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Diário Oficial da União · 26/04/2024 · pág. 87

DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600087 87 Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e sua respectiva declaração deverá ser realizado uma única vez, em razão de ser decorrente de uma única operação de importação que é objeto de controle de preços de transferência. Considerando que o encomendante é o principal interessado na operação de importação, sobre ele inicialmente recairá a exigência tributária decorrente da importação. O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser realizado pelo importador quando o encomendante não o fizer por qualquer razão, incluindo a falta de obrigatoriedade de tributação pelo lucro real. Tanto para o importador quanto para o encomendante, o preço praticado é único, calculado com base no valor da importação efetuada, mas o preço parâmetro pode ser apurado por qualquer um dos métodos, observadas as respectivas limitações. No caso de adoção do método o PRL, deve-se utilizar a própria margem de lucro, considerando as vendas para não vinculadas. Dispositivos legais: Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 14; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24-A; IN RFB nº 1.312, de 2012. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/REC Nº 9, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Transferência de propriedade de veículo importado com isenção de tributos. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 340 do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09.10.2017, publicada no Diário Oficial da União de 11.10.2017, de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º, da IN SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, alterada pelas IN SRF n.º 374/2003 e 581/2005, à vista do que consta no processo administrativo de n° 13083.076692/2024-11 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, DECLARA, em face da dispensa de pagamento de tributos, conforme o art. 124, parágrafo único, inciso I, do citado Decreto, liberado, para fins de transferência de propriedade, a pedido do Sr. Jeffrey Thomas Lodermeier, Cônsul do Consulado dos Estados Unidos da América em Recife, o veículo: marca TOYOTA, versão SPORT UTILITY 4-DR, Edição 4WD, modelo RAV4, Tipo MPV, 04 (quatro) portas, 05 (cinco) passageiros, cor vermelho, ano de fabricação 2015, ano modelo 2015, número de chassi JTMDFREV6FD154836, transmissão automática, cilindradas 4000, HP 176, tipo de combustível gasolina, acessórios ar condicionado, vidro elétrico e rádio, importado através da Declaração de Importação nº 20/1885998-5, registrada em 24.11.2020, e desembaraçada em 25.11.2020, de propriedade do Sr. Jeffrey Thomas Lodermeier, CPF nº xxx.291.081-xx, para a Sra. Michelle Barreto Bezerra de Vasconcelos, CPF nº xxx.421.054-xx. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DANIELA ARAÚJO VIEIRA CAVALCANTI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-SALVADOR Nº 13, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL da RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SALVADOR, no uso da competência que lhe confere a Portaria RFB nº 20 de 12/04/2021 em seu Anexo I e a Portaria de Delegação de Competência DRF/SDR nº 81 de 18/03/2021, e considerando o que determinam o inciso VIII, § 1o do artigo 29 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e o disposto nos artigos 28, 30, 31 e 32 da mesma Lei, com suas alterações posteriores, D EC L A R A : Art. 1º Fica o contribuinte a seguir identificado, consoante o apurado no processo nº 15588-720.031/2024-80, excluído do Simples Nacional a partir do dia 01/01/2020 até 31/12/2022, pela ocorrência das situações excludentes indicadas abaixo. Nome: D3 EMPREENDIMENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA CNPJ: 28.869.898/0001-58 Data da opção pelo Simples Nacional: 17/10/2017 Situações excludentes: Após regularmente intimado, o contribuinte não apresentou o Livro Caixa contendo a movimentação financeira e bancária do período fiscalizado, correspondente aos anos-calendário 2020 a 2022, sendo necessária a apuração dos tributos devidos através de auditoria nas suas contas bancárias. - Fundamentação Legal: Art. 26 §2o e Art. 29 I e VIII, da Lei Complementar nº 123/06, combinados com os inciso I do arts. 63 e parágrafo 7º; inciso I do artigo 83 e inciso IV, alínea "g" número 2 do artigo 84 da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional. - Data da ocorrência: 01/01/2020 Art. 2º A exclusão do Simples Nacional surtirá os efeitos previstos no artigo 29, § 1o da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da data do recebimento deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto no 70.235, de 07 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. MARIA AUXILIADORA DE AZEVEDO MOTTA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 77, DE 19 DE ABRIL DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.120894/2024-11, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º, § 1º, inciso I, artigo 5º e artigo 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA, CNPJ (matriz) nº 04.028.583/0001-10 e os estabelecimentos/depósitos de CNPJ nº 04.028.583/0002-09, 04.028.583/0003-81, 04.028.583/0005-43, 04.028.583/0006-24, 04.028.583/0008-96, 04.028.583/0009-77, 04.028.583/0010-00, 04.028.583/0011-91, 04.028.583/0012-72, 04.028.583/0013-54, 04.028.583/0014-34, 04.028.583/0015-15, 04.028.583/0016-04, 04.028.583/0017-87 e 04.028.583/0018-68 para atuar como operadora, até o termo final, consignado no Anexo, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º e 3º. Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 3º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo DECEX nº 153, de 20 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE ANEXO . ÁREA DE CO N C ES S ÃO Nº DO CONTRATO (ANP) DOU DATA CO N T R AT O E/OU ADITIVO TERMO FINAL . BM C-7 48610.003887/2000 18/01/2023 27/10/2030 . C-M-529 48610.001365/2008-65 18/01/2023 24/03/2040 . ES - M - 5 9 8 48610.008742/2018-69 06/09/2018 26/09/2040 . ES - M - 6 7 1 48610.008742/2018-69 06/09/2018 26/09/2040 . ES - M - 6 7 3 48610.008742/2018-69 06/09/2018 26/09/2040 . ES - M - 7 4 3 48610.008742/2018-69 06/09/2018 26/09/2040 . BM-S-8 48610.003883/2000 19/07/2019 27/10/2030 . NORTE DE CARCARÁ 48610.012964/2017-03 02/02/2018 31/12/2040 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 78, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro, na modalidade Repetro-Sped), a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.128783/2024-45, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços e navegação de apoio marítimo TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA, CNPJ nº 68.915.891/0001-40 e seus estabelecimentos/depósitos CNPJ nº 68.915.891/0019-79, 68.915.891/0032-46, 68.915.891/0034-08, 68.915.891/0035-99 e 68.915.891/0036-70, até 30/06/2025, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é TotalEnergies E&P Brasil Ltda, CNPJ nº 02.461.767/0001-43. Art. 3º Fica revogado o ADE DECEX nº 104, de 19 de setembro de 2022, publicado no DOU de 21 de setembro de 2022. Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 601, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria