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Diário Oficial da União · 24/04/2024 · pág. 174

DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400174 174 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2582/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.126/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Helena Cristina Pimentel Teles (908.646.116-68); Luiz Gonzaga Guelber Moratori (120.339.016-53); Maddalena Caruso Guimaraes (013.333.796- 09); Marly Maria Damasio Magno da Silva (740.816.162-72); Solange Fatima Marcal (417.884.866-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2583/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.189/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Fernando Jose Pereira Feijo (089.983.024-20); Francisca Galvao de Carvalho (373.895.993-91); Josefa Correia da Silva (224.891.934-49); Maria Isolete Carvalho de Sousa (579.030.853-87); Maria do Rosario Silva (396.275.353-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2584/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.205/2024-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Edith Gomes Ramos (214.911.638-36). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2585/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.905/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Leila Tubino Morand (510.646.777-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2586/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão militar (e-Pessoal 50742/2018 - tipo: inicial) emitido pelo Comando da Marinha e instituído pelo ex-militar Antônio Luiz de Oliveira Dantas. Considerando que o ato constante dos presentes autos foi disponibilizado ao TCU em 9/11/2018; Considerando que, a contar da data de disponibilização, já se passaram mais de 5 anos, situação que enseja o registro tácito do ato em análise; Considerando que, nessa situação, incide a tese consignada a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 636.553/RS, no qual: O Supremo Tribunal Federal definiu que a fixação do prazo de cinco anos se afigura razoável para que as cortes de contas procedam à análise da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual estes serão considerados definitivamente registrados. Trata-se de prazo ininterrupto, a ser computado a partir da chegada do processo à respectiva corte de contas - ou, como definido pelo Ministro Roberto Barroso durante o julgamento, um verdadeiro período de "cinco anos tout court". Passado esse prazo sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999. Considerando que, ao analisar a concessão em epígrafe, o Ministério Público de Contas apontou, como indícios de irregularidades a macular o registro, os dois seguintes: (i) Não foi esclarecido pelo órgão de origem o fundamento para o cálculo da pensão militar no posto de Capitão de Fragata. Pela portaria de reforma de fl. 6 da peça n.º 3, averiguamos que o Capitão-Tenente Antonio Luiz de Oliveira Dantas foi transferido para a reserva remunerada no posto de Capitão-de-Corveta (um posto acima), computados 23 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de serviço (informação de fl. 1 da peça n.º 3). Não foi informado a base legal para a atribuição de mais um posto na pensão, no caso o de Capitão de Fragata; (ii) Além disso, em consulta aos sistemas internos e à Rais, identificamos que a pensionista Eliane Vieira Dantas parece acumular dois outros benefícios, além da pensão militar ora em exame: pensão previdenciária paga pelos cofres do INSS e aposentadoria estatutária estadual, obtida como ocupante de cargo efetivo na Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Considerando que, no caso em epígrafe, o ato em questão encontra-se tacitamente registrado desde 9/11/2023, cabendo, em razão do caso concreto, revisão de ofício do referido registro até 9/11/2028; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão de pensão militar (e-Pessoal 50742/2018) instituído por Antônio Luiz de Oliveira Dantas, considerando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553; b) remeter os autos à AudPessoal para que seja iniciada a revisão de ofício do registro tácito consignado na alínea "a" supra, considerando os indícios de irregularidade apontados pelo MPTCU no parecer de peça 7; c) disponibilizar cópia desta deliberação ao Comando da Marinha. 1. Processo TC-021.436/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Eliane Vieira Dantas (012.046.217-64). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2587/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.678/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Zuleica Ribeiro Costa (074.353.167-17). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2588/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.778/2023-3 (REFORMA) 1.1. Interessado: Araripe Leandro Neves (057.707.777-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2589/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) julgar regulares com ressalva as contas da empresa Cryk Cinema Araruama Ltda. (Cinemagic Araruama Cinemas Ltda.) [CNPJ: 12.991.031/0001-30] e de Karen Simionato Rodrigues de Souza (CPF: 143.489.437-10), Luan Issa de Freitas Forlin (CPF: 423.847.938-61) e Tereza Cristina Simionato Rodrigues de Souza (CPF: 052.360.558-73), dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Agência Nacional do Cinema - Ancine e aos responsáveis; c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-008.572/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cinemagic Araruama Cinemas Ltda (12.991.031/0001-30); Karen Simionato Rodrigues de Souza (143.489.437-10); Luan Issa de Freitas Fo r l i n (423.847.938-61); Tereza Cristina Simionato Rodrigues de Souza (052.360.558-73). 1.2. Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Gisele Silveira Paulo de Souza (OAB/RJ 089.408). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2590/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Turismo e ao responsável. 1. Processo TC-032.756/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lindolfo Pena Pereira (012.167.596-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapecerica/MG. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2591/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 1. Processo TC-039.831/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edilson Cardoso de Lima (142.044.952-49). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.