DOMCE 30/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3449
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35
Art. 1º Fica criado o Programa de Acolhimento Família Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado “Programa Família Acolhedora”, como parte inerente da política de atendimento à crianças e aos adolescentes do Município de Ibicuitinga.
Art. 2º São objetivos principais do Programa a proteção e abrigo temporário de crianças e/ou adolescentes vítimas de violência doméstica ou que apresentem situação de risco dentro do seu contexto sócio familiar, de maneira a possibilitar o desenvolvimento de suas potencialidades e reintegrá-las ao seu ambiente familiar de origem.
Art. 3º O Programa Família Acolhedora será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por prioridades: I – garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; II – oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; III – contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Parágrafo único: A colocação em família substituta de que trata o inciso III deste artigo, se dará através das modalidades de tutela ou guarda e são de competência exclusiva do Poder Judiciário da Comarca de Quixadá, com a cooperação de profissionais do Programa Família Acolhedora.
Art. 4º. O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município, que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção e/ou acautelamento em relação à família de origem, sempre com determinação judicial. §1º. No primeiro ano da implantação do Programa Família Acolhedora, serão atendidas as crianças de 0 a 11 anos e os adolescentes de 12 a 17 anos. §2º. O atendimento aos adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas, sendo observado o §1º do artigo 4º desta Lei.
Art. 5º. Compete à autoridade judiciária, e somente a ela, determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Programa Família Acolhedora.
CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art.6º. O Programa ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo parceiros: I – Poder Judiciário; II – Ministério Público; III – Conselho Tutelar; IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V – Secretaria Municipal da Saúde; VI – Secretaria Municipal da Educação; VII – Gabinete do Prefeito;
Art. 7º. A criança ou adolescente cadastrado no Programa, receberá: I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes; II – acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família Acolhedora; III – estimulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; IV – permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível;
CAPÍTULO III DO CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 8º. A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados: I – Carteira de Identidade; II – Certidão de Nascimento ou Casamento; III – Comprovante de Residência; IV- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; V – Comprovante de vínculo trabalhista, com apresentação de CTPS ou contrato de trabalho de pelo menos um dos responsáveis pela família, e se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS. §1º. O pedido de inscrição poderá ser feito a qualquer integrante da Equipe Técnica. §2º. O Programa visa o acolhimento pelos familiares das crianças e adolescentes em situação de risco.
Art. 9º. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa.
Art. 10. Os requisitos para participar do Programa Família Acolhedora são: I - pessoas maiores de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; II – declaração de não ter interesse em adoção; III – concordância de todos os membros do grupo familiar; IV – residência permanente no Município de Ibicuitinga; V – disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças e adolescentes; VI – parecer psicossocial favorável;
Parágrafo único: A mudança de domicílio da família acolhedora, cadastrada ou detentora da guarda temporária de crianças ou adolescentes assistidos deverá ser informada previamente à equipe técnica do Programa, que avaliará as condições de permanência do registro cadastral ou da acolhida.
Art. 11. A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora. §1º - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevista, contato colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. §2º - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora. §3º - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.
Art. 12. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação continua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo único: A preparação das famílias cadastradas será feita através de: I – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; II – participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; III – participação em cursos e eventos de formação; IV – supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do Programa.
CAPÍTULO IV DO PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 13. O programa Família Acolhedora visa atender, temporariamente, crianças de 0 a 11 anos e adolescentes de 12 a 17 anos que apresentem situação de risco dentro dos seus contextos sócio familiares, encaminhando-as às famílias que tenham interesse e condições de lhes oferecer um ambiente de convivência familiar e comunitária saudável, de acordo com o perfil adequado.
Art. 14. A família provisória ficará com a criança por um período de seis meses, que poderá ser prorrogada por mais um semestre.