DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600089 89 Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.000, DE 24 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na competência atribuída pelo art. 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que: a. restou evidenciado que a empresa denominada SMARTTOOL TRADING SC LIMITED, que se apresenta como responsável pelas páginas https://axiainvestments.com/ e https://axiainvestments.com/pt-br/, vêm por meio da rede mundial de computadores, através dos sites mencionados, buscando captar recursos de investidores residentes no Brasil para a realização de operações com valores mobiliários; b. a pessoa acima citada não detém autorização desta Comissão de Valores Mobiliários para atuar como intermediário de valores mobiliários; Declarou: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que as pessoas citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como intermediários de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº 6.385/1976; II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará a empresa e todos aqueles que possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, após o regular processo administrativo sancionador; e III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.001, DE 25 DE ABRIL DE 2024 O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza AGF GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 50.639.255, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS CIRCULAR SUSEP Nº 701, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Altera a Circular Susep nº 650, de 26 de novembro de 2021. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 e considerando que consta do Processo Susep nº 15414.634306/2022-93, resolve: Art. 1º Alterar a Circular Susep nº 650, de 26 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ................................................................................................................. ................................................................................................................................ V - supervisionada líder do grupo prudencial: conforme estabelecido em regulação específica do CNSP. " (NR) "Art. 4º ................................................................................................................. ................................................................................................................................. IV - ........................................................................................................................ ................................................................................................................................ c) detalhamento das transações entre partes relacionadas; ................................................................................................................................. g) eventuais insuficiências de ativos oferecidos em cobertura das provisões técnicas apuradas no grupo prudencial; .................................................................................................................... " (NR) "Art. 9º Na elaboração do Relatório Consolidado Prudencial devem ser utilizadas técnicas apropriadas que possibilitem apurar as informações contábeis das integrantes do grupo prudencial, como se em conjunto representassem uma única supervisionada, baseando-se preponderantemente nas técnicas de consolidação de demonstrações financeiras. Parágrafo único. As supervisionadas integrantes do grupo prudencial devem disponibilizar para a supervisionada líder do grupo prudencial, até 28 de fevereiro do exercício subsequente, todas as informações necessárias para a elaboração do Relatório Consolidado Prudencial. " (NR) "Art. 11. Para efeito de consolidação, as transações de qualquer natureza realizadas entre as supervisionadas integrantes do grupo prudencial devem ser consideradas como se tivessem sido efetuadas entre departamentos integrantes de uma única supervisionada, devendo ser observados, pelo menos, os seguintes procedimentos relativos às operações intercompanhias: ................................................................................................................................. V - reclassificar a parcela correspondente aos encargos de impostos provenientes de resultados não realizados, relativos a negócios efetuados entre supervisionadas integrantes do grupo prudencial, do lucro ou prejuízo líquido do exercício para o ativo ou passivo, sob o título de impostos diferidos; VI - eliminar os débitos e créditos relativos às operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização, resseguros, retrocessão e os relativos a qualquer outra operação realizada entre supervisionadas integrantes do grupo prudencial; e VII - eliminar os lucros não realizados entre as supervisionadas integrantes do grupo prudencial." (NR) Art. 2º As supervisionadas que, em 1º de maio de 2024, não estejam sujeitas à consolidação no Relatório Consolidado Prudencial, com base no critério então previsto no inciso II do § 2º do art. 3º da Circular Susep nº 650, de 2021, revogado por esta Circular, terão até 1º de janeiro de 2026 para se adaptarem às novas redações dos arts. 2º, 4º, 9º e 11 da referida norma. Parágrafo único. A Susep poderá prorrogar o prazo previsto no caput, desde que: I - a supervisionada solicite, até 30 de setembro de 2024, sua exclusão do grupo prudencial em que tenha sido alocada, com base no novo § 3º do art. 2º da Resolução CNSP nº 388, de 8 de setembro de 2020; e II - não seja possível analisar a solicitação mencionada no inciso I em tempo hábil para viabilizar a adaptação no prazo previsto no caput. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular Susep nº 650, de 2021: I - §§ 2º e 3º do art. 3º; e II - alínea "b" do inciso IV do art. 4º. Art. 4º Esta circular entra em vigor em 2 de maio de 2024. