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Diário Oficial da União · 03/05/2024 · pág. 367

DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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O Consumo Atendido pelo Sistema Interligado Nacional deve considerar a parcela de geração de propriedade do agente, expresso por: 𝑹𝑪_𝑺𝑰𝑵𝒄,𝒋 = 𝑚𝑎𝑥 (0; 𝑅𝐶𝑐,𝑗 − ∑ ((𝐺𝑝,𝑗 + 𝐺𝐹𝑇𝑝,𝑗 + 𝐹𝐿𝑈𝑋𝑂_𝑀𝑅𝐸𝑝,𝑗⁡) ∗ 𝑷𝑮_𝑨𝑳𝑶𝑪𝒑,𝒄,𝒋) 𝑝 ) Onde: RC_SINc,j é o Consumo Atendido pelo Sistema Interligado Nacional da parcela de carga “c”, por período de comercialização “j” RCc,j é o Consumo Reconciliado da parcela de carga “c”, por período de comercialização “j” Gp,j é a Geração Final da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” GFTp,j é a Geração Final de Teste da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” FLUXO_MREp,j é o Fluxo de Energia no MRE por parcela de usina “p”, no período de comercialização “j” PG_ALOCp,c,j é o Percentual de Geração Alocada da parcela de usina “p”, para a parcela de carga “c”, localizada no mesmo sítio, por período de comercialização “j” 48.2.1.1. O Percentual de Geração Alocada da usina para atendimento à carga estabelece a proporção de alocação de geração que cada parcela de carga possui, com base no percentual de direito de alocação do agente, conforme expressão abaixo: 𝑷𝑮_𝑨𝑳𝑶𝑪𝒑,𝒄,𝒋 = 𝑃𝐺𝐷𝐴𝛼,𝑝 ∗ 𝑅𝐶_𝐴𝐿𝑐,𝑗 ∑ 𝑅𝐶_𝐴𝐿𝑐,𝑗 𝑐∈𝐶𝑃_𝐴𝐿𝐹𝐴_𝐴𝐺𝑃

Onde: PG_ALOCp,c,j é o Percentual de Geração Alocada da parcela de usina “p”, para a parcela de carga “c”, localizada no mesmo sítio, por período de comercialização “j” PGDAα,p é o Percentual de Geração Destinada ao Agente, da parcela de usina “p”, atribuído ao agente “α” RC_ALc,j é o Consumo no Ambiente Livre da parcela de carga “c”, no período de comercialização “j” “CP_ALFA_AGP” é o conjunto de parcelas de cargas “c”, modeladas nos perfis pertencentes ao agente “alfa”, que possuem o direito de alocação da geração da parcela de usina “p” 49. O ONS deverá informar à CCEE, conforme estabelecido no Acordo Operativo CCEE/ONS, para cada restrição de operação ocorrida, a lista de usinas impactadas e o tipo de restrição considerando a forma de rateio que deve ser aplicada para os consumidores.
50. Os Seguintes agrupamentos de submercados são utilizados tanto para o cálculo do Valor dos Encargos de Serviços de Restrição de Operação (incluindo as restrições por unit commitment) quanto para o cálculo do Valor do Encargos de Outros Seviços Ancilares: Tabela 1 - Subsistemas Agrupamentos (SUB_SS) SE S NE N S-SE N-NE SE-NE SE-N S-SE-NE S-SE-N SE-NE-N SIN 50.1. O Valor dos Encargos de Serviços de Restrição de Operação de multi-submercados em cada submercado “s” por período de comercialização “j”, em R$/MWh, é expresso por: 𝑉𝐸_𝑅𝑂_𝑆𝑈𝐵𝑆𝐼𝑆⁡𝑠,𝑗 =⁡ ∑ ( ∑ (𝐸𝑁𝐶_𝑅𝐸𝑆𝑇_𝑈𝑁𝐼𝑇𝑝,𝑗+𝐸𝑁𝐶_𝐶𝑂𝑁𝑆𝑇_𝑂𝑁𝑝,𝑗 + 𝐸𝑁𝐶_𝐶𝑂𝑁𝑆𝑇_𝑂𝐹𝐹𝑝,𝑗 + 𝐸𝑁𝐶_𝐷𝐻_𝐸𝐿𝐸𝑝,𝑗) 𝑝∈𝑅𝑂_𝑆𝑆 ∑ 𝑇𝑅𝐶_𝐸𝑆𝑆𝑎,𝑠,𝑗 𝑠∈𝑆𝑈𝐵_𝑆𝑆 ) 𝑆𝑈𝐵_𝑆𝑆⊃𝑠

