DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Figura 16: Esquema Geral do Módulo de Regras: “Encargos” 2.6.1. Detalhamento da Apuração do Valor dos Encargos Não Ajustados O processo de apuração do valor dos encargos não ajustados é composto pelos seguintes comandos e expressões: 48. Os Encargos de Serviços do Sistema devem ser rateados entre o consumo total atendido pelo SIN. A determinação do Consumo de Referência para Pagamento dos Encargos de Serviços do Sistema depende do perfil do agente na CCEE: 48.1. Se o agente pertencer à categoria de distribuição, o Consumo de Referência para Pagamento dos Encargos de Serviços do Sistema refere-se ao Consumo Total determinado no Módulo de Regras “Medição Contábil”, expresso por: 𝑇𝑅𝐶_𝐸𝑆𝑆𝑎,𝑠,𝑗 = 𝑇𝑅𝐶𝑎,𝑠,𝑗 Onde: TRC_ESSa,s,j é o Consumo de Referência para Pagamento de Encargos de Serviços do Sistema do perfil de agente “a”, por submercado “s”, no período de comercialização “j” TRCa,s,j é o Consumo Total do perfil de agente “a”, por submercado “s”, no período de comercialização “j” 48.2. Caso contrário, o Consumo de Referência para Pagamento dos Encargos de Serviços do Sistema refere-se ao Consumo Atendido pelo SIN considerando uma eventual parcela cativa de consumo. O Consumo Atendido pelo SIN verifica a geração de propriedade do agente, deduzindo essa parcela de geração de seu(s) ponto(s) de consumo. O Consumo de Referência para Pagamento dos Encargos de Serviços do Sistema é expresso, nessa condição, por: 𝑇𝑅𝐶_𝐸𝑆𝑆𝑎,𝑠,𝑗 = 𝑚𝑎𝑥 (0; (∑ 𝑹𝑪_𝑺𝑰𝑵𝒄,𝒋 𝑐∈𝑠 𝑐∈𝑎 ) − 𝑇𝑅𝐶_𝐶𝐴𝑇_𝐶𝐿𝑎,𝑠,𝑗 + 𝑇𝑅𝐶_𝐶𝐴𝑇_𝐷_𝐺𝑎,𝑠,𝑗) Onde: TRC_ESSa,s,j é o Consumo de Referência para Pagamento de Encargos de Serviços do Sistema do perfil de agente “a”, por submercado “s”, no período de Comercialização “j” RC_SINc,j é o Consumo Atendido pelo Sistema Interligado Nacional da parcela de carga “c”, por período de comercialização “j” TRC_CAT_CLa,s,j é o Total de Consumo Cativo do perfil de agente “a”, Consumidor Livre, no submercado “s”, no período de comercialização “j” TRC_CAT_D_Ga,s,j é o Total de Consumo Cativo Associado ao Distribuidor/Gerador do perfil de agente “a”, no submercado “s”, no período de comercialização “j”
O Consumo Atendido pelo Sistema Interligado Nacional deve considerar a parcela de geração de propriedade do agente, expresso por: 𝑹𝑪_𝑺𝑰𝑵𝒄,𝒋 = 𝑚𝑎𝑥 (0; 𝑅𝐶𝑐,𝑗 − ∑ ((𝐺𝑝,𝑗 + 𝐺𝐹𝑇𝑝,𝑗 + 𝐹𝐿𝑈𝑋𝑂_𝑀𝑅𝐸𝑝,𝑗) ∗ 𝑷𝑮_𝑨𝑳𝑶𝑪𝒑,𝒄,𝒋) 𝑝 ) Onde: RC_SINc,j é o Consumo Atendido pelo Sistema Interligado Nacional da parcela de carga “c”, por período de comercialização “j” RCc,j é o Consumo Reconciliado da parcela de carga “c”, por período de comercialização “j” Gp,j é a Geração Final da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” GFTp,j é a Geração Final de Teste da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” FLUXO_MREp,j é o Fluxo de Energia no MRE por parcela de usina “p”, no período de comercialização “j” PG_ALOCp,c,j é o Percentual de Geração Alocada da parcela de usina “p”, para a parcela de carga “c”, localizada no mesmo sítio, por período de comercialização “j” 48.2.1.1. O Percentual de Geração Alocada da usina para atendimento à carga estabelece a proporção de alocação de geração que cada parcela de carga possui, com base no percentual de direito de alocação do agente, conforme expressão abaixo: 𝑷𝑮_𝑨𝑳𝑶𝑪𝒑,𝒄,𝒋 = 𝑃𝐺𝐷𝐴𝛼,𝑝 ∗ 𝑅𝐶_𝐴𝐿𝑐,𝑗 ∑ 𝑅𝐶_𝐴𝐿𝑐,𝑗 𝑐∈𝐶𝑃_𝐴𝐿𝐹𝐴_𝐴𝐺𝑃
Onde:
PG_ALOCp,c,j é o Percentual de Geração Alocada da parcela de usina “p”, para a parcela de carga “c”, localizada no mesmo sítio, por período de comercialização “j”
PGDAα,p é o Percentual de Geração Destinada ao Agente, da parcela de usina “p”, atribuído ao agente “α”
RC_ALc,j é o Consumo no Ambiente Livre da parcela de carga “c”, no período de comercialização “j”
“CP_ALFA_AGP” é o conjunto de parcelas de cargas “c”, modeladas nos perfis pertencentes ao agente “alfa”, que possuem o direito de alocação da geração da parcela de usina “p”
49.
O ONS deverá informar à CCEE, conforme estabelecido no Acordo Operativo CCEE/ONS, para cada restrição de operação ocorrida, a lista de usinas impactadas e o tipo de restrição
considerando a forma de rateio que deve ser aplicada para os consumidores.
50.
Os Seguintes agrupamentos de submercados são utilizados tanto para o cálculo do Valor dos Encargos de Serviços de Restrição de Operação (incluindo as restrições por unit commitment)
quanto para o cálculo do Valor do Encargos de Outros Seviços Ancilares: