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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/05/2024 · pág. 35

DOE 02/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº081 | FORTALEZA, 02 DE MAIO DE 2024

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fato ao COPOM e ao comandante da 4ª Cia/4ºBPM, seu comandante imediato, não sendo informado o modo como os indivíduos adentraram ao destacamento. Então os referidos fatos deram razão para a instauração do presente processo disciplinar sob a égide desta Controladoria. Este processo iniciou-se pela portaria 458/2021-CGD, publicada no D.O.E nº203 de 03.09.2021, que elencou a seguinte tipificação de transgressões disciplinares, art. 12. §1º, I e II do Código Disciplinar PM/BM. Além dessa tipificação mais genérica, também elencou, de maneira específica, o art. 13. §1º, VI, XXIV e XXVII do Código Disciplinar PM/BM. Foi oportunizado aos acusados o direito a ampla defesa e contraditório, os quais constituíram seus defensores legais para realizarem as defesas técnicas e o devido acompanhamento do processo. Foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas compromissadas que possuíam informações sobre os fatos, sendo 03 (três) arroladas pela defesa e 02 (duas) pelo sindicante. Foi realizada consulta ao e-saj do sistema Judiciário Estadual, da qual foi possível observar que os sindicados ainda não foram denunciados pelo MP-CE. Tendo em vista a possibilidade de relação com o movimento paredista da PMCE de 2020, os atos processuais foram informados a Comissão Externa, instituída pelo Termo de Acordo e Compromisso, publicado no D.O.E. de 24.04.2020 na Portaria nº181/2020-CGD, para que acompanhasse esta sindicância, como garantia do devido processo legal. Porém, nenhum membro da referida comissão participou de nenhum a que foram notificados. Diante de todo o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos e dos argumentos utilizados pela defesa, concluo que as condutas dos sindicados não se enquadram como transgressão disciplinar, de modo que não são culpados das acusações, não cabendo a aplicação de punição disciplinar. Deste modo, sugere-se o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS pela insuficiência de provas acerca das acusações elencadas, estamos diante de um fato com insuficiência de provas testemunhal e/ou documental que esclareçam, de forma inequívoca, as circunstâncias do ocorrido, não havendo a priori elementos suficientes para comprovar as condutas descritas no raio apuratório e imputadas aos sindicados, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei no 13.407/2003). (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que a Orientação da CESIM/CGD, por meio do Despacho nº2681/2022, de fls. 163/164, ratificou o relatório do sindicante, entendimento seguido pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 165/166); CONSIDERANDO que em consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), verificou-se não ter havido ou estar em curso nenhuma ação penal visando apurar os fatos constantes da Portaria Inaugural deste procedimento; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pelo sindicante, de forma geral, não confirmaram a participação dos sindicados no movimento grevista, assim como nos dias subsequentes. Algumas afirmaram estar de serviço em outro destacamento e que também tiveram suas viaturas arrebatadas por indivíduos encapuzados ligados ao movimento paredista. Além disso, relataram ter conhecimento dos eventos ocorridos em Madalena. Outras testemunhas, por sua vez, não estavam trabalhando no local e se limitaram a discorrer sobre a conduta dos sindicados. No entanto, dos depoimentos extrai-se que a composição policial foi surpreendida por indivíduos ligados ao movimento paredista; CONSIDERANDO que, nesse contexto, a prova testemunhal também evidenciou que era habitual o atendimento de ocorrências no destacamento. Muitas vezes, não era possível entrar em contato por telefone, e as pessoas recorriam diretamente ao destacamento para relatar as ocorrências e solicitar apoio; CONSIDERANDO que, após uma análise cuidadosa da situação fática, constata-se que o arrebatamento da viatura foi realizado por um grupo de indivíduos encapuzados. No momento do incidente, os sindicados foram surpreendidos por essas pessoas, que estavam armadas. Diante disso, a fim de evitar um conflito e possíveis consequências adversas, a composição optou por dialogar e não adotar uma postura mais enérgica. É importante ressaltar que os policiais permaneceram na subunidade para proteger as instalações até o final do serviço. Após o ocorrido, comunicaram o fiscal de policiamento e tomaram todas as medidas cabíveis. Ademais, as testemunhas afirmaram desconhecer qualquer envolvimento dos sindicados nos eventos relacionados ao incidente em questão, bem como em qualquer outro incidente subsequente ligado ao movimento paredista. CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, vislumbra-se a inexistência de prova cabal capaz de comprovar que os sindicados facilitaram ou expuseram deliberadamente a viatura ao grupo do movimento paredista, dentre as quais pessoas encapuzadas e armadas, relutantes em seu objetivo, ou seja, de embaraçar o serviço de policiamento; CONSIDERANDO por fim, a minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não se concluiu de forma inequívoca que os militares tenham aderido ou participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará no período de 18/02/2020 a 01/03/2020, especialmente na noite do incidente. Diante disso, não ficou configurado nos autos que os sindicados tenham deliberadamente colaborado com o arrebatamento da viatura com o intuito de aderir ao movimento paredista então deflagrado. Assim, em observância ao princípio da legalidade, fica afastada a responsabilidade dos processados quanto às transgressões mencionadas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que na cognição de José Armando da Costa, acerca do princípio “in dubio pro reo”, na publicação: Teoria e prática do direito disciplinar, 1981, p. 341: “(…) aplicável ao processo disciplinar a mesma sistemática garantista do direito penal, assentada, entre outros, no princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida favorece o indiciado, verdadeiro corolário da presunção de inocência. Com o efeito, incabível uma condenação por presunção (…)”. No mesmo sentido assevera Antônio Carlos Alencar Carvalho, em Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância, 2014, p.941: “(…) É o que assinala a doutrina publicista especializada em poder disciplinar: A acentuada dúvida quanto à existência do ilícito e de sua autoria favorecerá, incontestavelmente, o acusado (…)”. Igualmente, trata-se de concepção consolidada na jurisprudência, conforme decisão do STJ (RMS 24.584/SP, 5ª Turma, rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/03/2010): “(…) a imposição de sansão disciplinar está sujeita a garantias muito severas, entre as quais avulta de importância a observância da regra do in dubio pro reo, expressão jurídica do princípio de presunção de inocência, intimamente ligado ao princípio da legalidade (…)”; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio pro reo; CONSIDERANDO que da mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO, por fim, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, restou demonstrado que os acusados não praticaram as condutas descritas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 112/134) dos policiais militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) 1º SGT PM Francisco Jean Alves, conta com mais de 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, com o registro de 19 (dezenove) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Excelente; 2) CB PM Francisco Wellington Assis Arruda, conta com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço, com o registro de 6 (seis) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Excelente; 3) CB PM Francisco Anderson Bento Siqueira, conta com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço, com o registro de 5 (cinco) elogio, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Excelente; 4) SD PM José Jairo da Silva Fidelis, conta com mais de 08 (oito) anos de efetivo serviço, com o registro de 5 (cinco) elogio, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no Relatório Final de fls. 135/166 , e Absolver os MILITARES 1º SGT PM FRANCISCO JEAN ALVES – M.F. nº112.876-1-1, CB PM FRANCISCO WELLINGTON ASSIS ARRUDA – M.F. nº588.011-1-9, CB PM FRANCISCO ANDERSON BENTO SIQUEIRA – M.F. nº587.627-1-7 e SD PM JOSÉ JAIRO DA SILVA FIDELIS – M.F. nº308.251-1-X, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria Instauradora, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de abril de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº200184878-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº460/2021, publicada no D.O.E. CE nº203, de 03 de setembro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, TEN CEL QOPM LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA, 1º TEN QOPM MARCOS PAULO SILVA BARBOSA, 1º TEN QOPM LINDEMBERG ALENCAR DOS SANTOS e 1º TEN QOPM MARCOS FRANCISCO DE SOUZA, em razão do teor do ofício nº224/2020, datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, que encaminhou cópia da Portaria do IPM nº128/2020 - 4º CRPM/PMCE, em face de suposta prática de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral (POG), contrariando a Recomendação nº001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº032, de 14/02/2020. Noticiando que no dia 18/02/2020, por volta das 22h30min, a viatura CP 2901 da 1ªCIA/2ºBPM, durante jornada de serviço, fora arrebatada por homens armados, encapuzados e à paisana, supostamente policiais militares aderentes ao movimento paredista, ocorrido em fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o oferecimento de denúncia em desfavor dos sindicados que pelas supostas práticas dos crimes previstos nos artigos 151 (omissão de lealdade militar), 198 (omissão de eficiência de força) e 284 (atentado contra viatura ou outro meio de transporte), agravadas por estarem em serviço (art. 70, II, “l”, do CPM), tendo o MM