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS Superintendente RESOLUÇÃO CNSP Nº 466, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Altera a Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto no art. 5º, incisos I e IV, e art. 32, incisos I e XVI, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3º, incisos II e IV da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 2º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.602004/2024-18, resolve: Art. 1º A Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 39 As sociedades participantes, por meio da estrutura de governança de que trata o art. 42, devem encaminhar à Susep propostas técnicas, com observância das disposições desta Resolução, sobre aspectos relativos: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 42 A Susep estabelecerá as diretrizes para a estrutura responsável pela governança do processo de implementação e manutenção do Open Insurance, com base no disposto no art. 39, § 1º. " (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2024. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS RESOLUÇÃO CNSP Nº 467, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Altera a Resolução CNSP nº 388, de 8 de setembro de 2020, e a Resolução CNSP nº 416, de 20 de julho de 2021. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 25 de abril de 2024, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 3º, inciso II, 37 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.634306/2022-93, resolve: Art. 1º A Resolução CNSP nº 388, de 8 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º .................................................................................................................. .................................................................................................................................. IV - grupo prudencial: conjunto de supervisionadas no qual um mesmo sócio ou grupo de sócios detém o controle; IV-A - supervisionada líder do grupo prudencial: a) aquela que detenha o controle das demais supervisionadas do respectivo grupo prudencial; ou b) na hipótese de inexistência do controle mencionado na alínea "a", aquela que seja indicada como tal perante a Susep; ................................................................................................................................. § 1º As supervisionadas cujo controle seja conjunto, conforme disposto no inciso VI do caput, não integrarão os grupos prudenciais de seus controladores, sendo que, na hipótese de haver duas ou mais supervisionadas sujeitas ao mesmo controle conjunto, estas deverão constituir grupo prudencial à parte. § 2º Quando não verificado o disposto no inciso V do caput, a Susep poderá considerar que duas ou mais supervisionadas estão sob o mesmo controle se elas: I - possuírem diretores ou membros do conselho de administração em comum, no todo ou em parte; ou II - estiverem relacionadas pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial. § 3º A fim de evitar distorções na aplicação proporcional da regulação prudencial, a Susep poderá determinar a inclusão ou exclusão de supervisionadas de grupos prudenciais, de ofício ou mediante solicitação de supervisionada, considerando, entre outros fatores: I - a estrutura de governança das supervisionadas; II - o grau de integração estratégica e/ou operacional entre supervisionadas; ou III - a existência, materialidade e finalidade das transações entre supervisionadas. § 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º, quando aplicados de ofício, fica garantido à supervisionada o direito ao contraditório." (NR) "Art. 4º .................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 4º ....................................................................................................................... ................................................................................................................................ II - .......................................................................................................................... a) especificados no inciso I do art. 8º do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 4.993, de 24 de março de 2022, e suas alterações posteriores; ou b) desde que utilizados para cobertura de provisões técnicas em moeda estrangeira, especificados no inciso I do art. 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 4.993, de 2022, e suas alterações posteriores, com exceção de classes de cotas de fundos de investimentos financeiros tipificadas como "Ações" ou "Multimercado" ou de fundos de índice que tenham como referência índices estrangeiros de renda variável; III - não operam com instrumentos derivativos, exceto por meio dos fundos de investimentos admitidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II e nas condições estabelecidas pela Resolução CMN nº 4.993, de 2022; e ...................................................................................................................... " (NR) "Art. 9º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. II - ............................................................................................................................ a) não observância do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 4º desta Resolução por supervisionada enquadrada no segmento S4; b) existência de riscos de contágio e/ou sistêmicos, considerando características como nível de substituibilidade, interconectividade, operações no exterior, inclusive mediante subsidiárias da supervisionada, entre outras; ou c) mudança na composição do grupo prudencial, com base nos §§ 2º ou 3º do art. 2º. ...................................................................................................................... " (NR) "Art. 11. O enquadramento preliminar das supervisionadas nos segmentos definidos nesta Resolução, com base no art. 8º, será divulgado anualmente pela Susep até o dia 30 de abril. .......................................................................................................... " (NR) "Art. 11-A. As alterações de composição de grupos prudenciais, com base nos §§ 2º ou 3º do art. 2º, ou de enquadramento, com base no art. 9º, serão informadas individualmente pela Susep, às supervisionadas e grupos prudenciais envolvidos, quando de sua intenção e, quando for o caso, efetivação. " (NR) "Art. 12-A. As seguintes disposições se aplicam, excepcionalmente, ao enquadramento realizado no ano de 2024: I - os prazos de cada uma das etapas do cronograma previsto no art. 11 ficam automaticamente prorrogados em três meses;