DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900197 197 Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO CIRCULAR Nº 1.052, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Divulga versão atualizada dos Manuais de Fomento do Agente Operador do FGTS. A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei n.º 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto n.º 99.684, de 08/11/1990, com redação dada pelo Decreto n.º 1.522, de 13/06/1995, e em atendimento ao disposto na Instrução Normativa do MCID n.º 7, de 16/04/2024, resolve: 1 Divulgar os Manuais de Fomento do Agente Operador, que consolida as diretrizes, conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Gestor da Aplicação, nas operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS, cujas alterações estão descritas nos respectivos Manuais. 1.1 Manual de Fomento Habitação versão 024. 1.2 Manual de Fomento Pró-Moradia versão 003. 1.3 Manual de Fomento Saneamento Para Todos versão 004. 1.4 Manual de Fomento Pró-Transporte versão 004. 1.5 Manual de Fomento Pró-Cidades versão 003. 2 No Manual de Fomento Habitação consta alteração no fator recorte populacional, utilizado no cálculo do valor do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel (desconto complemento), especificamente para a Região Norte. 2.1 Em todos os Manuais de Fomento foi incluída orientação quanto ao gerenciamento do risco climático no âmbito da Política Socioambiental do FGT S . 3 Os citados Manuais de Fomento estão disponíveis no sítio da CAIXA na internet, no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item FGTS Manual de Fomento do Agente Operador. 3.1 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber. 4 Fica revogada a Circular CAIXA n.º 1.050, de 3 de abril de 2024. 5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO HIDEKI HORI TAKAHASHI Diretor-Executivo