DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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G_CONST_ONp,j Geração para atendimento a uma Restrição de Operação Constrained-On Descrição Geração para atendimento a uma Restrição de Operação Constrained-On da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” Unidade MWh Valores Possíveis Positivos, Negativos ou Zero
2.2. Encargos de Serviços Ancilares Objetivo: Apurar os montantes em reais devidos às usinas por prestação de serviços ancilares. Contexto: Os serviços ancilares são destinados a garantir a qualidade e segurança da energia gerada, contribuindo para a confiabilidade do SIN. Os custos incorridos na prestação desses serviços são ressarcidos por meio dos Encargos de Serviços Ancilares, sendo esse um componente dos Encargos de Serviços do Sistema. A Figura 12 relaciona esta etapa em relação ao módulo completo:
Figura 12: Esquema Geral do Módulo de Regras: “Encargos” 2.2.1. Detalhamento dos Encargos de Serviços Ancilares O processo de determinação dos encargos de serviços ancilares é composto pelos seguintes comandos e expressões: 7. A determinação do Encargo de Compensação Síncrona da usina refere-se ao fornecimento ou absorção de energia reativa e será remunerado à Tarifa de Serviços Ancilares (TSA), estabelecida pela ANEEL em resolução específica. O Encargo de Compensação Síncrona é dado pela expressão: 𝐸𝑁𝐶_𝐶𝑆𝑝,𝑗 = 𝑀𝐸𝑅_𝐶𝑆𝑝,𝑗 ∗ 𝑇𝑆𝐴𝑝,𝑚 Onde: ENC_CSp,j é o Encargo por Compensação Síncrona, da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” MER_CSp,j é a Medição de Energia Reativa Associada à Compensação Síncrona, da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” TSAp,m é a Tarifa de Serviços Ancilares da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” 8. O Encargo por Outros Serviços Ancilares atribuído a uma usina é determinado pela relação de todos os ressarcimentos autorizados pelo regulador em função de investimentos realizados para prestação de serviços ancilares ao sistema, operação e manutenção de equipamentos necessários à participação do Controle Automático de Geração (CAG), do Sistema Especial de Proteção (SEP), equipamentos de autorrestabelecimento e por contratação de usinas emergenciais. O Encargo por Outros Serviços Ancilares é expresso por: 𝐸𝑁𝐶_𝑂𝑆𝐴𝑝,𝑚 = 𝑅𝐼𝑆𝐴𝑝,𝑚 + 𝑅𝐶𝐴𝐺𝑝,𝑚 + 𝑅𝑆𝐸𝑃𝑝,𝑚 + 𝑅𝐴𝑅𝑇𝑝,𝑚 + 𝑅𝐶𝑈𝐸𝑝,𝑚 Onde: ENC_OSAp,m é o Encargo por Outros Serviços Ancilares da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” RISAp,m é o Ressarcimento por Investimentos para Prestação de Serviços Ancilares da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” RCAGp,m é o Ressarcimento pelo Custo de Operação e Manutenção dos Equipamentos de Supervisão e Controle e de Comunicação Necessários à Participação no CAG (Controle Automático de Geração) da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” RSEPp,m é o Ressarcimento pelo Custo de Implantação, Operação e Manutenção de SEP (Sistema Especial de Proteção) da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” RARTp,m é o Ressarcimento pelo Custo de Operação e Manutenção dos Equipamentos de Autorrestabelecimento da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” RCUEp,m é o Ressarcimento pelo Custo de Usinas Emergenciais da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” 9. O Encargo para Atendimento ao Despacho Complementar para Manutenção da Reserva de Potência Operativa a ser pago às usinas, informadas pelo ONS, não hidráulicas com modalidade de despacho tipo IA ou IIA, é determinado pela geração realizada no cumprimento desse serviço ao sistema, valorado pela diferença entre o preço determinado para essa energia, com base no critério de atendimento satisfatório ao despacho, e o PLD verificado no momento da geração: Se a usina estiver atendendo o despachado complementar para manutenção de reserva de potência operativa 𝐸𝑁𝐶_𝑅𝐸𝑆𝑃𝑂𝑃𝑝,𝑗 = 𝐺_𝑅𝐸𝑆𝑃𝑂𝑃𝑝,𝑗 ∗ 𝑚𝑎𝑥(0; 𝑷𝑹𝑬𝑪𝑶_𝑹𝑬𝑺𝑷𝑶𝑷𝒑,𝒋 − 𝑃𝐿𝐷𝑠,𝑗) Onde: ENC_RESPOPp,j é o Encargo para Atendimento ao Despacho Complementar para Manutenção da Reserva de Potência Operativa da usina “p”, por período de comercialização “j” G_RESPOPp,j é a Geração Realizada para Atendimento ao Despacho Compelmentar para Manutenção da Reserva de Potência Operativa da usina “p”, por período de comercialização “j” PRECO_RESPOPp,j é o Preço para Valoração do Encargo referente ao Despacho Complementar para Manutenção da Reserva de Potência Operativa da usina “p”, por período de comercialização “j” PLDs,j é o Preço de Liquidação das Diferenças, determinado por submercado “s”, por período de comercialização “j” 9.1. O Preço para Valoração do Encargo referente ao Despacho Complementar para Manutenção da Reserva de Potência Operativa é determinado em função do atendimento satisfatório ou não do despacho pela usina. Em caso de atendimento satisfatório, a usina tem direito ao preço ofertado no mecanismo. Caso o atendimento seja insatisfatório, a usina terá direito apenas ao seu custo declarado para fins de despacho por ordem de mérito. Para determinar se o despacho foi satisfatório, é observado se a proporção da geração realizada foi superior às indisponibilidades forçada e programada da usina: Se o atendimento ao despacho complementar para manutenção da reserva operativa foi satisfatório pela usina “p” 𝑷𝑹𝑬𝑪𝑶_𝑹𝑬𝑺𝑷𝑶𝑷𝒑,𝒋 = 𝑃𝑅𝐸𝐶𝑂_𝑂𝐹_𝑅𝐸𝑆𝑃𝑂𝑃𝑝,𝑗 Caso contrário 𝑷𝑹𝑬𝑪𝑶_𝑹𝑬𝑺𝑷𝑶𝑷𝒑,𝒋 = 𝐼𝑁𝐶𝑝,𝑗 Onde: PRECO_RESPOPp,j é o Preço para Valoração do Encargo referente ao Despacho Complementar para Manutenção da Reserva de Potência Operativa da usina “p”, por período de comercialização “j” INCp,j é o Custo Declarado da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” PRECO_OF_RESPOPp,j é o Preço Ofertado pelo agente para Valoração do Encargo referente ao Despacho Complementar para Manutenção da Reserva de Potência Operativa da usina “p”, por período de comercialização “j”