DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900480 480 Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 200, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a regularização de acesso na faixa de domínio na rodovia BR-393/RJ, sob concessão à Concessionária Rodovia do Aço S.A. - K-INFRA. Interessado: Cerâmica Porto Velho Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.011911/2024-85, decide: Art. 1º Autorizar a regularização de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-393/RJ, sob concessão à Concessionária Rodovia do Aço S.A. - K-INFRA, no km 205+607m, pista sul, no município de Vassouras/RJ, de interesse de Cerâmica Porto Velho Ltda. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2dbn8v99 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Cerâmica Porto Velho Ltda. e a Concessionária Rodovia do Aço S.A. - K-INFRA e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . https://tinyurl.com/2dbn8v99 . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - Cerâmica Porto Velho Ltda . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 660.115,870 7.537.841,270 DECISÃO SUROD Nº 201, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a implantação de acesso na faixa de domínio na rodovia BR-364/MT, sob concessão à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. Interessado: Comercial Amazônia de Petróleo LTDA. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.067138/2024-10, decide: Art. 1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-364/MT, sob concessão à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A, no km 497+900m, pista norte, no município de Jangada/MT, de interesse de Comercial Amazônia de Petróleo LTDA. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2dlqsbu7 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Comercial Amazônia de Petróleo LTDA e a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A, que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na NOTA TÉCNICA SEI Nº 2824/2024/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI 22655115). Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . https://tinyurl.com/2dlqsbu7 . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - Comercial Amazônia de Petróleo LTDA . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 553376.538 8317876.769 . P2 553352.697 8317942.682 . P3 553341.057 8317970.332 . P4 553339.137 8318003.719 . P5 553338.196 8318020.082 . P6 553255.489 8318216.557 . P7 553243.719 8318229.922 . P8 553221.434 8318254.495 . P9 553178.621 8318356.156 . P10 553148.278 8318418.998 DECISÃO SUROD Nº 207, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a implantação de sinalização na Rodovia BR- 365/MG, sob concessão à Concessionária Ecovias do Cerrado S.A. Interessado: Bioenergética Aroeira Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.072902/2024-61 , decide: Art. 1º Autorizar a implantação de 16 placas de sinalização de advertência, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-365/MG, sob concessão à Concessionária Ecovias do Cerrado S.A., entre o km 641+000 e o km 678+000, nos municípios de Uberlândia/MG e Monte Alegre de Minas/MG, de interesse da Bioenergética Aroeira LTDA. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/24c5lffw ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Bioenergética Aroeira Ltda e a Concessionária Ecovias do Cerrado S.A., que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . https://tinyurl.com/24c5lffw . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - Bioenergética Aroeira Ltda. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 765.372,632 7.910.270,715 . P2 765.366,573 7.910.238,885 . P3 760.466,330 7.911.228,121 . P4 760.453,713 7.911.165,504 . P5 755.561,620 7.912.230,187 . P6 755.559,686 7.912.196,414 . P7 751.096,339 7.909.993,615 . P8 751.100,843 7.909.961,367 . P9 746.124,924 7.909.467,188 . P10 746.118,926 7.909.407,651 . P11 741.153,141 7.909.978,322 . P12 741.147,909 7.909.946,754 . P13 736.556,840 7.911.945,480 . P14 736.533,197 7.911.916,183 . P15 732.103,154 7.914.224,950 . P16 732.138,829 7.914.161,989 DECISÃO SUROD Nº 211, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Declara a utilidade pública de áreas complementares necessárias às obras de duplicação do trecho homogêneo 13 (TH-13), km 653+000m ao km 674+700m da BR-116/BA. Interessado(a): VIABAHIA Concessionária de Rodovias. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.156440/2023-52 decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e/ou afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais complementares de utilidade pública necessária às obras de duplicação do trecho homogêneo 13, km 653+000m ao km 674+700m da BR-116/BA, município de Jequié/BA . Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta "decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2aeg7jv7 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º Fica a VIABAHIA Concessionária de Rodovias autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A VIABAHIA Concessionária de Rodovias fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS