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Diário Oficial da União · 24/04/2024 · pág. 186

DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400186 186 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 do benefício previdenciário percebido pela pensionista, a título de amparo social ao idoso, com fundamento na Lei 8.742/1993, número de benefício 523.442.948.9, comunicando ao Tribunal as eventuais providências tomadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. ACÓRDÃO Nº 2700/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.770/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Amalia Bigal Ramassotte (188.062.288-20); Milene Cristiane Gomes (026.279.947-27). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2701/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 5º da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.594/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ceteb - Associação Centro de Educação Tecnológica do Estado da Bahia (02.663.026/0001-45); Claudemir Moreira Machado (169.490.215-34). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência (extinto); Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2702/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 6º, inciso II, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto e aos responsáveis, de acordo com o parecer do MP/TCU: 1. Processo TC-021.338/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Educativa de Rádio e Televisão Ouro Preto (00.306.770/0001-67) e Rogelio Lopes Brandão (247.363.256-15). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2703/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor do Sr. Ernesto Alexandre Basso, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, ao Município de Nova América da Colina/PR, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do PSB/PSE 2017; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 49/51) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 52); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 20/11/2018 (peça 4), data em que a prestação de contas foi apresentada (art. 4º, inciso II); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da mencionada resolução, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 23/1/2019 (peça 5), data da Nota Técnica 258/2019, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 49, p. 2/3), e atentando que o intervalo havido entre a Nota Técnica 258/2019, de 23/1/2019 (peça 5), e a Nota Técnica 418/2022, de 4/3/2022 (peça 11), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, bem como ao espólio do responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.963/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ernesto Alexandre Basso (878.814.469-00, falecido). 1.2. Entidade: Município de Nova América da Colina/PR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2704/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de prestar a seguinte informação e de encaminhar cópia desta deliberação ao 23º Batalhão de Infantaria e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.340/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lot Eugenio Coser (252.996.970-15). 1.2. Órgão: 23º Batalhão de Infantaria - Fundo do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcos Aurelio Rosa (30801/OAB-SC), representando Lot Eugenio Coser. 1.7. Informação: 1.7.1. ao 23º Batalhão de Infantaria sobre a necessidade de providenciar a exclusão do registro do Siafi do débito apurado neste feito (2020NL000097), caso não o tenha feito. ACÓRDÃO Nº 2705/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor do Sr. Francisco Hélio de Souza, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2013; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 28/30) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 31); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 30/4/2014 (peça 9, p. 1), data em que as contas foram prestadas (art. 4º, inciso II); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 28, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o marco inicial da contagem do prazo prescricional (peça 9, p. 1), em 30/4/2014, e o Parecer 647/2023/DIAPC/COECS/CGPAE/DIRAE, que tratou da análise técnica da Prestação de Contas do PNAE 2013 da Prefeitura Municipal de Terra N o v a / BA (peça 6), de 14/2/2023, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de prestar a seguinte informação e de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.834/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Helio de Souza (069.562.385-00). 1.2. Entidade: Município de Terra Nova/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa/TCU 71/2012. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 7 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara Aprovada em 19 de abril de 2024. AUGUSTO NARDES Na Presidência da Segunda Câmara Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 284/2024, DE 22 DE ABRIL DE 2024 Aprova o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS na eleição de seus Membros em 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO - CREF11/MS, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 67 do Regimento Interno do CREF11/MS CONSIDERANDO o artigo 16 da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 que atribuiu ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs; CONSIDERANDO a resolução nº 508/2023 do Código de Ética do Profissional de Educação Física; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 513/2023 que aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, em especial o art. 4º CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 529/2024 que aprova o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs na eleição de seus membros em 2024. CONSIDERANDO a resolução CREF11/MS nº 281/2023 que dispõe sobre o regimento interno do conselho regional de educação física da 11ª Região - CREF11/MS; CONSIDERANDO a deliberação da 116º reunião plenária do CREF11/MS realizada em 20 de abril de 2024; resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DA ELEIÇÃO Art. 1º - O presente Regimento Eleitoral, normatização complementar às normas eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à organização e normatização dos procedimentos e do processo eleitoral no Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS cujo pleito ocorrerá no dia 08 de novembro de 2024, das 9 horas às 17 horas (horário local de Mato Grosso do Sul), conforme dispõe o Edital de Convocação da Eleição. § 1º - As eleições reger-se-ão pelos dispositivos estabelecidos na Resolução CONFEF nº 513/2023, neste Regimento Eleitoral, aprovado em reunião do Plenário deste CREF, e no Regimento Interno do CREF11/MS.