Estado do Acre; Secretaria Nacional de Esportes de Alto Desempenho. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2961/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão - SRP 7/2023, sob a responsabilidade da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), com valor estimado de R$ 50.294.431,05, para aquisição de 3.034,07 toneladas de Trilhos TR-45. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer da representação, julgá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar, expedir ciência das impropriedades listadas pela unidade especializada, de acordo com os pareceres constantes no processo e dar ciência à Companhia Brasileira de Trens Urbanos e ao representante. 1. Processo TC-000.516/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.