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Diário Oficial da União · 30/04/2024 · pág. 506

DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000506 506 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Alysson Souza Tiburcio (039.306.163-94); Silvana Holanda da Silva (463.789.953-20); Silvana Maria Eloi Santos (358.528.606-20); Silvia Sales Souza (083.299.836-25); Stanley Primo Ferreira (614.891.823-49); Stella Mendes Meireles Bonifacio (021.915.331-08); Stenio da Silva Paiva (631.274.153-20); Stephanie Luzia da Costa Pedretti (806.321.146- 49); Suelen Rosa de Oliveira (068.041.976-40); Susana Dantas Coelho (652.972.962-34); Suyane da Silva Castro (029.957.313-32); Suzana Melissa de Moura Mafra da Silva (103.576.834-80); Sônia Márcia Correa Lobo (559.692.676-00); Tais Serravalle Andrade Mussi (050.443.665-10); Tales Viana Ferreira (115.335.566-36); Talita Dantas Pinto (605.040.793-28); Tasso Iuri Lopes de Miranda (530.111.392-53); Tathiane Caminha Andrade (035.827.843-04); Tatiane Rodrigues Boaventura (069.398.203-96); Telma Junia Arantes da Silva (107.170.606-32); Thais Cavalcante dos Santos (039.347.093-89); Thais Helena Machado (294.390.428-77); Thales Ferreira Leite (030.469.852-07); Thalyne Oliveira Gieseler (335.225.648-98); Thamara Suzi dos Santos (060.306.146-06); Thamires de Oliveira Mota Menezes Gomes (028.985.243-95); Thayrone Portela de Sousa (014.452.453-88); Thiago Alencar Gomes (032.827.233-77); Thiago Andrade da Silva (671.691.633-49); Thiago Barbosa de Lima (112.388.217-74); Thiago Cesar de Souza Silva (015.454.814-66); Thiago Costa Holanda (014.966.343-90); Thiago Guedes Santos (080.201.226-48); Thiago Lima da Costa Santos (045.540.474-74); Thiago Meokarem Andrade Godoy (099.651.966-13); Thiago Santos Braga (002.724.083-52); Thiago Yudi Takara Ferreira (353.024.608-58); Thiago da Cunha Nascimento (981.614.312-72); Thiago de Oliveira Silva (015.293.806-00); Thyairo dos Anjos Ferreira (012.476.081-31); Tiago Aparecido Vasconcelos Carneiro (006.482.091-21); Tiago Freire Siqueira (659.065.003-91); Tiago Pedro Ferreira Tome (068.107.891-03); Tiago Ribeiro da Silva Santos (036.069.853- 04); Tiago de Sousa Leite (052.474.293-62); Tito Livio do Nascimento Erculino (014.093.745-56); Vagner Henrique de Souza (025.495.443-07); Valdeir de Andrade Chaves (637.034.833-34); Valdenio Mendes Mascena (012.312.253-86); Valdenira Carlos da Silva (026.282.053-60); Valdo Ribeiro Coelho Neto (646.784.743-15); Valeria de Melo Rodrigues (355.154.306-20); Valmir Martins Barros (749.620.512-53); Valonia de Araujo Oliveira (786.409.623-91); Valricelio Menezes Xavier (605.279.623-50); Vicente de Paulo Barroso Alves (026.923.353-92); Victor Cardoso Oliveira (047.031.443-52); Victor Gabriel Miranda Almeida (028.091.943-35); Victor Hugo Silva do Nascimento (089.707.674-52); Victor Ramon Goncalves Ferreira (060.759.034-37); Victor Sergio de Almeida Carneiro (030.111.403-08); Victor Teixeira Barros (048.774.593-08); Victorio Takahashi Chu (409.921.908-94); Vinicius Brambilla Alakaki (384.230.358-08); Vinicius Cretella Siqueira (373.993.638-03); Vinicius Melchior Furtado (404.255.138-66); Vinicius Nascimento Oliveira (039.065.092-73); Vinicius Nunes Barbosa (070.187.023-05); Vinicius Paulino Lopes da Silva (701.902.034-80); Virginia Farias de Sousa (033.661.833-65); Vital Cruvinel Ferreira (973.696.086-20); Vitor Angelo Maria Ferreira Torres (001.190.876-93); Vitor Correa Rasi (034.319.221-71); Vitor Gabriel Nunes Braz (061.509.844-43); Vitoria Martins Passarinho (023.643.242-70); Vitoria Teixeira Rocha (051.933.951-71); Wagner Ahmad Auarek (370.730.606-20); Walber Allan de Santana (047.711.004-54); Walber Florencio de Almeida (060.587.973-73); Waleria Wolma Maia Henrique (093.906.724-22); Waleska Feitoza de Oliveira (608.092.843-40); Waleska Maria Viana da Silva (008.272.962-07); Wallace Alves de Oliveira (039.212.246-40); Wander Luis de Oliveira Silva (017.832.435- 38); Wedson Carlos Gomes de Oliveira (110.884.654-80); Weronica de Lima Furtado (099.879.986-66); Wesley Berbel Nascimento (027.793.301-39); Wevanys Fernandes Araujo (094.586.084-65); William Ventura dos Anjos (125.623.347-10); Willian Moreira Duarte (077.699.856-09); Wilson Medeiros dos Santos (004.930.632-42); Yan Gabriel Oliveira Galvao Viana (045.243.523-41); Yannice Tatiane da Costa Santos (003.086.543- 31); Yasmim Fernandes de Vasconcelos (930.771.652-87); Yone de Almeida Nascimento (830.227.596-49); Yuri Augusto de Paiva Silva (107.682.186-32); Yuri Lucan Marinho Guimaraes (016.319.496-32); Yuri da Silva Ferreira (437.917.778-58); Zilfran Ferreira de Araujo (019.499.223-32); Zulmiro Martins Luz Junnior (013.246.212-57). 1.2. Unidade: Controladoria-geral da União; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3253/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.612/2024-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Amelia Pimentel (664.402.381-91); Claudete Clemente Raposo (463.585.957-68); Dayse Marques Diniz (491.142.806-63); Isaneth Luzia Ribeiro de Carvalho (113.049.327-02); Izabella Marques Diniz Pereira (098.931.797-85); Maria Aparecida Vargas (557.074.246-87); Maria da Paz Bandeira da Silva (377.766.302-68); Thiago Diniz Pereira (098.931.697-12). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3254/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de concessão de pensão civil a Rosemary Leite Santos, emitido pela Universidade Federal de Alagoas e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes de decisões judiciais referentes a planos econômicos (URP - 26,05%); considerando o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual compete ao Tribunal considerar ilegais e negar o registro aos atos que contemplem parcelas relativas a planos econômicos, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado 322 da Súmula do TST; considerando o decidido mediante o Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes, que determinou a absorção ou eliminação da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das seguintes rubricas judiciais: "a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987) ; b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%) ; c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com o índice de 26,05%) ; d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%) ; e) incorporação de horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; g) percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de 3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real) ; e i) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e pensão civil." considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido; considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica também do STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019- SC/STF, MS 26.980-DF/STF); considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e que deveriam ter ensejado a absorção das parcelas judiciais inquinadas; considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (STF, RE 636.553/RS); considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); desse modo, a apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdão 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, bem assim com os Enunciados 276 e 279, da Súmula do TCU, em: considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil a Rosemary Leite Santos, negando-lhe registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pela Universidade Federal de Alagoas, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir. 1. Processo TC-003.489/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Rosemary Leite Santos (259.399.394-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. determinar à Universidade Federal de Alagoas que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, documentos comprobatórios de que a interessada esteja ciente da presente deliberação. 1.7.4. emita novo ato de concessão de pensão civil em favor de Rosemary Leite Santos, livre das irregularidades verificadas, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; ACÓRDÃO Nº 3255/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Fundação Nacional da Saúde (Funasa) contra o então prefeito de Paraú/RN, Antônio Carlos Peixoto Nunes, e a empresa Proel Projetos de Engenharia e Execuções Eireli, em razão de inexecução parcial, com etapa útil, do objeto do Termo de Compromisso 1190/2008, consistente na execução de sistema de esgotamento sanitário, no valor de R$ 2.399.994,78; Considerando que os responsáveis foram devidamente citados, e Antônio Carlos Peixoto Nunes foi revel, mas a defesa apresentada pela empresa Proel Projetos de Engenharia e Execuções Eireli acostou elementos suficientes para demonstrar o saneamento das pendências, de modo que a unidade instrutiva concluiu que o objeto foi concluído com etapa útil, subsistindo como dano somente a fração de 0,75% do valor pactuado, menos de R$ 18.000,00, que pode ser considerada uma margem de erro, o que justificaria o julgamento pela regularidade das contas (peças 146-148); considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) assentiu com as conclusões da unidade instrutiva quanto a acolher as alegações de defesa da empresa e de estender os efeitos ao ex-prefeito, porém divergiu do julgamento pela regularidade das contas (peça 149); considerando que o representante do parquet, em seu parecer, observou que a execução do termo de compromisso se desenvolveu com falhas e atrasos, os quais se traduziram em pendências apontadas pela Funasa e que culminaram na instauração desta TCE, de modo que seria adequado apor ressalva às contas dos responsáveis (peça 149); considerando que a divergência nos pareceres não compromete a uniformidade do julgamento quanto à não imposição de qualquer penalidade aos responsáveis ou conclusão pela irregularidade, permitindo o julgamento na forma de relação, conforme previsto no art. 143, I, "a"; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso II, 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 143, inciso I, "a", 161 e 169 do Regimento Interno do TCU, em: a) julgar regulares com ressalva as contas de Antônio Carlos Peixoto Nunes e Proel Projetos de Engenharia e Execuções Eireli; b) informar esta decisão à Funasa e aos responsáveis. 1. Processo TC-006.066/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Carlos Peixoto Nunes (007.896.864-06); Proel Projetos de Engenharia e Execuções Eireli (02.259.834/0001-41). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paraú. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Zaidem Heronildes da Silva Filho (7367/OAB-RN), representando Proel Projetos de Engenharia e Execuções Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3256/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no contrato 126/2023, celebrado entre o Centro de Obtenções do Exército e Belisa Comércio e Serviços Ltda. em 23/11/2023, no valor de R$ 1.200.000,00, oriundo do Pregão 12/2023, para aquisição de viaturas de representação, de comando, administrativas e operacionais.