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Diário Oficial da União · 26/04/2024 · pág. 149

DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600149 149 Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador e ao exame toxicológico a que deve se submeter o motorista profissional empregado, observado o disposto no § 9º. ................................................................................................................................... § 9º Com relação às informações previstas no caput, inciso III, alínea "f", considera-se como data da ocorrência: a) a da emissão do atestado de saúde ocupacional, exceto em relação ao exame admissional, caso em que a data da ocorrência será considerada como sendo a data da admissão do empregado; e b) em se tratando de exame toxicológico, a de sua realização, exceto em relação ao exame toxicológico pré-admissional, caso em que a data da ocorrência será considerada como sendo a data da admissão do empregado." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de agosto de 2024. LUIZ MARINHO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 1.000, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre medidas para viabilizar a revitalização do Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda - Funproger. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XVII do art. 19 da Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, o inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, bem como o constante do Processo nº 19965.200584/2024-27; Considerando o relatório apresentado pelo Grupo Técnico Especial - GTE, criado pela Resolução CODEFAT nº 986, de 23 de agosto de 2023, para avaliar o Fundo de Av a l para Geração de Emprego e Renda - Funproger e alternativas de garantias para operações de crédito com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; Considerando que o diagnóstico do GTE indicou que, mesmo com o incremento de fundos garantidores no período pós pandemia, existe grande parcela de empreendimentos com dificuldades de acesso a crédito, e que o Funproger pode atuar de forma complementar a outros fundos garantidores e ações de governo, priorizando o atendimento de segmentos mais vulneráveis e com maior dificuldade de acesso a crédito; resolve: Art. 1º Requerer ao Ministério do Trabalho e Emprego que adote as providências necessárias para envio de Ato Normativo para revitalização do Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda - Funproger. Art. 2º O Ato Normativo de que trata o art. 1º desta Resolução, deverá considerar as seguintes diretrizes: I - atendimento dos seguintes públicos prioritários: a) empreendimentos da economia popular e solidária; b) egressos do Cadastro Único para construção de política pública de estímulo a estruturação de arranjos produtivos locais, de caráter coletivo e da economia popular e solidária; c) carteiras de crédito de instituições operadoras do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO; d) carteiras de crédito de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs que adotem práticas de orientação para o negócio e ferramentas de gestão; e, e) Micro e Pequenas Empresas, preferencialmente de carteiras de crédito orientado. II - possibilitar a concessão de aval de carteira de operações de crédito, além da concessão do aval de operações; III - contemplar condições de estratificação de níveis de inadimplência diferenciados para estimular o atendimento dos públicos prioritários estabelecidos no item I do caput deste artigo; IV - definir mecanismos de gestão e mitigação de riscos para proporcionar a sustentabilidade do Funproger considerando: a) porte dos empreendimentos, período, conjunto de diferentes finalidades e modalidades de aplicação, faixas de valores do crédito contratado e dispersão setorial e regionais; b) estabelecimento de metas de desempenho por agente operador, considerando os públicos prioritários estabelecidos no inciso I do caput deste artigo; c) estruturação de sistemas de bonificação para os agentes operadores/financeiros com melhor desempenho no atendimento de públicos prioritários, que possuam programas de estímulo à adimplência e que apresentem taxa de inadimplência declinante; V - estimular a realização de ações de assistência técnica e oferta de ferramentas de gestão e de capacitação de agentes de crédito associadas; VI - permitir a atuação do Fundo para públicos-alvo, retirando a limitação de lastro somente para linhas de crédito operadas com recursos do FAT; VII - possibilitar a aquisição de cotas do Fundo por pessoas jurídicas de direito público e privado; e VIII - contemplar ações que possibilitem a recuperação de créditos honrados pelo Fundo, inclusive com a previsão de abatimento negocial e leilão de carteiras. Art. 3º A proposta de Ato Normativo referenciada no art. 1º desta Resolução, deverá considerar previsão de remuneração diferenciada dos recursos do FAT aplicados em depósitos especiais, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, destinados a operações de financiamento de microcrédito produtivo orientado, nos termos da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, egressos do Cadastro Único, para estímulo a estruturação de arranjos produtivos locais, de caráter coletivo e da economia solidária, cabendo ao Codefat definir os critérios para elegibilidade dos públicos-alvo. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 997, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Institui Grupo de Trabalho Especial - GTE com o objetivo de elaborar proposta de regulamentação para execução das ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego, por meio de entidades representativas de trabalhadores, sem fins lucrativos. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que dispõe o inciso VII do art. 4 º do Regimento Interno do Codefat e o § 1º do art. 3º da Lei n° 13.667, de 17 de maio de 2018, bem como o constante do Processo nº 19965.200539/2024-72, resolve: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Especial - GTE com o objetivo de elaborar proposta de regulamentação para execução das ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego, por meio de entidades representativas de trabalhadores, sem fins lucrativos. Art. 2º O GTE será composto por 20 membros, dos quais: I - doze representantes do Codefat, sendo: a) seis representantes da Bancada dos Trabalhadores; b) seis representantes da Bancada dos Empregadores; e II - oito representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo: a) Secretário de Qualificação, Emprego e Renda, que o Coordenará; b) Secretário de Proteção ao Trabalhador; c) Secretário de Relações do Trabalho; d) Assessora Especial de Participação Social e Diversidade; e) Assessor Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho; f) Diretor de Políticas Públicas de Trabalho, Emprego e Renda; g) Diretora de Qualificação Social e Profissional; e h) Representante da Secretaria Executiva. Art. 3º As reuniões do GTE serão presididas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho Especial e ocorrerão quinzenalmente até a conclusão dos trabalhos. § 1º Poderão ser convocadas extraordinariamente novas reuniões, quando necessárias, pelo Coordenador, a qualquer tempo. § 2 º As reuniões possuirão quórum mínimo de um terço dos membros. § 3º As votações e deliberações do grupo de trabalho adotarão o critério de maioria simples dos membros presentes. § 4º Em caso de empate o Coordenador exercerá o voto de qualidade § 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho Especial poderá convidar outros representantes, inclusive de outros órgãos ou entidades, para participar das reuniões, devendo o convite para entes federados ser precedido de consulta à presidência do Fórum Nacional de Secretários do Trabalho - FONSET. Art. 4º O Secretário-Executivo do Codefat adotará providências visando à instalação e funcionamento do GTE, conforme estabelece o inciso V do art. 18 do Regimento Interno do Conselho. Art. 5º A participação no GTE será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 6º O GTE ora instituído tem o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de vigência desta Resolução, para apresentar ao colegiado a proposta resultante dos trabalhos. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 998, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a identificação do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; bem como o constante do Processo nº 19968.200031/2024-44, resolve: Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de identificação do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ, nos seguintes casos: I - nos projetos a serem executados; II - nos certificados de conclusão dos cursos; III - nas publicações oficiais dos projetos celebrados no âmbito do PMQ; VI - nos formulários, placas, cartazes ou outros meios de divulgação e propaganda dos projetos celebrados no âmbito do PMQ; e V - em qualquer outra atividade em curso ou que venha a ser desenvolvida. Art. 2º Para projetos de qualificação social e profissional financiados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a marca do PMQ deve ser inserida ao lado da marca do FAT, em atendimento à Resolução Codefat nº 44, de 12 de maio de 1993. Parágrafo único. É permitida à Entidade parceira a inserção de sua marca própria e a da Instituição de apoio, além da marca de governo, conforme estabelecido pelo manual de uso de marca do Governo federal, e desde que respeitada a isonomia de tamanho para todas as marcas. Art. 3º O arquivo contendo a marca do PMQ será disponibilizado no site do Ministério do Trabalho e Emprego, na aba de qualificação social e profissional. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 999, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Aprova a Prestação de Contas do FAT, relativa ao exercício de 2023. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e em face do que estabelece o inciso II do art. 3º da Seção II do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Codefat nº 974, de 21 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar a Prestação de Contas do FAT, em processo unificado, de nº 19958.201761/2024-81, relativa ao exercício de 2023. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS DESPACHO DE 25 DE ABRIL DE 2024 O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes termos: 1- Em Apreciação de Recurso Voluntário. 1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito. . Nº P R O C ES S O AI E M P R ES A UF . 1 46207.011053/2018-78 216398371 Dall'orto Dalvi & Cia Ltda ES . 2 46207.011054/2018-12 216398347 Dall'orto Dalvi & Cia Ltda ES . 3 46207.011055/2018-67 216398312 Dall'orto Dalvi & Cia Ltda ES . 4 46207.011056/2018-10 216398266 Dall'orto Dalvi & Cia Ltda ES . 5 14152.065007/2020-08 219666733 Blue Logistica e Transportes Ltda GO . 6 46208.000012/2017-65 211061883 Companhia Thermas do Rio Quente GO . 7 46208.000015/2017-07 211060950 Companhia Thermas do Rio Quente GO . 8 46208.005979/2019-03 218194005 Polenghi Industrias Alimenticias Ltda GO . 9 46246.001722/2019-18 217873561 Alpargatas S.A. MG . 10 46246.001723/2019-62 217873588 Alpargatas S.A. MG . 11 46246.001724/2019-15 217873600 Alpargatas S.A. MG . 12 46246.001725/2019-51 217873618 Alpargatas S.A. MG . 13 46246.001726/2019-04 217873634 Alpargatas S.A. MG . 14 46246.001727/2019-41 217873642 Alpargatas S.A. MG . 15 46246.001728/2019-95 217873669 Alpargatas S.A. MG . 16 46246.001729/2019-30 217873553 Alpargatas S.A. MG . 17 46246.001732/2019-53 217873766 Alpargatas S.A. MG . 18 14152.028350/2020-63 219312460 Alpes Confeccoes Eireli MG . 19 14152.028353/2020-05 219312494 Alpes Confeccoes Eireli MG . 20 46247.000106/2019-30 216646316 Auto Posto Paragominas Ltda MG . 21 46247.000107/2019-84 216646006 Auto Posto Paragominas Ltda MG . 22 46247.000108/2019-29 216646251 Auto Posto Paragominas Ltda MG . 23 46247.000109/2019-73 216646201 Auto Posto Paragominas Ltda MG . 24 46243.002769/2018-48 216336376 Biocor Hospital de Doencas Cardiovasculares Ltda MG . 25 46551.000469/2019-21 218421290 Centro Educacional Brasil Ltda MG . 26 46239.001445/2019-32 217061150 Ceramica Serrania Ltda MG . 27 46239.001446/2019-87 217061168 Ceramica Serrania Ltda MG . 28 46239.001449/2019-11 217070744 Ceramica Serrania Ltda MG . 29 46239.001451/2019-90 217070752 Ceramica Serrania Ltda MG . 30 46239.001452/2019-34 217070761 Ceramica Serrania Ltda MG . 31 46239.001455/2019-78 217070809 Ceramica Serrania Ltda MG . 32 46239.001457/2019-67 217070825 Ceramica Serrania Ltda MG