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Diário Oficial da União · 29/04/2024 · pág. 184

DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900184 184 Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de acordo com as disposições deste convênio."; II - o "caput" da cláusula sétima: "Cláusula sétima Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe, São Paulo e Tocantins ficam autorizados a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 34, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 112/13, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 112, de 11 de outubro de 2013. Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 112/13 passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas com biogás e biometano, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 35, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O § 3° fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS n° 115, de 8 de julho de 2021, com a seguinte redação: "§ 3° Para os fins do disposto no § 2°, em relação ao Estado de Mato Grosso, quando se tratar de crédito tributário consolidado mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic - para quantificação dos juros de mora, não se aplicam as reduções previstas nos incisos do referido § 2°, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado nas seguintes condições: I - com redução de 40% (quarenta por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; II - com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas; III - com redução de 30% (trinta por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) parcelas; IV - com redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas; V - com redução de 20% (vinte por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 121 (cento e vinte e uma) a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas; VI - com redução de 15% (quinze por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 145 (cento e quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) parcelas.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 36, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Altera o Convênio ICMS nº 32/23, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder anistia e remissão do ICMS, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 32, de 14 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder anistia e remissão aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, por descumprimento de requisitos formais para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais, desde que cumpridas as demais condições, referente aos fatos geradores do período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2023.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 37, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 198, de 8 de dezembro de 2023. Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198/23 passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a efetuar ajuste dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios.". Cláusula terceira O § 4º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198/23 com a seguinte redação: "§ 4º Para o Estado de Pernambuco, a carga tributária deverá ser ajustada proporcionalmente à majoração da alíquota interna de que trata o § 1º.". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a reduzir juros e multas, mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2023, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual. Parágrafo único. O disposto neste convênio aplica-se, também, aos débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio. Cláusula segunda Os débitos fiscais devem ser consolidados na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. Parágrafo único. O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições: I - em parcela única, com redução de até 40% (quarenta por cento) dos juros de mora (SELIC) e de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas de mora e punitivas; II - de 2 (duas) a 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora (SELIC) e de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora e punitivas; III - de 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 30% (trinta por cento) dos juros de mora (SELIC) e de até 80% (oitenta por cento) das multas de mora e punitivas. Cláusula terceira A adesão ao programa de que trata este convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do respectivo sujeito passivo. Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.