DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022024043000002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 83-C, terça-feira, 30 de abril de 2024 Parágrafo único. Para os comprimentos de que trata o caput, considera-se o desenho esquemático disposto no Anexo I." (NR) ................. "Art. 11. A partir de 1° de maio de 2024, a lagosta vermelha (Panulirus argus), a lagosta verde (Panulirus laevicauda) e a lagosta pintada (Panulirus echinatus) somente poderão ser armazenadas a bordo, desembarcadas, transportadas e entregues às Empresas Pesqueiras se estiverem vivas." "Art. 12. Na condição prevista no art. 11 será permitido um percentual de até 30% (trinta por cento) de cauda em relação ao peso total." (NR) .................. "Art. 21 ........ Parágrafo único. Caso ocorra a interrupção da pesca antes do início do período de defeso, devido ao alcance do limite de captura, por meio de ato normativo específico, o prazo para entrega da declaração de estoque poderá ser alterado..." (NR) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Ficam proibidos a retenção a bordo, o desembarque e a comercialização de lagostas ovadas. Parágrafo único. As lagostas ovadas capturadas incidentalmente deverão ser devolvidas ao mar, vivas e sem ferimentos, imediatamente após a captura. Art. 14. Fica suspensa, durante a temporada de pesca de 2024, a aplicação dos § 1° e § 2° do art. 16 da Seção I, CAPÍTULO III, da Portaria n° 221, de 8 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021, Seção 1, Páginas 10 a 15. Parágrafo único. Ficam mantidas as demais disposições da Portaria de que trata o caput, com as alterações previstas no art. 12 desta Portaria. Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 16. Fica revogado o art. 1º da Portaria Interministerial n° 3, de 28 de abril de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 17. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura MARINA SILVA Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima 'ANEXO FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE ENTRADA DE LAGOSTA EM EMPRESA PESQUEIRA . IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA PESQUEIRA . Nome da empresa pesqueira: CNPJ: . Responsável legal: RGP: . Endereço: Município/UF: . Telefone (DDD): Correio Eletrônico*: . CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA PESQUEIRA . Categoria do Empreendimento ( ) Beneficiamento ( ) Processamento ( ) Comércio nacional ( ) Comércio internacional . DADOS DE RECEBIMENTO DA PRODUÇÃO . Número da nota fiscal: . Número do lote na empresa: . Quantidade de lagosta vermelha (Panulirus argus) ( ) Peso (kg) inteira ( ) Peso (kg) em cauda . Quantidade de lagosta verde (Panulirus laevicauda) ( ) Peso (kg) inteira ( ) Peso (kg) em cauda . Compra de produtor direto ( ) ou Compra de não produtor direto ( ) . Nome do fornecedor: . Número do RGP da(s) embarcação(ções): . Data do recebimento: . Anexar nota fiscal