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Diário Oficial da União · 29/04/2024 · pág. 485

DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900485 485 Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . ÁREA 06 . V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA (m) ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²) . PONTOS CO O R D E N A DA S . N E . P01 8.336.221,74 288.165,66 211°05'21,03" 26,04 414,09 . P02 8.336.199,44 288.152,21 319°11'43,40" 23,70 . P03 8.336.217,38 288.136,72 29°57'07,71" 10,55 . P04 8.336.226,51 288.141,98 101°24'10,14" 24,15 . P01 8.336.221,74 288.165,66 . ÁREA 07 . V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA (m) ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²) . PONTOS CO O R D E N A DA S . N E . P01 8.335.935,47 287.993,05 211°05'13,24" 418,91 9.444,71 . P02 8.335.576,72 287.776,75 16°16'44,21" 139,44 . P03 8.335.710,57 287.815,84 31°05'13,24" 95,40 . P04 8.335.792,27 287.865,10 39°13'11,78" 65,26 . P05 8.335.842,83 287.906,36 43°05'57,55" 126,88 . P01 8.335.935,47 287.993,05 . ÁREA 08 . V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA (m) ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²) . PONTOS CO O R D E N A DA S . N E . P01 8.334.392,01 286.632,43 231°12'03,44" 69,34 824,17 . P02 8.334.348,56 286.578,39 351°04'24,04" 16,63 . P03 8.334.364,99 286.575,81 53°34'56,81" 54,58 . P04 8.334.397,39 286.619,73 112°58'16,81" 13,80 . P01 8.334.392,01 286.632,43 . ÁREA 09 . V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA (m) ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²) . PONTOS CO O R D E N A DA S . N E . P01 8.332.398,54 284.427,27 209°55'48,82" 413,42 10.355,55 . P02 8.332.040,26 284.221,00 14°49'46,86" 147,15 . P03 8.332.182,51 284.258,66 29°57'43,63" 127,36 . P04 8.332.292,85 284.322,27 44°48'43,38" 148,99 . P01 8.332.398,54 284.427,27 . ÁREA 10 . V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA (m) ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²) . PONTOS CO O R D E N A DA S . N E . P01 8.326.495,03 281.032,34 209°56'17,06" 177,46 1.858,27 . P02 8.326.341,24 280.943,78 17°07'46,07" 59,84 . P03 8.326.398,43 280.961,40 28°20'26,88" 82,17 . P04 8.326.470,75 281.000,41 52°45'12,42" 40,12 . P01 8.326.495,03 281.032,34 Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 55.279,20 m². PORTARIA Nº 17, DE 19 DE ABRIL DE 2024 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agẽncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuic–ões uso da atribuição previstas na Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, alterada pela Resolução ANTT nº 6.019, de 22 de junho de 2023, fundamentado nos termos da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.003331/2023-33 resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Anual de Fiscalizac–ão do exercício 2024, referente às ac–ões de fiscalizacão dos trechos rodoviários federais concedidos, conforme disposto no Plano Anual de Fiscalizac–ão SEI nº 18382416. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicac–ão. ROGER DA SILVA PÊGAS Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 13, DE 23 DE ABRIL DE 2024 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) Presidente: Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (participação de forma telepresencial) e Antônio Anastasia; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 12, referente à sessão realizada em 16 de abril de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-002.435/2022-5 e TC-009.015/2021-3, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; e - TC-006.746/2023-3, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2759 a 2803. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2706 a 2758, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-005.315/2021-2, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, a Dra. Renata Cristina Azevedo Coqueiro Portela não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Antônio da Cruz Filgueira Júnior. Acórdão nº 2716. Na apreciação do processo TC021.339/2022-8-, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Dr. Matheus Barros de Arruda Fonseca declinou de produzir sustentação oral em nome de Carlos José Fontes Diegues, de Renata Maria de Almeida Magalhães e da empresa Luz Mágica Produções Audiovisuais Eireli. Acórdão nº 2741. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2706/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 001.290/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Regina Celma Beserra de Alencar (164.360.833-91). 4. Órgão: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marcello Mendes Batista Guerra (OAB/CE 18.285), Raquel dos Santos Amaral (OAB/CE 27.554) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Regina Celma Beserra de Alencar em face do Acórdão 7.929/2023-TCU- 2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 10. Ata n° 13/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2706- 13/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2707/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 002.803/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Vânia Boklis (437.286.930-49). 4. Órgão: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Vânia Boklis em face do Acórdão 2.289/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de tornar sem efeito o subitem 1.7.2 do Acórdão 2.289/2023-TCU-2ª Câmara, reconhecendo a regularidade da parcela de anuênios, no percentual de 8%; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério Público Federal e à recorrente.