Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/04/2024 · pág. 157

DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400157 157 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3111/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 2 a 6). 1. Processo TC-004.951/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Benedito Cássio Seganti Siegl (012.196.328-48); Carlos Alberto Diegoli (011.599.388-65); Eliane Migliari de Lima (012.800.288-31); Werner Tadeu Muller (012.592.848-32); Wilson Valentini Júnior (019.362.348-07). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3112/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar do dia útil seguinte à juntada do pedido, em 8/4/2024, os prazos para cumprimento das determinações constantes do acórdão 1468/2024-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-005.712/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Miracema Carvalho de Araujo (144.067.482-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3113/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 2 e 3). 1. Processo TC-005.002/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eva Natalícia Carneiro Nepomuceno (376.076.345-68); Lenivaldo Machado Pinheiro (164.698.955-49); Maurício José Graia Nepomuceno (064.328.125-85); Sophia Aparecida Carneiro Nepomuceno (088.804.625-12). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3114/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 2 a 6). 1. Processo TC-005.072/2024-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Avair Prata Adnet (708.887.447-49); Manoel Bernardo Alves (007.856.959-15); Maria Trindade Soares (180.950.895-91); Maria de Lourdes Lopes Basdao (614.675.889-20); Rita Bernardo de Morais (738.934.474-15). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3115/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade técnica, (peça 50), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar do dia útil seguinte à juntada do requerimento (3/4/2024), os prazos para cumprimento das determinações constantes do acórdão 11420/2023-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-015.989/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria da Penha Rodrigues dos Santos (998.296.577-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3116/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Jeová Leite Cardoso e o município de Goianápolis/GO, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Convênio 702335/2010. Considerando as informações constantes da instrução de peça 190 de que "o fiscal do FNDE inseriu no sistema pertinente a informação de que, na data de 22/2/2022, a obra estaria concluída", bem como que corroborava tal informação do FNDE "o laudo acostado à peça 169, que congregava, inclusive, material fotográfico, registrando peremptoriamente o percentual de execução física de 100%, para todos os itens da planilha"; Considerando, ainda, o exame da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial de que "com a apresentação dos extratos das movimentações financeiras, tem-se uma identificação da origem e do destino dos recursos", bem como que "os argumentos de defesa do Sr. Jeová Leite Cardoso foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual está sendo responsabilizado" (peça 201); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, I; 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, I, 207 e 214, I, do RI/TCU e na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em excluir o município de Goianápolis da relação processual, acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Jeová Leite Cardoso e julgar suas contas regulares, dando-lhes quitação plena, encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução da unidade técnica (peça 210), ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.513/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jeová Leite Cardoso (319.159.221-00); Município de Goianápolis/GO (02.506.012/0001-18). 1.2. Entidade: Município de Goianápolis/GO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: João Batista Torres Pinheiro (26819/OAB-GO), representando Jeová Leite Cardoso. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3117/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Michelle Carolina de Melo, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior - Processo CNPq 204275/2014-8; Considerando o exame da unidade instrutiva (peças 41-43), anuído pelo Ministério Público de Contas (MP/TCU), no sentido da ocorrência da prescrição punitiva e ressarcitória; Considerando a pertinência de ajuste no termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária para a data da efetiva apresentação da prestação de contas, 29/4/2016 (peça 16, p. 8), que ocorreu anteriormente ao prazo para prestar contas (31/3/2017); Considerando, ainda, que deve ser incluído como evento processual interruptivo o parecer de análise técnica, datado de 10/6/2016 (peça 18); Considerando que o marco interruptivo seguinte foi a notificação da responsável, em 20/4/2022 (peça 18, p. 1), tendo transcorrido mais de 5 anos; Considerando, assim, que a despeito dos ajustes acima descritos, mantêm-se a conclusão pela ocorrência da prescrição punitiva e ressarcitória, como proposta pela unidade instrutiva; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-019.452/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Michelle Carolina de Melo (063.344.816-81). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3118/2024 - TCU - 1ª Câmara Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo instituto no âmbito da Agência da Previdência Social em Cuiabá/MT da referida autarquia. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos às peças 48 a 51, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, à Superintendência Estadual do INSS em Cuiabá/MT e à responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-021.956/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sofia Taques Leite (174.747.441-04). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Cuiabá/MT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3119/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do convênio de registro Siafi 703110, celebrado entre o Ministério do Turismo e a Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste, cujo objeto foi o instrumento descrito como "Paixão do Monte da Fé - 2009, a realizar-se de 8 a 10 de abril". Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, alterada pela Resolução TCU 367/2024, e de acordo com os pareceres convergentes constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Turismo, ao responsável, e à Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste, para conhecimento. 1. Processo TC-032.754/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste (01.066.905/0001-27); Roberto José Marques Pereira (042.367.694-68). 1.2. Órgão: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3120/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada, originalmente, pelo Ministério do Turismo (MTur) contra a Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e seu presidente, Sr. Lourival Mendes de Oliveira Neto, em razão da impugnação parcial das despesas realizadas com os recursos do convênio 116/2010/MTur; Considerando que, por intermédio do acórdão 18907/2021-1ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, imputando-lhes débito (item 9.3.), aplicando multa, prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, à Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e à empresa Exclusiva Eventos e Publicidade Ltda. (itens 9.4. e 9.5., respectivamente); Considerando que a Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) se encontra baixada na Receita Federal do Brasil, extinta pelo encerramento da liquidação judicial, em 20/4/2017 (peça 158), antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório, ocorrida em 18/5/2021; Considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005;