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Diário Oficial da União · 26/04/2024 · pág. 85

DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira Os Estados do Ceará e Paraíba ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 100% (cem por cento). Cláusula segunda A legislação estadual poderá dispor sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício previsto neste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024. Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Souzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 20, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Altera o Convênio ICMS nº 143/02, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira Os §§ 1º, 2º e 3º ficam acrescidos à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143, de 13 de dezembro de 2002, com as seguintes redações: "§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023. § 2º O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá as DI, NF-e e comprovantes de recolhimento do ICMS monofásico relativas à importação de combustíveis à disposição da fiscalização. § 3º na saída do combustível do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Souzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 21, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Altera o Convênio ICMS nº 85/09, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar 192, de 11 de março de 2022, e considerando a necessidade de se estabelecer controle e uniformizar procedimentos na entrada de bens, mercadorias ou produtos estrangeiros no país, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, com as seguintes redações: I - os §§ 2º, 3º e 4º à cláusula quarta, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: "§ 2º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à: I - regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e n° 15, de 31 de março de 2023; II - validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos § 2° da cláusula décima dos Convênios ICMS n° 199/22 e n° 15/23, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos. § 3° A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o § 2° ou quando a opinião emitida for contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso. § 4º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado "despacho sobre águas OEA", prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 2º e 3º ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada."; II - a cláusula quarta-A: "Cláusula quarta-A O estabelecimento destinatário da operação subsequente a da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõem as cláusulas vigésima sétima e demais dispositivos dos Convênios ICMS n° 199/22 e n° 15/23.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Souzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Rondônia e altera o Convênio ICMS n° 181/19, que autoriza a concessão de isenção nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam incluídos nas disposições da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 181, de 10 de outubro de 2019. Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 181/19 passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Os Estados do Acre, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Rondônia ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Souzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 23, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 109/14, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Os Estados de Goiás e Rondônia ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 109, de 21 de outubro de 2014. Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 109/14 passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a conceder diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, constantes no Anexo Único deste convênio, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Souzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 24, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a convalidar procedimentos praticados de distribuidoras e montadoras de veículos automotores no âmbito da Medida Provisória nº 1.175/23. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte