DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500083 83 Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Para participação em workshops, treinamentos e eventos de capacitação sobre compensação previdenciária, geralmente promovidos em parceria com entidades representativas dos entes federativos e dos RPPS: consultem a programação nos informativos mensais do DRPPS em https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps . Para participação em ações de capacitação promovidas diretamente pelas entidades representativas dos RPPS e dos entes federativos, bem como pelos Tribunais de Contas Consultem os respectivos sites na internet das associações representativas de RPPS e de entes federativos e dos Tribunais de Contas . Para análise e acompanhamento dos requerimentos de compensação previdenciária no sistema COMPREV: https://comprev.dataprev.gov.br/ . Para acesso à ferramenta de consultas gerenciais sobre as informações dos requerimentos e análises no BG COMPREV: https://gestaocomprev.dataprev.gov.br/ibi_apps/approot/bgcomprev/html/index.htm . Para a capacitação sobre o sistema BG COMPREV https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/sistemas/comprev/capacitacao-bgcomprev . Para acesso a painéis públicos com os dados e indicadores da compensação previdenciária: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/estatisticas-da-previdencia/painel-estatistico-da-previdencia/compensacao-previdenciaria-1 CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DECISÃO DE 28 DE MARÇO DE 2024 () Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 127ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 28 de março de 2024. 1) Processo nº 44011.006671/2018-68 Auto de Infração nº 36/2018 Recorrentes: Marcelo Almeida de Souza, Pedro Américo Herbst, Manuela Cristina Lemos Marçal, Diego Hernandes, Nilton Antônio de Almeida Maia, Paulo César Chamadoiro Martin, Ronaldo Tedesco Vilardo, Jorge José Nahas Neto, Wílson Santarosa, Paulo Teixeira Brandão, Regina Lúcia Rocha Valle, Ricardo Berretta Pavie, Alexandre Aparecido de Barros, Carlos Sezínio de Santa Rosa, Fernando Pinto de Matos, Humberto Santamaria, Luiz Antônio dos Santos, Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes, Luís Carlos Fernandes Afonso, Newton Carneiro da Cunha, Carlos Fernando Costa e Maurício França Rubem e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Recorridos: Yvan Barretto de Carvalho, Juliana Pimentel Siqueira e Mariana Santa Bárbara Vissirini e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Procuradores: Roberto Eiras Messina (OAB/SP nº 84.267), Edward Marcones Santos Gonçalves (OAB/DF nº 21.182), Marthius Sávio Cavalcante Lobato (OAB/DF nº 1681- A) e Alcides Jose Moraes de Carvalho (OAB/DF n º 10.886) Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social. Relatora: Maria Batista da Silva. Decisão: Quanto às preliminares, do cerceamento de direito de defesa - indeferimento de provas, por maioria, a câmara afasta a preliminar arguida, vencido o voto do conselheiro José Luiz Costa Taborda Rauen; quanto à nulidade da decisão - da não individualização das condutas dos autuados e descrição genérica das condutas em tese infracionais, por unanimidade, a CRPC afastou a preliminar arguida; quanto à nulidade do auto de infração decorrente da impossibilidade de subsunção dos atos administrativos in casu ao fato típico previsto no art. 64 do Decreto n.º 4942/2003, pelo fato dessa norma não ser aplicável aos investimentos cuja gestão era terceirizada, por unanimidade, a CRPC afastou a preliminar arguida; quanto ao cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação dos advogados do autuado da colocação em pauta de julgamento da DICO L deste processo administrativo sancionador, por unanimidade, a CRPC afastou a preliminar arguida; quanto à Ilegitimidade de Parte dos recorrentes não dirigentes, diante do exposto pelos conselheiros José Costa Taborda Rauen e Adriano Cardoso Henrique, por unanimidade, a CRPC afastou a preliminar arguida; quanto à Prejudicial de Mérito e à Prescrição pela Metade para Carlos Sezíno e Wilson Santa Rosa maiores de 70 anos, diante do exposto pelos conselheiros José Costa Taborda Rauen e Adriano Cardoso Henrique, por unanimidade, a CRPC reconhece a prejudicial de mérito de prescrição. Quanto ao recurso de ofício, por unanimidade, a CRPC conhece do recurso para, no mérito, julgá-lo improcedente. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Ana Paula Oriola de Raeffray. 2) Processo nº 44011.007881/2019-54 Auto de Infração nº 19/2019 Recorrentes: Sílvio Assis de Araújo, Eduardo Gomes Pereira e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Recorridos: Carlos de Lima Moulin, Marco André Marques Ferreira, Tânia Regina Ferreira, Arthur Simões Neto e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Procuradores: Amanda Ferreira Gomes (OAB/RJ nº 148.018). Entidade: REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social Relator: Adriano Cardoso Henrique Decisão: Quanto às preliminares de mérito: sobre a Inobservância do Rito Normativo Estabelecido na Portaria Previc nº 901/2019, por unanimidade, a CRPC rejeitou a preliminar arguida; sobre a Ilegitimidade Passiva, Inadequada Individualização das Condutas e Descrição Genérica da Infração, por unanimidade, a CRPC afastou a preliminar arguida. Quanto à Prejudicial de Mérito, por maioria e vencido o voto divergente do conselheiro José Costa Taborda Rauen, a CRPC conhece do recurso de ofício para, no mérito, dar-lhe provimento, seguindo a sugestão do relator no sentido de que os autos sejam devolvidos à primeira instância a fim de que se emita o julgamento do mérito. Declarado impedimento do Conselheiro Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes, na forma do art. 42, inc. II do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Ana Paula Oriola de Raeffray. JEANITON SOUZA PINTO Presidente da CRPC Substituto () Na Decisão de 28 de março de 2024, publicado no Diário Oficial da União no dia 16/04/2024, Edição 73, Seção 1, Página 57. Retifica-se tendo em vista incorreção redacional. SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 288, DE 22 DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº44011.009197/2023-93, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa Tools Soluções e Serviços Compartilhados Ltda., CNPJ nº 3.600.266/0001-88, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios Sanprev II, CNPB nº 1996.0028- 56, e o BANESPREV - Fundo Banespa de Seguridade Social, CNPJ nº 57.125.288/0001- 48, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano, em razão da alteração da cláusula de solidariedade entre as patrocinadoras. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 289, DE 22 DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000670/2024-58, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da entidade IFM - Itajubá Fundo Multipatrocinado, CNPJ nº 00.384.261/0001-52, nos termos do supracitado processo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA