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Diário Oficial da União · 24/04/2024 · pág. 167

DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2525- 12/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2526/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-022.295/2022-4. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Embargante: Rita de Cassia Godinho de Brito Marques (259.975.137-34). 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rogerio Jose Pereira Derbly (OAB/RJ 089.266); Artur Cesar Giacomini Peccin (OAB/RJ 228.327). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pela Sra. Rita de Cassia Godinho de Brito Marques ao Acórdão 5.547/2023-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal a reversão de pensão militar em favor da ora embargante, em razão da acumulação de três pensões (dois benefícios militares e um do regime geral da previdência social) e da inobservância do teto remuneratório constitucional. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar o Comando do Exército acerca da determinação constante do subitem 9.4.2 do Acórdão 5.547/2023 - 2ª Câmara, no sentido de que "oriente a Sra. Rita de Cassia Godinho de Brito Marques sobre a possibilidade de optar, a qualquer tempo, pelos benefícios legalmente acumuláveis, nos termos das disposições do art. 29 da Lei 3.765/1960, comprovando eventual opção ao Comando do Exército"; e 9.3. dar ciência desta deliberação à embargante e aos seus representantes legalmente constituídos nos autos. 10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2526- 12/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2527/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-024.163/2020-1. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Entidade: Município de Carmo/RJ. 4. Embargante: Paulo César Gonçalves Ladeira (010.792.847-70). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Alberto Ferreira Fares Neto (OAB/RJ 206.572), Fabriìcia Cuco da Silva Pinheiro Fares (OAB/RJ 119.467) e Marcos Viniìcius Teixeira da Rocha (OAB/RJ 212.551). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Paulo César Gonçalves Ladeira ao Acórdão 1.256/2024 - Segunda Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. enviar cópia do presente Acórdão ao embargante e aos seus representantes legalmente constituídos nos autos. 10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2527- 12/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2528/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 033.959/2019-6. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Nanko Geerdines Van Buuren (011.786.727-60, falecido) e Instituto Brasileiro de Inovações em Saúde Social - IBISS (40.199.606/0001-12). 4. Entidade: Instituto Brasileiro de Inovações em Saúde Social - IBISS. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Alberto Nicodemos Oliveira (OAB/RJ 100.095); Angélica Maria Xavier Werneck (OAB/RJ 210.236). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do Instituto Brasileiro de Inovações em Saúde Social (IBISS) e do Sr. Nanko Geerdines Van Buuren (falecido), Diretor-Presidente entre 21/1/2013 e 13/2/2015, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, ao aludido IBISS, por força do Convênio 788/2010, visando dar apoio técnico e financeiro para a realização de cursos sobre hanseníase, e, assim, fortalecer o Sistema Único de Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento aposto nestes autos por meio do Acórdão 7157/2022 - 2ª Câmara; 9.2. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, arquivar, sem julgamento de mérito, as contas do Sr. Nanko Geerdines Van Buuren, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.3. com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno/TCU, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta deliberação, para que o Instituto Brasileiro de Inovações em Saúde Social comprove, perante este Tribunal, o recolhimento ao Fundo Nacional de Saúde das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . R$ 7.254,75 02/12/2013 . R$ 425,32 13/02/2014 . R$ 2,58 02/07/2014 . R$ 95.854,12 11/09/2014 . R$ 1.843,09 03/03/2015 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; e 9.5. cientificar o Instituto Brasileiro de Inovações em Saúde Social de que, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 4º, do Regimento Interno/TCU, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o