Onde: VE_RO_SUBSIS,s,j é o Valor dos Encargos de Serviços de Restrição de Operação de multi-submercados devido à parcela de usina “p”, no submercado “s”, por período de comercialização “j” ENC_CONST_ONp,j é o Encargo por Restrição de Operação Constrained-On da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” ENC_CONST_OFFp,j é o Encargo por Restrição de Operação Constrained-Off da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” ENC_REST_UNITp,j é o Encargo por Restrição de Operação Unit Commitment da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” ENC_DH_ELEp,j é o Encargo de Deslocamento Elétrico originado por uma usina não hidráulica, p, no período de comercialização “j” TRC_ESSa,s,j é o Consumo de Referência para Pagamento de Encargos de Serviços do Sistema do perfil de agente “a”, por submercado “s”, no período de comercialização “j” “RO_SS” é o conjunto de parcelas de usinas “p”, sujeitas a uma restrição de operação do tipo multi-submercados cujo custo deve ser rateado pelo consumo do subsistema “SUB_SS” no período de comercialização “j” “SUB_SS” é o conjunto submercados “s” compreendidos no agrupamento em que ocorreu a restrição de operação

  1. O Valor do Encargo de Compensação Síncrona relaciona a soma dos encargos de compensação síncrona apurados, em Reais (R$), pelo Consumo de Referência para Pagamento dos Encargos de Serviços do Sistema, em MWh, resultando em um valor em R$/MWh preliminar a ser pago pelos agentes e expresso por: 𝑉𝐸_𝐶𝑆𝑠,𝑗 = ∑ 𝐸𝑁𝐶_𝐶𝑆𝑝,𝑗 𝑝∈𝑠 ∑ 𝑇𝑅𝐶_𝐸𝑆𝑆𝑎,𝑠,𝑗 𝑎∈𝑠

Onde: VE_CSs,j é o Valor do Encargo de Compensação Síncrona, no submercado “s”, por período de comercialização “j” ENC_CSp,j é o Encargo de Compensação Síncrona, da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” TRC_ESSa,s,j é o Consumo de Referência para Pagamento de Encargos de Serviços do Sistema do perfil de agente “a”, por submercado “s”, no período de Comercialização “j” 52. O Valor do Encargo de Importação relaciona a soma dos encargos de importação apurados, em Reais (R$), pelo Consumo de Referência para Pagamento dos Encargos de Serviços do Sistema, em MWh, resultando em um valor em R$/MWh preliminar a ser pago pelos agentes e expresso por: 𝑉𝐸_𝐼𝑀𝑃𝑠,𝑗 = ∑ (𝐸𝑁𝐶_𝐼𝑀𝑃𝑝∗,𝑗) 𝑝 ∑ ∑ (𝑇𝑅𝐶_𝐸𝑆𝑆𝑎,𝑠,𝑗) 𝑠 𝑎

∀𝒋 ∈ 𝒎 Onde: VE_IMPs,j é o Valor dos Encargos de Importaçãos no submercado “s”, por período de comercialização “j” ENC_IMPp,j é o Encargo de Importação de energia da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” TRC_ESSa,s,j é o Consumo de Referência para Pagamento de Encargos de Serviços do Sistema do perfil de agente “a”, por submercado “s”, no período de Comercialização “j” “p*” é a parcela de usina para Importação 53. O Valor do Encargo de Outros Serviços Ancilares consolida o valor dos encargos de serviços ancilares apurados para a cobertura do custo de usinas que pestaram tais serviços, acrescido do valor dos encargos de serviços ancilares para cobertura do custo de distribuidoras e consumidores responsáveis pela implantação, operação e manutenção de Sistema Especial de Proteção. O valor final é apurado de acordo com o submercado dos agentes que devem ser responsáveis pela cobertura desses custos, resultando em um valor em R$/MWh a ser pago por esses agentes e expresso por: 𝑉𝐸_𝑂𝑆𝐴𝑠,𝑗 = 𝑽𝑬_𝑶𝑺𝑨_𝑼𝑺𝑰𝒔,𝒋 + 𝑽𝑬_𝑶𝑺𝑨_𝑫𝑪𝑶𝑵𝒔,𝒋 Onde: VE_OSAs,j é o Valor do Encargo de Outros Serviços Ancilares, no submercado “s”, por período de comercialização “j” VE_OSA_USIs,j é o Valor do Encargo de Outros Serviços Ancilares para Usinas, no submercado “s”, por período de comercialização “j” VE_OSA_DCONs,j é o Valor do Encargo de Outros Serviços Ancilares para Distribuidoras e Consumidores, no submercado “s”, por período de comercialização “j” 53.1. O Valor do Encargo de Outros Serviços Ancilares para Usinas relaciona os encargos de serviços ancilares devido às usinas que prestaram os serviços, com o consumo dos agentes que são responsáveis pela cobertura desses custos, conforme segue: 𝑽𝑬_𝑶𝑺𝑨_𝑼𝑺𝑰𝒔,𝒋 = ∑ ( ∑ 𝐸𝑁𝐶_𝑂𝑆𝐴𝑝,𝑚 𝑝∈𝑃𝑆𝐴_𝑆𝑆 ∑ ∑ ∑ 𝑇𝑅𝐶_𝐸𝑆𝑆𝑎,𝑠,𝑗 𝑎 𝑗∈𝑚 𝑠∈𝑆𝑈𝐵_𝑆𝑆 ) 𝑆𝑈𝐵_𝑆𝑆⊃𝑠

∀𝒋 ∈ 𝒎 Onde: Importante: O conjunto “SUB_SS” considerado na expressão deverá ser o mesmo atribuído a parcela de usina “p” pelo ONS.