DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400179 179 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 34-36) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 37), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-015.070/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio Moraes da Silva (197.199.223-20). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Bela Vista do Maranhão (MA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2622/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Edilardo Eufrasio da Cruz (Prefeito no período de 1/1/2009 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 75/2009 ao Município de Tejuçuoca (CE), e que tinha por objeto a "aquisição de alimentos da agricultura familiar e sua destinação para o atendimento das demandas de suplementação alimentar de programas sociais locais, com vistas à superação da vulnerabilidade alimentar de parcela da população"; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 21/5/2014 (notificação do Prefeito para apresentação das contas, peças 27 e 28) e 21/12/2018 (emissão do Parecer 94/2018, que concluiu pela reprovação das contas e instauração da TCE, peça 29); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 67-69) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 70), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-020.622/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edilardo Eufrasio da Cruz (264.436.003-04). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Tejuçuoca (CE). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2623/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Guilherme Hamu Antunes (na condição de gestor dos recursos) e de Plural Brasil (na condição de convenente), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados diretamente àquela entidade por meio do Convênio 733188/2010 (peça 9), o qual teve por objeto a realização do "evento Circuito Paulista de MotoCross"; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 27/5/2015 (emissão do Parecer Técnico de Avaliação do Cumprimento do Objeto 11/2015, que tratou da análise da prestação de contas final sob os aspectos da execução física e o alcance dos objetivos firmados no Convênio, peça 24) e 27/7/2021 (emissão da Nota Técnica 169/2021/SE/SEGFT/DTEDS/ CGPCE, que tratou da análise financeira referente à prestação de contas do Convênio, peça 26); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 69-71) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 72), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Esporte. 1. Processo TC-022.215/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Guilherme Hamu Antunes (718.027.381-34); Plural Brasil (07.543.269/0001-63). 1.2. Órgão: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2624/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então designada Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Alair Francisco Correa (Prefeito Municipal, no período de 1/1/2013 a 31/12/2016) e do Município de Cabo Frio (RJ), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, exercício de 2016; Considerando que, mediante o Acórdão 1580/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, preliminarmente ao exame de mérito da TCE, deferiu pedido do Município de Cabo Frio (RJ) para recolher de forma parcelada a totalidade do débito que lhe fora imputado; Considerando que o Município recolheu a totalidade do débito (peças 129 e 130), restando evidenciada a boa-fé, motivo pelo qual há de ser expedida quitação ao ente público e julgadas regulares com ressalvas suas contas; Considerando que, no tocante à responsabilidade de Alair Francisco Correa, resta caracterizada a ocorrência da prescrição ordinária da pretensão punitiva, ante o decurso de prazo superior a 5 anos desde 3/11/2016 (data em que o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome tomou ciência da irregularidade) sem que tenha havido a citação do ex-Prefeito; Considerando que não fora evidenciada na fase interna a adoção de todos os meios possíveis para a localização do responsável antes de se optar pela notificação ficta; Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 131-132) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 133), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) expedir quitação do débito a que se refere o Acórdão 1580/2023-TCU-2ª Câmara ao Município de Cabo Frio (RJ), nos termos do art. 27 da Lei 8.443/92 c/c o art. 218 do RI/TCU; b) julgar regulares com ressalva as contas do Município de Cabo Frio (RJ), dando-lhe quitação, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU; c) reconhecer a prescrição para o exercício da pretensão punitiva em relação ao responsável Alair Francisco Correa, com fulcro no art. 2º da Resolução/TCU 344/2022; e d) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Município de Cabo Frio (RJ). 1. Processo TC-037.452/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alair Francisco Correa (082.548.507-04); Município de Cabo Frio - RJ (28.549.483/0001-05). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Cabo Frio (RJ). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2625/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação ao Sr. Inácio Bento de Morais Júnior (CPF 225.876.594-34) ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo TCU, por meio do Acórdão 1387/2014- Plenário, item 9.5, consoante consulta ao SISGRU (peça 307) e demonstrativo de débito (peça 308). Encaminhar os presentes autos à AudRodoviaAviação para análise das peças 154, 157, 160, 170, 171, 174, 183 e 193, em cumprimento às determinações contidas nos itens 9.8 e 9.9 do Acórdão 1387/2014-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. . Data Evento D/C Valor . 28/05/2014 D R$ 20.000,00 . 29/07/2020 C R$ 753,89 . 27/08/2020 C R$ 1.000,00 . 29/09/2020 C R$ 1.250,00 . 28/10/2020 C R$ 1.000,00 . 30/11/2020 C R$ 2.000,00 . 29/12/2020 C R$ 842,00 . 29/01/2021 C R$ 1.000,00 . 01/03/2021 C R$ 1.250,00 . 30/03/2021 C R$ 1.500,00 . 28/04/2021 C R$ 1.500,00 . 28/05/2021 C R$ 1.800,00 . 30/06/2021 C R$ 1.700,00 . 29/07/2021 C R$ 2.166,00 . 30/08/2021 C R$ 2.106,00 . 30/09/2021 C R$ 2.000,00 . 29/10/2021 C R$ 2.100,00 . 29/12/2021 C R$ 800,00 . 31/01/2022 C R$ 800,00 . 25/02/2022 C R$ 1.100,00 . 30/03/2022 C R$ 200,00 . 29/04/2022 C R$ 200,00 . 30/05/2022 C R$ 250,00 . 30/06/2022 C R$ 270,00 . 29/07/2022 C R$ 250,00 . 31/08/2022 C R$ 250,00 . 30/09/2022 C R$ 250,00 . 02/01/2023 C R$ 250,00 . 30/01/2023 C R$ 250,00 . 28/02/2023 C R$ 250,00 . 29/03/2023 C R$ 213,23 Saldo do débito em 03/04/2023 R$ 0,00 1. Processo TC-012.026/2011-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 016.862/2008-3 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.2. Responsáveis: Carlos Pereira de Carvalho e Silva (002.242.864-04); Expedito Leite da Silva (112.494.634-91); Gustavo Adolfo Andrade de Sá (160.953.084- 53); Inacio Bento de Morais Junior (225.876.594-34); Luiz Clark Soares Maia (040.065.774-00); Oduwaldo Andrade e Silva (078.475.134-04). 1.3. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Via Engenharia S. A. (00.584.755/0001-80). 1.4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.8. Representação legal: Manoel Gomes da Silva (OAB-PB 2057), representando Carlos Pereira de Carvalho e Silva; Antonio Newton Soares de Matos (OAB-BA 22998), representando Via Engenharia S. A.; José Alberto Rodrigues Teixeira (OAB-DF 16163), representando Inacio Bento de Morais Junior. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.