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Diário Oficial da União · 02/05/2024 · pág. 61

DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200061 61 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 2.560, DE 22 DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso II e §§ 2º a 5º e 7º, e 42 da Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 74, caput, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem assim a deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP 0), Ata de Reunião realizada em 03 de abril de 2024, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 10154.100106/2019-21, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Onerosa à empresa Amazon Aço Indústria e Comércio Ltda, CNPJ: *77.207/0001-, de imóvel da União com área total de 25.233,50 m², (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e três metros quadrados e cinquenta centímetros), situado na Avenida Puraquequara, nº 5.328, Puraquequara, Manaus/AM. Art. 2º A Cessão a que se refere o art. 1º destina-se à construção de Instalações destinadas ao apoio ao embarque e desembarque de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário. Art. 3º O prazo da cessão será de 20 anos, a contar da data da assinatura do contrato de Cessão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos por interesse mútuo. Art. 4º Durante o prazo previsto no art. 3º fica a outorgada cessionária obrigada a pagar à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel o valor anual de R$ 12.467,48 (doze mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), que serão pagas mensalmente, ficando cada parcela em R$ 1.038,96 (um mil trinta e oito reais e noventa e seis centavos). § 1º O valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento. § 2º O valor anual do contrato, equivalente a 12 parcelas mensais do valor previsto no caput será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo. § 3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 4º Fica a cessionária obrigada a arcar com as retribuições devidas entre a data da ocupação e a assinatura do instrumento de cessão onerosa, relativamente à área ocupada sem autorização prévia, se houver. Art. 5º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel. Parágrafo único. Caso ocorra alguma das hipóteses previstas no caput deste artigo, a cessionária pagará o valor proporcional da retribuição prevista no art. 4º desta portaria, pelo período em que o imóvel remanesceu à sua disposição. Art. 6º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização à cessionária. Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão. Art. 7º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata o art. 2º desta Portaria. Art. 8º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no art. 3º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão, conforme projeto de utilização do imóvel. Art. 9º A presente autorização não exime a cessionária de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 10. A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Amazonas, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso onerosa, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 2.747, DE 25 DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 18, inciso I e §§ 2º a 5º, e 19 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, nos arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, no art. 76, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada GE-DESUP-2, Ata de Reunião realizada em 08 de dezembro de 2023, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 04972.005987/2016-98, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Onerosa em Condições Especiais ao Município de Florianópolis - SC do imóvel de propriedade da União, conceituado como terreno acrescido de marinha e espaço físico em águas públicas com área de 432.898,02 m², localizado na Avenida Beira Mar Norte, entre as Praças Portugal e Sesquicentenário, s/nº, Centro, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina. Art. 2º A cessão de Cessão de Uso Onerosa em Condições Especiais a que se refere o art. 1º será destinado para fins de Implantação do Parque Urbano Marina Beira Mar. Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 30 (trinta) anos, a contar da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério e conveniência da outorgante cedente. Parágrafo único. O prazo para instalação do empreendimento previsto no art. 2º desta Portaria será de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MGI Nº 2.837, DE 30 DE ABRIL DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; no art. 76, inciso I, alínea "f" da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; no art. 8º da Lei 13.240, de 30 de dezembro de 2015, assim como os elementos que integram o Processo SEI-ME nº 05315.200706/2015-34, deliberado pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP2-2, por meio da Ata de Reunião de 8 de dezembro de 2023, Processo nº 19739.113919/2023-61, resolve: Art. 1º Autorizar a doação, com encargo ao Município de Santana/AP, para fins de regularização fundiária de interesse social, do imóvel da União, classificado como nacional interior, terreno de marinha e acrescido de marinha, localizado no Setor 13, Rua Cláudio Lúcio Monteiro s/n - Bairro Novo Horizonte em Santana/AP, com área de 262.568,07 m² (duzentos e sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta e oito metros quadrados e sete decímetros quadrados), cadastrado sob o RIP 0615.00106.500-5, registrado sob a Matrícula nº 631, Ficha 03 Livro nº 2-I, no Cartório de Registros de Imóveis "Ofirney Sadala" Comarca de Santana. Parágrafo único. O imóvel descrito no caput teve sua área georreferenciada e assim se descreve e caracteriza: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P0, de coordenadas N 9993978,6669 m e E 481437,9364; deste, segue confrontando com RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO, com os seguintes azimute plano e distância: 93°24'5,21'' e 514,29 m; até o vértice P1, de coordenadas N 9993948,1533 m e E 481951,3189 m; deste, segue confrontando com PORTOBRAS, com os seguintes azimute plano e distância: 175°21'32,01'' e 481,76 m; até o vértice P2, de coordenadas N 9993467,9768 m e E 481990,2998 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 271°04'43,08'' e 401,88 m; até o vértice P3, de coordenadas N 9993475,5421 m e E 481588,4888 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 271°04'50,75'' e 156,68 m; até o vértice P4, de coordenadas N 9993478,4973 m e E 481431,8394 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 0°41'54,21'' e 500,21 m; até o vértice P0, de coordenadas N 9993978,6669 m e E 481437,9364 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-51, Fuso 22S, tendo como DAT U M SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização do bairro Novo Horizonte, com execução de programa de regularização fundiária de interesse social, para beneficiar aproximadamente 402 famílias majoritariamente de baixa renda, que ocupam o imóvel predominantemente para fins de moradia. Art. 3º É fixado o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data de assinatura do respectivo contrato, para que o donatário conclua a titulação dos beneficiários finais ocupantes dos imóveis inseridos na área que trata a presente doação. § 1º O prazo de que trata o caput é prorrogável por iguais e sucessivos períodos a partir da análise de conveniência e oportunidade administrativa pela Secretaria do Patrimônio da União, a pedido expresso do Outorgado Donatário, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. § 2º A titulação será concedida preferencialmente em nome da mulher e registrada na Matrícula do imóvel conforme as Leis nº 11.124, de 16 de junho de 2005 e nº 11.977, de 7 de junho de 2009. Art. 4º É vedada a alienação do imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto. Art. 5º Fica o Outorgado Donatário obrigado a: I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim; II - transferir gratuitamente o domínio pleno e as obrigações relativas às parcelas do imóvel descrito e caracterizado no art. 1º aos beneficiários do projeto de regularização fundiária, desde que atendam aos requisitos expressos no art. 31, § 3º, da Lei nº 9.636, de 1998, possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, registrando tais transferências junto ao Cartório de Registro de Imóveis; III - nos contratos de transferência dispor sobre eventuais encargos e inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4°, inciso II (parte final), da Lei n° 9.636/1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social; IV - manter cadastro municipal atualizado da área a ser doada; V - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis; VI - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020. VII - promover a alienação onerosa quando se tratar de famílias que não atendam aos requisitos do art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998, observada a legislação sobre os procedimentos licitatórios. Nestes casos, o produto da venda deve ser destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto de regularização fundiária. Art. 6º Fica o Outorgado Donatário autorizado a reservar áreas suficientes e necessárias para implantação de equipamentos urbanos e eixos de mobilidade urbana com a execução de serviços de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, arborização, paisagismo e sistema viário Art. 7º A doação a que se refere o art. 1º não exime o interessado de obter todas as licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários, em especial as licenças ambiental e urbanística. Art. 8º Responderá o Outorgado Donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria. Art. 9º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 10. A doação tornar-se-á nula, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente do ato especial, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; se ocorrer o descumprimento das obrigações previstas no art. 5º; ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK