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Diário Oficial da União · 24/04/2024 · pág. 170

DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400170 170 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Clênio Pacheco Franco (OAB-AL 1697), Newton Marcel Pires de Azevedo Franco (OAB-AL 6210) e outros, representando Maria de Fatima da Conceição Remigio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examinam, nesta fase processual, embargos de declaração contra o Acórdão 1.613/2024- TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, atribuindo-lhes efeitos infringentes; 9.2. tornar insubsistente o subitem 9.2.2 do Acórdão 70/2022-TCU-2ª Câmara; 9.3. manter em seus exatos termos o Acórdão 1.613/2024-TCU-2ª Câmara; 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à recorrente. 10. Ata n° 12/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2540- 12/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2541/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo solicitado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, sendo 15 dias para cumprimento da determinação dos subitens 1.7.1 e 1.7.2 do Acórdão nº 1268/2024-TCU-2ª Câmara, a contar do dia útil seguinte a juntada do pedido, e por 30 dias para cumprimento do subitem 1.7.4 do acórdão supracitado, a contar do término do prazo anterior, conforme proposto pela da Unidade Técnica (peça 15). 1. Processo TC-000.806/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marlei Romero (956.860.378-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2542/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.359/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Haruo Arasaki (052.953.048-17); Claudia Rossi (153.018.528-92); Joni Bai do Espirito Santo (014.689.088-47); Jose Marconi Almeida de Sousa (467.093.124-53); Marcelo Camargo Braga (135.564.768-19). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2543/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Elson Antonio de Lima, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.609/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Elson Antonio de Lima (213.183.011-49). 1.2. unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2544/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.785/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alba Flora de Sousa Silva (139.496.754-34); Haroldo de Medeiros Villar (144.172.274-20); Marylane Santos de Almeida Belo (121.893.128-09). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2545/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.834/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Delso Martins Lourenco (737.565.047-00); Deraldo Marinho da Silveira (571.234.707-53); Edson dos Santos Nemer (714.510.057-68); Jose Nunes Filho (650.207.407-30); Rosimere Pessanha Dias (897.869.987-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2546/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Heliane Lourenco de Araujo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.302/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Heliane Lourenco de Araujo (018.762.687-19). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Casa de Rui Barbosa. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2547/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, regularmente notificado em 6/3/2024, da deliberação recorrida, o Acórdão nº 959/2024-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 20/2/2024- Ordinária, inserido na Ata nº 4/2024-2ª Câmara, o interessado somente compareceu aos autos em 28/3/2024, oportunidade em que protocolizou seu pedido de reexame; Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias e que o interessado não apresenta fatos novos capazes de alterar o mérito do acórdão alvejado, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento da peça recursal em tela, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU; Considerando que, nessas circunstâncias, os pareceres da unidade técnica e do representante do Ministério Público junto a este Tribunal são convergentes no sentido do não-conhecimento do recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, nos termos do artigo 48, parágrafo único da Lei 8.443/1992; arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; 277, inciso II; c/c os artigos 285, caput e §2º, e 286 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expendidas pelo relator, em não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Comando da Marinha, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, e dar ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor desta decisão. 1. Processo TC-016.421/2023-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Recorrente: Comando da Marinha (00.394.502/0001-44). 1.2. Interessados: Elen Facanha Lisboa Caleia (307.450.397-15); Eunizia Santos de Souza (012.462.497-90); Glacy Pacheco dos Santos Assis (509.042.487-04); Luz Evelina Guevara de Mello (431.173.687-87); Luzinete Lima Flores (006.775.797-99); Marli Ferreira Pacheco (434.605.009-30); Nair Santos de Campos (055.080.667-99); Neide Flores Queiroz (006.984.867-06); Neli Santos Carvalho (078.597.847-00); Rosangela Ferreira Pacheco (446.434.119-53). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Centro de Controle Interno da Marinha; Comando da Marinha. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2548/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída por Waldir Miranda em benefício de Orlinda Marisa Ramos Miranda, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro em 25/2/2022 (peça 2). Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no benefício de pensão militar; Considerando que tal procedimento está em desacordo com diversos precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª Câmara, bem como com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU- Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema: ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que o instituidor foi transferido para a inatividade, em 26/7/1985, momento em que seu proventos passaram a ser calculados com base no posto/graduação hierárquica imediatamente superior (2º Tenente) ao que atingiu na ativa (Suboficial), de acordo com a legislação vigente; Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, com efeitos a contar de 1/5/1994 (peça 2), sem alteração de sua graduação para fins de cálculo de seus proventos, que permaneceu sendo calculado com base no posto de 2º Tenente (ato Sisac 10637508-07-1995-001189-5), e, posteriormente, por ter sido julgado incapaz, definitivamente, com invalidez permanente, teve seus proventos majorados, novamente, para o posto de 1º Tenente, o que está em desacordo com a orientação adotada, posteriormente, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário; Considerando que o benefício da pensão militar foi calculado com referência no posto de 1º Tenente (peça 2), de forma irregular, por não atender os requisitos previstos no art. 110 da Lei 6.680/1980; Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada; Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser reavaliada em ato de concessão de pensão militar; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos.