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Diário Oficial da União · 29/04/2024 · pág. 174

DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900174 174 Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados ou oriundos de produção rural pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem. Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem". 5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa. Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. 5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. 5.129 - Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as vendas de mercadorias industrializadas e de insumos importados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). 5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, do estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. 5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". 5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS Classificam-se neste grupo as transferências de produção própria ou de terceiros. 5.151 - Transferência de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.153 - Transferência de energia elétrica. Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. 5.155 - Transferência de produção do estabelecimento para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo. Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo. Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES Classificam-se neste grupo as devoluções de compras para industrialização, produção rural, comercialização ou anulações de valores. 5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural". 5.202 - Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.102 - Compra para comercialização". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação". 5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. 5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. 5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. 5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. 5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. 5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN". 5.213 - Devolução de entrada, inclusive simbólica, de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de entradas físicas ou simbólicas, que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". 5.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização". 5.215 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização". 5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo". 5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica. 5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. 5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. 5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. 5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. 5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo. 5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo. 5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de comunicação. 5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. 5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. 5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. 5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo. 5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de transporte. 5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas às prestações de serviços da mesma natureza.