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Diário Oficial da União · 03/05/2024 · pág. 253

DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300253 253 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9 – Encargos 2022.6 1. Introdução Os custos incorridos na manutenção da confiabilidade e da estabilidade do sistema para atendimento da demanda por energia no Sistema Interligado Nacional (SIN), e que não estão incluídos no Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) estabelecido ex-ante pela CCEE para cada semana e patamar de carga, são denominados de Encargos. Esse módulo determina o valor desses encargos e estabelece o critério de rateio destes montantes por todos os agentes de acordo com o estabelecido na legislação vigente. Os encargos apurados mensalmente pela CCEE consistem basicamente em valores subdivididos em três categorias principais, dentro dos Encargos de Serviço de Sistema (ESS), de acordo com as formas de rateio e alívio desses montantes determinadas pelo poder concedente.
Os Encargos de Segurança Energética são gerados devido ao despacho extraordinário de recursos energéticos adicionais por decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, com o objetivo de garantir o suprimento energético.
Os demais Encargos de Serviços de Sistema são rateados pelos agentes de consumo e possuem direito a alívio retroativo. Por simplicidade de notação, quando houver a citação neste módulo dos “Encargos de Serviços do Sistema (ESS)”, o termo será referido aos Encargos de Serviços do Sistema, exceto Encargos por Segurança Energética.

Figura 1: Relação do módulo 9 – Encargos com os demais módulos das Regras de Comercialização Em linhas gerais, as informações de medição provenientes do módulo de regras “Medição Contábil”, a garantia física ajustada no centro de gravidade do sistema, considerando sazonalização flat, proveniente do módulo “Repactuação do Risco Hidrológico do ACR”, além de informações da ANEEL e do Operador Nacional do Sistema (ONS) são utilizadas para a formação dos encargos a serem pagos aos agentes geradores com usinas passíveis de recebimento desses montantes. As demais informações advindas dos módulos de “Penalidades”, e “Tratamento das Exposições” são utilizadas para alívio e rateio dos encargos apurados neste caderno de regras 1.1. Lista de Termos Esse módulo utiliza os seguintes termos e expressões, cujas definições são encontradas no módulo de Definições e Interpretações, tratado como anexo das Regras de Comercialização. ▪ Acordo Operativo CCEE/ONS ▪ Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) ▪ Custo Incremental ▪ Custo Variável Unitário (CVU) ▪ Deslocamento Hidráulico (DH) ▪ Inflexibilidade ▪ Mercado de Curto Prazo ou MCP ▪ Modalidades de Despacho ▪ Preço de Liquidação das Diferenças ou PLD ▪ Preço de Liquidação das Diferenças Estrutural ou PLD_MAX_EST ▪ Preço de Liquidação das Diferenças Máximo Horário ou PLD_MAX_H ▪ Preço do Deslocamento Hidráulico ou PLDx ▪ Serviços Ancilares 1.2. Conceitos Básicos 1.2.1. O Esquema Geral O módulo “ 9 – Encargos”, esquematizado na Figura 2, é composto por uma sequência de etapas de cálculo com o objetivo de apurar os montantes de encargos e o rateio desses valores entre os agentes da CCEE, além de determinar os recursos disponíveis para o alívio retroativo das exposições financeiras e dos encargos de serviços de sistema:

Figura 2: Esquema Geral do Módulo de Regras: “ 9 – Encargos” São apresentadas a seguir as descrições das etapas do processo que serão detalhadas neste documento: