DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500073 73 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. As contratações decorrentes das hipóteses previstas no § 1º do art. 5º poderão ser executadas de forma desconcentrada pelas unidades demandantes, desde que o pagamento seja realizado por meio de suprimento de fundos, preferencialmente via cartão de pagamento, observadas as normas editadas pelo órgão ministerial competente. Art. 33. A dispensa de licitação deverá ser realizada na forma eletrônica, observadas as normas editadas pelo órgão ministerial competente, nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. § 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º A SGA deverá controlar as aquisições realizadas por contratação direta vedando o fracionamento de despesas e observando os elementos e subitens de despesa constantes dos recursos orçamentários para que não ultrapassem os limites estabelecidos nos incisos I, II, e IV, da alínea "c", do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 34. Além dos documentos elencados no artigo 68 da Lei nº 14.133, de 2021, nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação não enquadradas no artigo 33 desta instrução normativa, as unidades demandantes deverão comprovar as condições de habilitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até trinta dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. § 2º Aplica-se, no que couber, o disposto no caput às adesões a atas de registro de preços, observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 2021. § 3º Poderá ser realizado registro de preços por inexigibilidade na forma do artigo 82, § 6º da Lei nº 14.133, de 2021. Seção II Das Licitações Art. 35. A SGA deverá conduzir as etapas do procedimento licitatório referentes ao recebimento de propostas e lances, julgamento e análise dos documentos de habilitação, recebimento e análise de recursos, podendo consultar a unidade demandante ou técnica sempre que necessário ao saneamento da instrução processual. Art. 36. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, estando exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à Diretoria-Geral, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; ou IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. § 1º Ao pronunciar a nulidade, a Diretoria-Geral indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e, quando couber, dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. § 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. § 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação. Art. 37. A SGA convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021. § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, desde que o motivo apresentado seja aceito pela unidade demandante. § 2º Será facultado à SGA, ouvida a unidade demandante, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor. § 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos. § 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a SGA, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá: I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. § 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela contratante caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor da entidade licitante. § 6º A regra do § 5º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º deste artigo. § 7º A unidade demandante poderá solicitar à SGA a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo. Art. 38. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial pela SCI sempre que solicitado pela SGA. § 1º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação. § 2º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. § 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento. § 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a unidade gestora deverá verificar a regularidade fiscal do contratado e consultar o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA) do Conselho Nacional de Justiça, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e verificar se o contratado não figura como licitante inidôneo junto Tribunal de Contas da União (TCU), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo. Art. 39. A SGA promoverá o registro no Compras.gov.br/Contratos e a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) dos contratos e de seus aditamentos como condição indispensável para a eficácia e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I - vinte dias úteis, no caso de licitação; ou II - dez dias úteis, no caso de contratação direta. § 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade. § 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas. § 3º No caso de obras, a SGA solicitará à SCI a divulgação, em sítio eletrônico oficial, em até vinte e cinco dias úteis após a assinatura do contrato, dos quantitativos e dos preços unitários e totais que contratar e, em até quarenta e cinco dias úteis após a conclusão do contrato, dos quantitativos executados e dos preços praticados. CAPÍTULO IV DA GESTÃO CONTRATUAL Seção I Das Atividades de Gestão e Fiscalização da Execução dos Contratos Art. 40. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Contratante para o objeto contratado, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, executar a pré-liquidação das despesas decorrentes, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente à SGA para a formalização dos procedimentos relativos a reajuste, repactuação, alteração, revisão, prorrogação, aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto. Art. 41. O conjunto de atividades de que trata o artigo 40 compete ao gestor dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, conforme o caso, de acordo com as seguintes disposições: I - gestão contratual: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente à SGA para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam reajuste, repactuação, alteração, revisão, prorrogação, pré-liquidação, aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros; II - fiscalização técnica: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo de execução estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado, podendo ser auxiliado pela fiscalização de que trata o inciso V deste artigo; III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução do objeto contratual quanto às obrigações previdenciárias, fiscais, trabalhistas e financeiras, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento; IV - fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a execução ou a entrega do objeto contratual ocorrer em unidades organizacionais distintas da unidade gestora; e V - fiscalização pelo público usuário: é o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados obtidos, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto. Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato. Seção II Do Gestor do Contrato e da Indicação de Fiscais do Contrato Art. 42. Compete ao titular da unidade demandante exercer a função de gestor do contrato e indicar os fiscais e seus respectivos substitutos. § 1º O gestor substituto atuará como gestor do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular, observadas as disposições do Regimento Interno da entidade. § 2º Para o exercício da função, os fiscais e seus respectivos substitutos deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. § 3º Na indicação devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos a cargo do agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades. § 4º Nos casos de atraso ou falta de indicação, desligamento ou afastamento extemporâneo e definitivo dos fiscais ou de seus substitutos, até que seja providenciada a indicação e a designação, as atribuições das atividades de fiscalização serão, em caráter excepcional, exercidas cumulativamente pelo gestor do contrato, sem prejuízo de suas funções. § 5º A indicação dos fiscais setoriais deverá ser requisitada pelo gestor do contrato aos gestores das unidades organizacionais nas quais o objeto contratual será entregue ou executado. § 6º A competência a que se refere o caput poderá ser delegada a agente público lotado na unidade gestora, vedada a subdelegação. Art. 43. Após indicação de que trata o art. 42, o gestor deverá solicitar à SGP a publicação do ato de designação dos fiscais e seus substitutos em BPE. § 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular. § 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização, desde que justificada a necessidade de assistência especializada pela unidade gestora. § 3º O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatórios registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo. § 4º Para o exercício da função, os fiscais deverão ter acesso aos documentos essenciais da contratação, a exemplo dos estudos técnicos preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização. Art. 44. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo agente público por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso. Parágrafo único. Ocorrendo a situação de que trata o caput, observado o § 2º do art. 43, a unidade gestora deverá providenciar a qualificação do agente público para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, ou designar outro agente público com a qualificação requerida. Seção III Do Acompanhamento e da Fiscalização dos Contratos Subseção I Dos Aspectos Gerais da Fiscalização e do Início da Execução Contratual Art. 45. O gestor do contrato deverá solicitar à contratada a designação formal de preposto antes do início da execução contratual, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto. § 1º A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela contratante, desde que devidamente justificada, devendo a contratada designar outro para o exercício da atividade.