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Diário Oficial da União · 29/04/2024 · pág. 181

DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900181 181 Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. 7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. 7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN". 7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de "drawback". Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"". 7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)". 7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica. 7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior. 7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de comunicação. 7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinadas às prestações de serviços da mesma natureza. 7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de transporte. 7.358 - Prestação de serviço de transporte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas a estabelecimento no exterior. 7.500 - EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE E X P O R T AÇ ÃO Classificam-se neste grupo as exportações de mercadorias recebidas com fim específico de exportação ou com objetivo de formação de lote de exportação. 7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". 7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação. Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e as remessas que tenham sido classificadas nos códigos "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento", "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação", "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação", e a posterior devolução simbólica que tenha sido classificada nos códigos "1.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento", "1.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação", "2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação". 7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo. 7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. 7.552 - Saída de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. 7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado. Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". 7.556 - Devolução de compra de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo". 7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LU B R I F I C A N T ES Classificam-se neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes. 7.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. 7.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. 7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. 7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Classificam-se neste grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços. 7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. 7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.". Cláusula segunda O item 4 fica acrescido ao § 1º do art. 54 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação: "4. nos casos do inciso I, em se tratando de operações interestaduais.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani. AJUSTE SINIEF Nº 4, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Altera o Ajuste SINIEF nº 5/21, que Institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 391ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A JUSTE Cláusula primeira A cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, fica revogada. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani. AJUSTE SINIEF Nº 5, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 391ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A JUSTE Cláusula primeira A cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula décima nona-A As validações de que trata o § 4º da cláusula sexta devem observar as definições constantes no MOC.". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani. AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 391ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A JUSTE Cláusula primeira A cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula décima oitava-A As validações de que trata o § 3º da cláusula sétima devem observar as definições constantes no MOC.". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani. AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Altera o Ajuste SINIEF nº 7/22, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.