DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024050300004 4 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 85-B, sexta-feira, 3 de maio de 2024 d) data e hora em que a conta foi criada; e) data e hora do último acesso; f) data e hora da última alteração de senha; e g) data e hora em que a conta foi desabilitada ou desativada. Das informações para relatórios 42) O sistema de apostas deverá fornecer informações sob demanda da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, além da transmissão diária e mensal de informações padronizadas acerca de apostadores, dos dados agregados do agente operador, das apostas e das carteiras de apostadores, conforme estabelecido no modelo de dados constante do Manual SIGAP. ANEXO II DA PLATAFORMA DE APOSTAS ESPORTIVAS Dos requisitos gerais 1 - A plataforma de apostas esportivas integra o sistema de apostas e deve observar os mesmos requisitos de comunicação, segurança e demais controles técnicos do sistema. Do software de apostas esportivas 2 - O software de apostas é utilizado na realização das apostas esportivas em eventos reais de temática esportiva por meio da plataforma de apostas esportivas, integrada ao sistema de apostas. 3 - O software de apostas, incluindo sua versão, deve ser identificado pela plataforma de apostas esportivas. Validação do software 4 - O software de apostas instalado no dispositivo de aposta deverá conseguir autenticar que todos os componentes críticos nele contidos são válidos cada vez que o software é carregado para uso e sob demanda. Componentes críticos podem incluir, não se limitando a: a) regras de apostas; e b) elementos que controlam as comunicações entre o dispositivo de aposta, a plataforma de apostas esportivas e o sistema de apostas, ou outros componentes necessários para garantir o funcionamento adequado do software. 5 - No caso de falha na autenticação, o software deve impedir as operações de apostas e exibir uma mensagem de erro apropriada. Dos requisitos da interface com o usuário 6 - A interface é definida como uma aplicação por meio da qual o usuário visualiza e interage com a plataforma de apostas esportivas. A interface deve observar os seguintes requisitos: a) as funções de todos os botões, toque ou pontos de clique devem ser claramente indicadas dentro da área do botão, toque ou ponto de clique ou dentro do menu de ajuda. Não deve haver nenhuma funcionalidade disponível através de botões, pontos de toque ou clique na interface que não estejam documentados; b) qualquer redimensionamento ou sobreposição da interface deve ser mapeado com precisão para refletir a exibição revisada e os pontos de toque ou clique; c) as instruções da interface, bem como as informações sobre as funções e serviços fornecidos pelo software, devem ser claramente comunicadas ao usuário e não devem ser enganosas ou imprecisas; e d) a exibição das instruções e informações deve ser adaptada à interface. Impressora de registro de apostas 7 - Nos casos em que o dispositivo de apostas usar uma impressora para emitir os registros para o apostador, deverão constar as seguintes informações: a) data e hora em que a aposta foi feita; b) data e hora previstas para a realização do evento; c) qualquer escolha de apostador envolvida na aposta; d) valor total apostado; e) número de identificação exclusivo ou código de barras da aposta; f) identificação única do dispositivo de apostas que realizou o registro; e g) identificador do local em que a aposta foi realizada. Comunicação 8 - O software utilizado na plataforma integrada ao sistema de apostas deve ser programado de tal forma que possa se comunicar, de forma segura, apenas com componentes autorizados. Se a comunicação entre a plataforma e o dispositivo de apostas for perdida, o software deverá impedir outras operações e exibir uma mensagem de erro apropriada. Dos dispositivos de apostas físicas 9 - As telas sensíveis ao toque devem ser precisas e suportar um método de calibração para manter essa precisão. Alternativamente, o hardware de exibição pode suportar autocalibração. Dos dispositivos remotos de apostas 10 - Um apostador somente poderá realizar uma aposta utilizando saldo da sua conta gráfica, não sendo permitidas transações de apostas anônimas. 11 - O apostador pode baixar um aplicativo ou pacote de software integrado à plataforma de apostas esportivas ou acessá-la por meio de um navegador, desde que integrados ao sistema de apostas. 12 - A plataforma de apostas esportivas não deve permitir que os apostadores transfiram dados de qualquer natureza entre si, assim como executar funções de bate-papo, por meio da plataforma. 13 - A plataforma de apostas esportivas não deve alterar automaticamente quaisquer regras de firewall especificadas pelo dispositivo para abrir portas bloqueadas por um firewall de hardware ou software. 14 - O software de apostas não deve acessar nenhuma porta que não seja necessária para a comunicação entre o dispositivo de apostas remoto e o servidor que o conecta à plataforma de apostas esportivas e ao sistema de apostas. 15 - A integridade do software não poderá ser alterada por qualquer funcionalidade adicional que não seja de apostas. 16 - O software de apostas não deve ser usado para armazenar informações confidenciais. Verificação de compatibilidade 17 - A plataforma de apostas esportivas deverá detectar quaisquer limitações de recursos ou incompatibilidades com o dispositivo de apostas utilizado pelo apostador que impeçam a operação adequada do software. Nesse caso, a plataforma deverá impedir as operações de apostas e exibir uma mensagem de erro. Conteúdo do software 18 - O software de apostas não deve conter código malicioso ou funcionalidade considerada maliciosa. Política de Cookies 19 - Os apostadores devem ser informados do uso de cookies na instalação do software de apostas ou no acesso por meio de navegadores de internet para realização das apostas. Quando os cookies forem necessários para as apostas, estas não podem ocorrer se a política de cookies não for aceita pelo apostador. Todos os cookies utilizados não devem conter código malicioso. Acesso à informação 20 - A plataforma de apostas esportivas deverá ser capaz de exibir diretamente da interface do usuário ou de uma página acessível ao apostador: a) regras de aposta e conteúdo; b) informações de proteção ao apostador; c) termos e condições; d) política de privacidade; e) telas de apostas e informações; e f) exibição de resultados. Das informações e da exibição das apostas Disponibilização das regras de apostas 21 - O operador deverá manter e disponibilizar na plataforma de apostas esportivas regras atualizadas e compreensíveis de apostas, dos tipos de mercado e dos eventos oferecidos aos apostadores, além das regras e hipóteses relacionadas ao cancelamento e suspensão de apostas e eventos. Informações dinâmicas de apostas 22 - O operador deverá exibir ao apostador as seguintes informações, independentemente da realização de apostas: a) informações sobre os eventos e mercados disponíveis para apostas; e b) probabilidades (odds) atualizadas e preços para os mercados disponíveis. Oferta de recursos e funcionalidades 23- Dicas, sugestões e informações podem ser oferecidas ao apostador por meio do sistema e da plataforma de apostas esportivas, desde que observados os seguintes requisitos: a) o apostador deve estar ciente de cada recurso e função disponível, a vantagem oferecida, e as opções existentes para a seleção; b) quaisquer recursos que envolvam compra devem ter seu custo divulgado claramente; e c) a disponibilidade e funcionalidade dos recursos devem permanecer estáveis e de forma isonômica para todos os apostadores. Da realização de apostas 24 - A plataforma de apostas esportivas deverá observar as seguintes regras acerca da realização de uma aposta: a) o método de realização de uma aposta deve ser simples, com todas as seleções identificadas. Quando a aposta envolver vários eventos, esses agrupamentos devem ser claramente identificados; b) a plataforma deve permitir aos apostadores selecionarem o mercado no qual desejam apostar; c) a plataforma não deve permitir que as apostas sejam realizadas automaticamente em nome do apostador sem seu prévio consentimento; d) a plataforma deve permitir a revisão e a confirmação da seleção das apostas pelos apostadores antes que estas sejam enviadas; e) a plataforma deve identificar as situações em que o apostador realizou uma aposta para a qual as probabilidades (odds) ou preços associados tenham sido modificados antes da efetivação da aposta e deve exibir uma notificação para confirmar a aposta com os novos valores; f) uma indicação clara deve ser fornecida ao apostador de que uma aposta foi aceita ou rejeitada, total ou parcialmente. Cada aposta deve ser reconhecida e claramente indicada separadamente, para que não haja dúvidas sobre quais apostas foram aceitas; g) o saldo da conta gráfica do apostador deve ser prontamente acessível; h) a plataforma não aceitará uma aposta que possa fazer com que o apostador tenha um saldo negativo; e i) o saldo da conta gráfica do apostador deve ser debitado quando a aposta é aceita pela plataforma. Apostas após o encerramento do período permitido 25 - A plataforma não permitirá a realização de apostas após o encerramento das ofertas. Comprovante da aposta 26 - Após a conclusão de uma aposta, o apostador deverá ter acesso a um comprovante que contenha as seguintes informações: a) data e hora em que a aposta foi feita; b) data e hora em que se espera que o evento ocorra; c) qualquer escolha do apostador envolvida na aposta; d) valor total apostado; e) número de identificação único da aposta; e f) identificador do dispositivo que realizou a aposta. Modo demonstração 27 - Caso o agente operador opte por fornecer na plataforma de apostas esportivas um modo gratuito de demonstração, no qual é permitido que um apostador simule a realização de apostas sem pagar, a plataforma deve replicar exatamente o mesmo comportamento da versão paga, vedada a indução do apostador ao erro sobre as chances e odds (probabilidades) disponíveis naquela versão. Dos resultados Exibição dos resultados 28 - A plataforma de apostas esportivas deverá: a) fornecer os resultados das apostas de um apostador em qualquer mercado decidido assim que os resultados forem confirmados; e b) disponibilizar qualquer alteração de resultado das apostas. ANEXO III DA PLATAFORMA DE JOGO ON-LINE Dos Requisitos Gerais 1 - A plataforma de jogos on-line integra o sistema de apostas e deve observar os mesmos requisitos técnicos aplicáveis ao sistema. 2 - Os agentes operadores poderão ofertar na plataforma de jogos on-line somente os jogos on-line que atendam aos requisitos legais e do regulamento específico publicado pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. Do software de jogo on-line 3 - O software de jogo é utilizado para permitir que o apostador realize apostas por meio da plataforma de jogos on-line. 4 - O software de jogo, incluindo sua versão, deve ser identificado pela plataforma de jogos on-line. Validação do software 5 - O software de jogo instalado no dispositivo de aposta deverá autenticar que todos os componentes críticos nele contidos são válidos cada vez que o software é carregado para uso e sob demanda. Componentes críticos podem incluir, não se limitando a: a) regras de jogos; b) informações da tabela de pagamento; e c) elementos que controlam as comunicações entre o dispositivo de aposta, a plataforma de jogos on-line e o sistema de apostas, ou outros componentes que são necessários para garantir o funcionamento adequado do software. 6 - No caso de falha na autenticação, o software deve impedir as operações e exibir uma mensagem de erro. Comunicação 7 - O software utilizado na plataforma de jogos on-line deve ser programado de tal forma que possa se comunicar apenas com componentes autorizados através de comunicações seguras. Se a comunicação entre a plataforma e o dispositivo for perdida, o software deverá impedir que outras apostas sejam efetuadas e exibir uma mensagem de erro. Interações Cliente-Servidor 8 - A plataforma não deve permitir que os apostadores transfiram dados de qualquer natureza entre si, assim como executar funções de bate-papo, por meio da plataforma. 9 - O software não deve desabilitar automaticamente antivírus ou alterar quaisquer regras de firewall configuradas pelo dispositivo com a finalidade de abrir portas que estão bloqueadas por um firewall de hardware ou software. 10 - O software não deverá acessar nenhuma porta TCP/UDP que não seja necessária para a comunicação entre o dispositivo de jogo e o servidor. 11 - Caso o software inclua funcionalidades adicionais não relacionadas aos jogos on-line, essas não deverão alterar a integridade do software. 12 - O software não deve ser usado para armazenar informações confidenciais. 13 - O software não deve armazenar nenhuma lógica utilizada para gerar o resultado de qualquer jogo on-line. Todas as funções críticas, incluindo a geração de qualquer resultado, devem ser geradas pela plataforma e serem independentes do dispositivo de jogo remoto utilizado para realizar a aposta. Verificação de compatibilidade 14 - A plataforma de jogos on-line deverá detectar quaisquer limitações de recursos ou incompatibilidades com o dispositivo de apostas utilizado pelo apostador que impeçam a operação adequada do software. Nesse caso, a plataforma deverá impedir as operações de apostas e exibir uma mensagem de erro.