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Diário Oficial da União · 03/05/2024 · pág. 2

DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024050300002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 85-B, sexta-feira, 3 de maio de 2024 §2º A central de dados utilizada deverá possuir a certificação ISO 27001. Art. 5º Os canais eletrônicos utilizados pelo agente operador para ofertar apostas de quota fixa em meio virtual deverão utilizar registro de domínio "bet.br", conforme regulamento específico. CAPÍTULO III DA CERTIFICAÇÃO E DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO PARA CERTIFICAÇÃO Art. 6º Os agentes operadores deverão manter os sistemas de apostas, que compreendem as plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line, certificados por entidade certificadora cuja capacidade operacional tenha sido reconhecida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, nos termos da Portaria MF/SPA nº 300, de 23 fevereiro de 2024. §1º Os certificados emitidos pela entidade certificadora deverão atestar que os sistemas de apostas, incluindo as plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line, estão em plena conformidade com os requisitos técnicos definidos nos Anexos I, II e III desta Portaria, inclusive em relação à integração entre seus módulos e plataformas. §2º Nas situações em que os módulos e plataformas dos sistemas de apostas utilizados pelo agente operador não possuam a mesma versão de compilação e o mesmo fornecedor, será obrigatória a verificação da integração entre eles pelas entidades certificadoras cuja capacidade técnica tenha sido reconhecida pelo Ministério da Fazenda. §3º Os sistemas de apostas, incluindo as plataformas de que trata o caput, deverão permanecer com certificados válidos durante todo o prazo de duração da autorização concedida. §4º Os certificados emitidos pela entidade certificadora para os sistemas de apostas compreenderão as plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line e deverão ser revalidados anualmente, e sempre que houver inclusão, alteração e exclusão de componentes críticos. §5º O certificado revalidado nos termos do § 4º deverá ser encaminhado à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda no prazo de até cinco dias úteis posteriores à expedição. Art. 7º Os certificados devem ser emitidos especificamente para o Brasil pelas entidades certificadoras habilitadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, nos termos da Portaria MF/SPA nº 300, de 23 fevereiro de 2024. Art. 8º Os agentes operadores deverão apresentar, em até noventa dias após a publicação do ato de autorização pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, relatório de avaliação para certificação dos requisitos técnicos definidos no Anexo IV desta Portaria emitido por entidade certificadora cuja capacidade operacional tenha sido reconhecida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. Os relatórios de avaliação para certificação emitidos pela entidade certificadora para os sistemas de apostas e para as plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line deverão ser revalidados anualmente. CAPÍTULO IV DA SUPERVISÃO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 9º As atividades de supervisão e de fiscalização dos sistemas de apostas, que compreendem as plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line, serão disciplinadas em regulamento específico da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, respeitadas as competências dos demais órgãos e entidades governamentais e de defesa do consumidor. Parágrafo único. Para a finalidade prevista no caput, o agente operador deverá, a qualquer tempo, conceder pleno acesso aos sistemas de apostas para as unidades e agentes de fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fa z e n d a . Art. 10. Os agentes operadores deverão encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda os dados referentes às apostas, aos apostadores, às carteiras dos apostadores, às destinações legais e demais informações de sua operação, conforme periodicidade e formato estabelecidos no Manual SIGAP, disponibilizado no site https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá, a qualquer tempo, solicitar informações adicionais ao operador. Art. 11. Os sistemas de apostas, incluindo suas plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line, serão submetidos a procedimentos de inspeção, conforme solicitação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. CAPÍTULO V DOS TERMINAIS DE APOSTAS Art. 12. Os agentes operadores com sistemas de apostas certificados, quando autorizados, poderão ofertar apostas que tenham por objeto eventos reais de temática esportiva, na modalidade física, por meio de terminais de apostas. Parágrafo único. As apostas de quota fixa que tenham por objeto os eventos de jogo on-line somente poderão ser ofertadas em meio virtual. Art. 13. Os terminais de apostas deverão estar sempre conectados e integrados ao sistema de apostas do operador, observados os requisitos técnicos estabelecidos nos Anexos I e II desta Portaria. Parágrafo único. As apostas realizadas em terminais de apostas serão sempre precedidas dos procedimentos de identificação de que trata o art. 23 da Lei nº 14.790, de 2023, e obedecerão a todas as demais regras para a realização de apostas em meio virtual, inclusive as relativas às transações de pagamento, conforme regulamento específico da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. CAPÍTULO VI DOS JOGOS ON-LINE Art. 14. Os jogos on-line a serem ofertados pelos agentes operadores deverão possuir fator de multiplicação do valor apostado que defina o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, no momento da efetivação da aposta, para cada unidade de moeda nacional apostada, cujo resultado seja determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Regulamento específico da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda disciplinará as sanções aplicáveis ao agente operador em caso de descumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 16. Os requisitos técnicos dos estúdios de jogo ao vivo e dos jogos on- line a serem observados pelas entidades certificadoras de que trata a Portaria MF/SPA nº 300, de 2024, serão definidos em regulamento específico. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. REGIS ANDERSON DUDENA ANEXO I DO SISTEMA DE APOSTAS Dos Requisitos Gerais 1. O sistema de apostas deve possuir um relógio interno que reflita a data e a hora sincronizados com o horário de Brasília - UTC-3, e forneça as seguintes informações: a) marcação de tempo em todas as transações e eventos; b) marcação de tempo de eventos significativos; e c) relógio de referência para relatórios. 2. O sistema de apostas deverá garantir que a hora e as datas entre todos os seus componentes, incluindo as plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line, estejam sincronizados. 3. O sistema de apostas deverá controlar comportamentos relativos a qualquer requisito definido pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda por meio de uma aplicação ou software, denominado de programa de controle. 4. O sistema de apostas deverá ser capaz de verificar se todos os componentes críticos do programa de controle são cópias autênticas dos componentes aprovados e instalados no sistema, pelo menos uma vez a cada 24 horas e sob demanda. 5. O mecanismo de autenticação do programa de controle deve: a) utilizar um algoritmo de hash que produza um digest da mensagem de pelo menos 128 bits; b) incluir todos os componentes críticos do programa de controle que possam afetar as operações de apostas de quota fixa, incluindo, mas não se limitando a arquivos executáveis, bibliotecas, configurações de apostas ou do sistema, arquivos do sistema operacional, componentes que controlam o relatório do sistema necessário e elementos de banco de dados que afetam as operações do sistema; e c) indicar falha de autenticação caso algum componente crítico do programa de controle seja considerado inválido. 6. Cada componente crítico do programa de controle deve permitir a verificação independente por terceiros, que deve operar independentemente de qualquer processo ou software de segurança dentro do sistema, cujo método de verificação de integridade deve ser aprovado pela entidade certificadora habilitada, antes da aprovação do sistema. 7. O sistema de apostas deve ser capaz de executar um desligamento normal e somente permitir o reinício automático após a execução, no mínimo, dos procedimentos a seguir: a) conclusão, com sucesso, das rotinas de reinício do programa, incluindo autotestes; b) autenticação de todos os componentes críticos do programa de controle, conforme item5; e c) restabelecimento e autenticação da comunicação com todos os componentes necessários para a operação do sistema. 8. O sistema de apostas deverá poder suspender, sob demanda: a) todas as atividades de aposta; b) eventos individuais; c) mercados individuais; d) dispositivos de apostas individuais, se houver; e) contas de apostadores individuais; e f) temas de jogos individuais, tabelas de pagamento ou versões, como desktop, celular, tablet e similares. Do gerenciamento de contas dos apostadores Cadastro de contas 9. O sistema de apostas, por meio da plataforma de gerenciamento de contas de apostador, deverá coletar as informações do apostador antes da efetivação do cadastro. 10. Na etapa de cadastramento da conta do apostador, devem ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos: a) apenas apostadores maiores de dezoito anos podem se registrar; qualquer pessoa que informar uma data de nascimento que indique que é menor de idade terá a solicitação de registro da conta negada; b) qualquer pessoa que indique uma informação diferente de seus documentos oficiais deverá ter seu registro de conta negado; c) a verificação de identidade deve realizar o reconhecimento facial e ser realizada antes que um apostador tenha uma conta cadastrada; d) a conta do apostador só pode ser ativada quando: I. a verificação de idade e identidade, incluindo a validade do CPF e o reconhecimento facial, for concluída com sucesso; II. a verificação de que o apostador não está em nenhuma lista de exclusão ou proibido de estabelecer ou manter uma conta for realizada; III. o apostador tiver concordado com as políticas de privacidade e os termos e condições para realização de apostas; IV. o apostador estiver ciente da vedação do acesso de terceiros à sua conta; V. o apostador tiver autorizado o monitoramento e o registro de seus dados pelo agente operador e pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda; e VI. o cadastro da conta do apostador estiver completo; e) um apostador só poderá ter uma única conta ativa por vez no sistema de apostas de cada marca autorizada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda; e f) o sistema deve permitir a atualização de senhas ou outras credenciais de autenticação, de informações de registro e de contas bancárias utilizadas para transações financeiras de cada apostador, condicionada ao reconhecimento facial. Acesso ao sistema de apostas 11. O sistema de apostas deve autenticar a entrada de qualquer apostador cadastrado no sistema por meio de usuário e senha ou por meio de biometria. Caso o sistema não reconheça o nome de usuário e/ou senha quando inseridos, uma mensagem explicativa deverá ser exibida ao apostador, solicitando a este que insira novamente as informações. 12. Nos casos em que o apostador esqueça seu nome de usuário e/ou senha, o sistema deverá oferecer um processo de autenticação multifatorial para a recuperação ou redefinição do usuário e/ou senha, sendo um dos fatores o reconhecimento facial.