DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400162 162 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2500/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.715/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Eduardo Henrique Marcal (355.587.766-68); Julia Goncalves da Silveira (655.354.216-34); Marcia Gonçalves do Nascimento (764.066.016-53); Maria Cristina Villefort Teixeira (156.125.546-72); Solange Maria de Araujo Costa (908.276.006-15). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato inicial de concessão de aposentadoria vinculada à Universidade Federal de Minas Gerais, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN-TCU 78/2018, em: 9.1. rever de ofício o Acórdão 4.620/2022-TCU-2ª Câmara para considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do interessado, quanto ao julgamento deste Tribunal; 9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2500- 12/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2501/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 030.515/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Rosemeire Freitas de Andrade Silva (336.359.195-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil instituída por Valério Andrade da Silva (CPF 022.280.798-98), vinculada ao Tribunal Regional Trabalho da 20ª Região/SE, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN-TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão civil, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do interessado, quanto ao julgamento deste Tribunal; 9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2501- 12/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2502/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.911/2020-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Francisco Carneiro Pacheco Neto (008.886.673-45). 3.3. Recorrente: Francisco Carneiro Pacheco Neto (008.886.673-45). 4. Órgão/Entidade: Município de Chaval - CE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco Carneiro Pacheco Neto (OAB-CE 42.072), representando Francisco Carneiro Pacheco Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que apreciam Recurso de Reconsideração oposto por Francisco Carneiro Pacheco Neto contra o Acórdão 3.042/2021-TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão 7.394/2021-TCU-2ª Câmara (rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho), em que o recorrente teve suas contas julgadas irregulares, com imputação de débito e multa do art. 57 da Lei Orgânica do TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar insubsistente o Acórdão 3.042/2021-TCU-2ª Câmara e julgar regulares com ressalva as contas de Francisco Carneiro Pacheco Neto; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2502- 12/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2503/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.186/2019-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Met Indústria, Comércio e Serviços Gráficos Ltda. (04.435.196/0001-06); V G Tavares Filho Ltda. (26.155.845/0001-40). 3.2. Responsáveis: Alexandre Souza Alves de Lima (002.752.727-10); Amantino Camilo Machado Filho (560.508.369-49); Armando Vieira de Matos Neto (025.627.612-94); Dhemeson Railson da Silva e Silva (034.798.172-03); Duilio Sales Garcia (642.069.203-20); Higor Donaldo Santos de Freitas (034.478.612-90); José de Oliveira Melo Filho (762.422.932-34); Leandro Zubiaurre Almeida (655.443.742-87); Marco Aurelio Pereira da Silva (016.320.687-29); Orivaldo Ibiapina da Silva (474.048.843-49); Pericles Ferreira de Lima (168.639.268-06). 3.3. Recorrentes: Duilio Sales Garcia (642.069.203-20); Jose de Oliveira Melo Filho (762.422.932-34); Orivaldo Ibiapina da Silva (474.048.843-49); Armando Vieira de Matos Neto (025.627.612-94). 4. Órgão/Entidade: 21ª Companhia de Engenharia de Construção. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Alice Nunes Montenegro (OAB-AM 7323), Gustavo de Lima Barbosa (OAB-AM 13.443) e outros, representando Met Indústria, Comércio e Serviços Gráficos Ltda.; Lia de Freitas Feitosa Lima (OAB-CE 42.555), representando Duilio Sales Garcia; Tiago Sandi (OAB-SC 35.917) e Bruna Oliveira (OAB-SC 42.633), representando S N A - Comercio de Ferramentas Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedidos de reexame opostos por José de Oliveira Melo Filho, Duilio Sales Garcia, Armando Vieira de Matos Neto e Orivaldo Ibiapina da Silva contra o Acórdão 3.569/2023-TCU-2ª Câmara (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer), por meio do qual foram apenados com a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, e, no mérito, dar provimento ao recurso de José de Oliveira Melo Filho, para tornar sem efeito a multa que lhe foi aplicada por intermédio do item 9.1 do Acórdão 3.569/2023-TCU-2ª Câmara, e negar provimento aos demais recursos. 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados, destacando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2503- 12/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2504/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.306/2018-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Construtora Santana e Pontes Ltda. (04.101.645/0001-71); Valdemir Ferreira da Silva (302.044.534-53). 3.2. Recorrente: Valdemir Ferreira da Silva (302.044.534-53). 4. Órgão/Entidade: Centro de Instrução Almirante Alexandrino. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Artur Souza Ramos (OAB-RJ 125.177), representando Valdemir Ferreira da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que apreciam o Recurso de Reconsideração interposto por Valdemir Ferreira da Silva contra o Acórdão 6.145/2020- TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2504- 12/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2505/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.091/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).