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Diário Oficial da União · 03/05/2024 · pág. 323

DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Onde: VE_RO_SUBSISs,j é o Valor dos Encargos de Serviços de Restrição de Operação de multi-submercados devido à parcela de usina “p”, no submercado “s”, por período de comercialização “j” ENC_CONST_ONp,j é o Encargo por Restrição de Operação Constrained-On da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” ENC_CONST_OFFp,j é o Encargo por Restrição de Operação Constrained-Off da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” ENC_REST_UNITp,j é o Encargo por Restrição de Operação Unit Commitment da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” TRC_ESSa,s,j é o Consumo de Referência para Pagamento de Encargos de Serviços do Sistema do perfil de agente “a”, por submercado “s”, no período de comercialização “j” “RO_SS” é o conjunto de parcelas de usinas “p”, sujeitas a uma restrição de operação do tipo multi-submercados cujo custo deve ser rateado pelo consumo do subsistema “SUB_SS” no período de comercialização “j” “SUB_SS” é o conjunto submercados “s” compreendidos no agrupamento em que ocorreu a restrição de operação

  1. O Valor do Encargo de Compensação Síncrona relaciona a soma dos encargos de compensação síncrona apurados, em Reais (R$), pelo Consumo de Referência para Pagamento dos Encargos de Serviços do Sistema, em MWh, resultando em um valor em R$/MWh preliminar a ser pago pelos agentes e expresso por: 𝑉𝐸_𝐶𝑆𝑠,𝑗 = ∑ 𝐸𝑁𝐶_𝐶𝑆𝑝,𝑗 𝑝∈𝑠 ∑ 𝑇𝑅𝐶_𝐸𝑆𝑆𝑎,𝑠,𝑗 𝑎∈𝑠

Onde: VE_CSs,j é o Valor do Encargo de Compensação Síncrona, no submercado “s”, por período de comercialização “j” ENC_CSp,j é o Encargo de Compensação Síncrona, da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” TRC_ESSa,s,j é o Consumo de Referência para Pagamento de Encargos de Serviços do Sistema do perfil de agente “a”, por submercado “s”, no período de Comercialização “j” 47. O Valor do Encargo de Importação relaciona a soma dos encargos de importação apurados, em Reais (R$), pelo Consumo de Referência para Pagamento dos Encargos de Serviços do Sistema, em MWh, resultando em um valor em R$/MWh preliminar a ser pago pelos agentes e expresso por: 𝑉𝐸_𝐼𝑀𝑃𝑠,𝑗 = ∑ (𝐸𝑁𝐶_𝐼𝑀𝑃𝑝∗,𝑗) 𝑝 ∑ ∑ (𝑇𝑅𝐶_𝐸𝑆𝑆𝑎,𝑠,𝑗) 𝑠 𝑎

∀𝒋 ∈ 𝒎 Onde: VE_IMPs,j é o Valor dos Encargos de Importaçãos no submercado “s”, por período de comercialização “j” ENC_IMPp,j é o Encargo de Importação de energia da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” TRC_ESSa,s,j é o Consumo de Referência para Pagamento de Encargos de Serviços do Sistema do perfil de agente “a”, por submercado “s”, no período de Comercialização “j” “p*” é a parcela de usina para Importação 48. O Valor do Encargo de Outros Serviços Ancilares consolida o valor dos encargos de serviços ancilares apurados para a cobertura do custo de usinas que pestaram tais serviços, acrescido do valor dos encargos de serviços ancilares para cobertura do custo de distribuidoras e consumidores responsáveis pela implantação, operação e manutenção de Sistema Especial de Proteção. O valor final é apurado de acordo com o submercado dos agentes que devem ser responsáveis pela cobertura desses custos, resultando em um valor em R$/MWh a ser pago por esses agentes e expresso por: 𝑉𝐸_𝑂𝑆𝐴𝑠,𝑗 = 𝑽𝑬_𝑶𝑺𝑨_𝑼𝑺𝑰𝒔,𝒋 + 𝑽𝑬_𝑶𝑺𝑨_𝑫𝑪𝑶𝑵𝒔,𝒋 Onde: VE_OSAs,j é o Valor do Encargo de Outros Serviços Ancilares, no submercado “s”, por período de comercialização “j” VE_OSA_USIs,j é o Valor do Encargo de Outros Serviços Ancilares para Usinas, no submercado “s”, por período de comercialização “j” VE_OSA_DCONs,j é o Valor do Encargo de Outros Serviços Ancilares para Distribuidoras e Consumidores, no submercado “s”, por período de comercialização “j” 48.1. O Valor do Encargo de Outros Serviços Ancilares para Usinas relaciona os encargos de serviços ancilares devido às usinas que prestaram os serviços, com o consumo dos agentes que são responsáveis pela cobertura desses custos, conforme segue: 𝑽𝑬_𝑶𝑺𝑨_𝑼𝑺𝑰𝒔,𝒋 = ∑ ( ∑ 𝐸𝑁𝐶_𝑂𝑆𝐴𝑝,𝑚 𝑝∈𝑃𝑆𝐴_𝑆𝑆 ∑ ∑ ∑ 𝑇𝑅𝐶_𝐸𝑆𝑆𝑎,𝑠,𝑗 𝑎 𝑗∈𝑚 𝑠∈𝑆𝑈𝐵_𝑆𝑆 ) 𝑆𝑈𝐵_𝑆𝑆⊃𝑠

∀𝒋 ∈ 𝒎 Onde: VE_OSA_USIs,m é o Valor do Encargo de Outros Serviços Ancilares para Usinas, no submercado “s”, por período de comercialização “j” ENC_OSAp,m é o Encargo por Outros Serviços Ancilares da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” TRC_ESSa,s,j é o Consumo de Referência para Pagamento de Encargos de Serviços do Sistema do perfil de agente “a”, por submercado “s”, no período de Comercialização “j” “PSA_SS” é o conjunto de usinas “p” cujo custo por outros serviços ancilares deve ser rateado pelo consumo do subsistema “SUB_SS” “SUB_SS” é agrupamento de submercados “s” utilizado para determinar o rateio de custos entre consumidores 48.2. O Valor do Encargo de Outros Serviços Ancilares para Distribuidoras e Consumidores relaciona os encargos de serviços ancilares referentes à implantação, operação e manutenção de Sistema Especial de Proteção, com o consumo dos agentes responsáveis pela cobertura desses custos, conforme segue: 𝑽𝑬_𝑶𝑺𝑨_𝑫𝑪𝑶𝑵𝒔,𝒋 = ∑ ( ∑ 𝑅𝑆𝐸𝑃_𝐷𝑎,𝑚 𝑎∈𝐷𝐶𝑆𝐴_𝑆𝑆 ∑ ∑ ∑ 𝑇𝑅𝐶_𝐸𝑆𝑆𝑎,𝑠,𝑗 𝑎 𝑗∈𝑚 𝑠∈𝑆𝑈𝐵_𝑆𝑆 ) 𝑆𝑈𝐵_𝑆𝑆⊃𝑠

∀𝒋 ∈ 𝒎 Onde: VE_OSA_DCONs,m é o Valor do Encargo de Outros Serviços Ancilares para Distribuidoras e Consumidores, no submercado “s”, por período de comercialização “j” RSEP_Da,m é o Ressarcimento ao Agente Distribuidor ou Consumidor pelo Custo de Implementação, Operação e Manutenção de Sistema Especial de Proteção (SEP) ou por Reposição dos Sistemas Existentes do perfil de agente “a”, no mês de Apuração “m” TRC_ESSa,s,j é o Consumo de Referência para Pagamento de Encargos de Serviços do Sistema do perfil de agente “a”, por submercado “s”, no período de Comercialização “j” “DCSA_SS” é o conjunto de agentes distribuidores ou consumidores cujo custo por outros serviços ancilares deve ser rateado pelo consumo do subsistema “SUB_SS” “SUB_SS” é agrupamento de submercados “s” utilizado para determinar o rateio de custos entre consumidores

Importante: O conjunto “SUB_SS” considerado na expressão deverá ser o mesmo atribuído a parcela de usina “p” pelo ONS.
Importante: Para cada usina ou agente que prestou serviços ancilares, o valor do conjunto “SUB_SS” considerado para determinar o rateio dos pagadores que devem cobrir o seu custo, é informado pela Aneel. Quando esse dado não for informado, será considerado o SIN como agrupamento de submercados.