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Diário Oficial da União · 29/04/2024 · pág. 478

DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900478 478 Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 4 46254.002327/2014-49 203286090 Alcemir da Silva Letra - Me SP . 5 46254.004809/2015-14 208017879 Amauri Jorge Conceição - Me SP . 6 46254.004810/2015-49 208017887 Amauri Jorge Conceição - Me SP . 7 46254.004811/2015-93 208018077 Amauri Jorge Conceição - Me SP . 8 46454.000320/2008-98 15806618 Ana Claudia Milani Milanez Telemarkting - ME SP . 9 46254.003977/2017-54 213280035 Viação Santa Cruz Ltda. SP . 10 46254.003103/2015-35 206951710 Plasutil - Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. SP . 11 46254.002411/2015-43 206983824 Transporte Coletivo Grande Bauru Ltda. SP . 12 46254.001661/2002-41 4426371 Agudos Indústria e Comércio de Móveis Ltda. SP . 13 46254.003014/2017-51 212743406 MGV Comércio de Roupas Ltda. - Me SP . 14 46254.001501/2008-98 15805816 AOS Serviços em Engenharia Ltda. SP . 15 46254.000168/2008-08 13604503 Aguiar & Aguiar Motos Ltda. SP . 16 46454.000788/2007-00 15801624 Ailton Lucidio SP . 17 46254.000535/2008-65 15801390 Alexandre Osvaldo Aguado - Me SP . 18 46254.000191/2003-80 4433629 Agudos Ind. e Com. de Móveis Ltda. SP . 19 46254.001918/2011-56 21625328 Anzolim Comércio de Sucos e Doces Ltda. Me SP . 20 46254.000746/2018-70 213991543 Valdizar Marreiros da Conceição SP . 21 46254.001638/2018-14 214564355 Sharon Ribeiro Braga SP . 22 46254.000623/2009-48 15587941 Alpase - Alto Padrão Serv Portaria, Limpeza e Conservação Ltda. - Epp SP . 23 46254.004035/2018-74 216152020 P F Lopes Roupas Me SP . 24 47208.000354/2009-38 15586162 Almeida & Lourenço Comércio de Combustiveis Lt d a . SP . 25 46254.000622/2009-01 15587932 Alpase - Alto Padrão Serv Portaria, Limpeza e Conservação Ltda. - Epp SP . 26 46254.004045/2008-38 15809838 BCI Ind. e Com. de Máquinas e Equip Ltda. SP . 27 46254.002386/2008-79 15806847 Andréa Bossametti SP . 28 46254.002484/2007-25 13611046 Airton Edgar Augusto e Outros SP PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PORTARIA Nº 412, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Certifica 01 (um) novo estabelecimento como Ponto de Parada e Descanso - PPD, considerando que o estabelecimento atende às condições sanitárias, de segurança e conforto, conforme disposto na Portaria nº 45/2021 do Ministério da infraestrutura, bem como, na Portaria nº 672/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, em obediência à Lei nº 13.103/2015. A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 17 da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, do Ministério da Infraestrutura - MINFRA, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2021, e em conformidade com a Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, resolve: Art. 1º Certificar o estabelecimento, na forma do anexo, como sendo Ponto de Parada e Descanso - PPD, para motoristas profissionais do transporte rodoviário, de passageiros e de cargas. § 1º São certificados os estabelecimentos que cumprem os requisitos e condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto, estabelecidos pelos atos normativos relacionados aos PPDs, com validade de quatro anos, a partir da publicação desta portaria. § 2º Após a certificação, a qualquer momento e sem aviso prévio, poderão ser realizadas vistorias, tendo como objetivo verificar se o estabelecimento mantém as condições exigidas no ato de certificação. § 3º Caso seja verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos ou condições exigidas, a certificação estará sujeita à suspensão ou cancelamento, mediante ato do Ministério dos Transportes. § 4º A renovação da certificação do estabelecimento como PPD deverá ser solicitada pelo interessado, seis meses antes do término de sua validade. § 5º Os estabelecimentos certificados como PPD são iniciativas aderentes à Portaria nº 512, de 29 de abril de 2021. § 6º Os estabelecimentos certificados como PPD que apresentaram ressalvas, nos termos do Art. 9º da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, devem proceder com as ações corretivas necessárias apontadas em suas respectivas Notas Técnicas de aprovação como Ponto de Parada e Descanso para garantir a certificação de que trata o Art. 1º. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VIVIANE ESSE ANEXO I NOVA CERTIFICAÇÃO . RAZÃO SOCIAL NOME FANTASIA CNPJ BR KM C I DA D E UF V A L I DA D E R ES S A LV A S NOTA TÉCNICA . Comercial BuffonCombustíveis e Transportes Ltda Posto Buffon 21 93.489.243/0021-60 392 18,5 Rio Grande RS 2028 Sim nº 0 6 / 2 0 2 4 / CGT R C / D O U T - SNTR/SNTR AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 28, DE 16 DE ABRIL DE 2024 A Superintendente Substituta de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XVII, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, considerando o que consta no Processo SEI nº 50500.112676/2024-68, bem como os termos da Portaria GM/MInfra nº 106, de 19 de agosto de 2021, decide por atestar que: Art. 1º A empresa Petrocity Ferrovias Ltda. celebrou o Contrato de Adesão nº 2/SNTT/MINFRA/2021 com a União, por meio do Ministério dos Transportes, com início da vigência em 23 de dezembro de 2021 e prazo até dezembro de 2120, cujo objeto contempla o projeto apresentado para fins de emissão de debêntures incentivadas. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 166, DE 19 DE ABRIL DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.117861/2024-49, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR