Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/05/2024 · pág. 96

DOMCE 03/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3451

www.diariomunicipal.com.br/aprece 96

Publicado por: Yanne Silva Feitosa Código Identificador:4439B354

COMISSÃO DE LICITAÇÃO EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO

CONTRATO Nº...........: 091242-EDUC

ORIGEM.....................: PREGÃO ELETRÔNICO N°01.03.2023.01- SRPE

CONTRATANTE........: Secretaria de Educação

CONTRATADA(O).....: COMERCIAL CANAÃ LTDA

CNPJ.............................: 43.773.533/0001-19

OBJETO......................: FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR (CRECHE, EJA, FUNDAMENTAL E PRÉ ESCOLA) PARA OS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI-CE.

VALOR TOTAL................: R$ 263.254,25(duzentos e sessenta e três mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos)

VIGÊNCIA...................: 31 de dezembro de 2024

DATA DA ASSINATURA.........: 19 de abril de 2024

Publicado por: Yanne Silva Feitosa Código Identificador:A72CB281

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 020/2024 DE 04 DE ABRIL DE 2024

INSTITUI AS DIRETRIZES GERAIS A SEREM OBSERVADAS NA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais conferidas no inciso VI, do artigo 84, da Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO que compete a Administração Pública, no exercício do Poder Regulamentar, expedir atos normativos;

CONSIDERANDO que Lei Federal nº.: 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabeleceu em seu Art. 34, §2º que o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral;

CONSIDERANDO que Lei Complementar Estadual nº.: 17.995, 19 de dezembro de 2022, estabeleceu o Programa Aprendizagem na Idade Certa – MAIS PAIC, objetivando a universalização do ensino fundamental em tempo integral na rede pública de ensino dos municípios cearenses.

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino do Município de Tabuleiro do Norte - CE.

Parágrafo único - A política define as diretrizes e as concepções que contemplam o conjunto de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.

Art. 2º - A educação integral visa à formação integral do estudante independente do atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeios, higienização, etc.

Parágrafo único - A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias e 35 horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático pedagógicas, como atividades didáticos pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeios, higienização, etc.

Art. 3º - A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no Sistema de Ensino de Tabuleiro do Norte - CE, terá como principais objetivos:

I - Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões; II - Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas; III - Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos; IV - Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e comunitária; V - Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; VI - Proporcionar aos estudantes condições de desenvolvimento pessoal, possibilitando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico; VII - Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes; e VIII - Promover a equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade.

Art. 4º - São Diretrizes da Política de Educação Escola em Tempo Integral:

I - A expansão gradativa das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da Educação Integral; II - O currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica; III - A superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências; IV - A constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação , o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias , a pesquisa cientifica , as práticas culturais , artísticas esportivas , de lazer e brincar , tecnologias da comunicação e informação, da cultura e de paz e dos direitos humanos , da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde mental; V - A melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade as distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotado, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais,