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Diário Oficial da União · 03/05/2024 · pág. 9

DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024050300009 9 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 85-B, sexta-feira, 3 de maio de 2024 Impressora - Um Dispositivo de Aposta periférico que imprime registros de apostas e instrumentos de aposta. Informações Sensíveis - Informações como dados do apostador, dados de apostas, números de validação, PINs, senhas, seeds e chaves seguras e outros dados que devem ser tratados de forma segura. Interface do Usuário - Um aplicativo ou programa de interface por meio do qual o usuário visualiza e interage com o Software de Apostas e com as plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line para comunicar suas ações ao Sistema de Apostas. Jailbreaking - Modificação de um smartphone ou outro dispositivo eletrônico para remover restrições impostas pelo fabricante ou operador para permitir a instalação de software não autorizado. Leitor de Código de Barras - Um dispositivo capaz de ler ou interpretar um código de barras. Isso pode se estender a alguns smartphones ou outros dispositivos eletrônicos que podem executar um aplicativo para ler um código de barras. MAC - Código de Autenticação de Mensagem - Código de segurança que pode ser anexado a mensagens ou solicitações enviadas por um usuário com o objetivo de autenticar a mensagem. Malware - Um programa que é inserido em um sistema, geralmente de forma oculta, com a intenção de comprometer a confidencialidade, a integridade ou a disponibilidade dos dados, aplicativos ou sistema operacional da vítima sistema operacional da vítima ou de incomodar ou perturbar a vítima. Mecanismo de Física - Software especializado que aproxima as leis da física, incluindo comportamentos como movimento, gravidade, velocidade, aceleração, massa e outros, para os elementos ou objetos de um evento virtual. O mecanismo de física é utilizado para colocar os elementos/objetos do evento virtual no contexto do mundo físico ao renderizar gráficos de computador ou simulações de vídeo. Mercado - São as diferentes opções que um jogador tem para fazer suas apostas em um jogo ou evento esportivo, como no vencedor de um jogo de futebol. Método de fallback - Estratégia ou solução alternativa utilizada para lidar com erros ou falhas de sistemas, processos ou interfaces, permitindo que o sistema continue funcionando de maneira adequada. Modo Demonstração - Um modo de jogo que permite que um apostador participe de apostas sem fazer nenhuma aposta financeira, principalmente com o objetivo de aprender ou entender a mecânica das apostas. NCE - Equipamento de Comunicação de Rede - Um ou mais dispositivos que controlam a comunicação de dados em um sistema, incluindo, entre outros, cabos, switches, hubs, roteadores, pontos de acesso sem fio e telefones. PIN - Número de Identificação Pessoal - Um código numérico associado a um indivíduo e que permite o acesso seguro a um domínio, conta, rede ou sistema, por exemplo. Plano de Contingência - Política e procedimentos de gerenciamento projetados para manter ou restaurar as operações de apostas possivelmente em um local alternativo, no caso de emergências, falhas no sistema ou desastres. Plano de Recuperação em Desastres - Plano para processar aplicativos essenciais e evitar a perda de dados no caso de uma falha grave de hardware ou software ou destruição das instalações. Política de Segurança - Um documento que delineia a estrutura de gerenciamento de segurança e atribui claramente responsabilidades de segurança e estabelece a base necessária para medir de forma confiável o progresso e a conformidade. Porta - Um ponto físico de entrada ou saída de um módulo que fornece acesso a este para sinais físicos, representados por fluxos de informações lógicas. Programa de Controle Crítico - Um programa de software que controla comportamentos relativos a qualquer norma técnica e/ou requisito regulatório aplicável. Programa de fidelidade do apostador - Um programa que oferece incentivos aos apostadores com base no volume de jogo ou na receita recebida de um apostador. Programas Utilitários - Programas utilizados para agregar funcionalidades específicas relacionadas ao gerenciamento de sistemas. Protocolo - Um conjunto de regras e convenções que especifica a troca de informações entre dispositivos, por meio de uma rede ou outra mídia. Protocolo de Comunicação e Segurança - Um protocolo de comunicação que fornece a proteção adequada de confidencialidade, autenticação e proteção da integridade do conteúdo. Protocolo sem estado - Um esquema de comunicação que trata cada solicitação como uma transação independente que não está relacionada a nenhuma solicitação anterior, de modo que a comunicação consiste em pares independentes de solicitações e respostas. Proxy - Um proxy é um aplicativo que "interrompe" a conexão entre o cliente e o servidor. O proxy aceita determinados tipos de tráfego que entram ou saem de uma rede, processa-o e o encaminha. Isso efetivamente fecha o caminho direto entre as redes interna e externa, tornando mais difícil a obtenção de endereços internos e outros detalhes da rede interna por um invasor. Rastro de Auditoria - um registro que mostra quem acessou um sistema e quais operações o usuário realizou durante um determinado período. Registro de Apostas - Um bilhete impresso ou mensagem eletrônica confirmando a aceitação de uma ou mais apostas. Registro de data e hora - Um registro do valor atual da data e hora do sistema de apostas que é adicionado a uma mensagem no momento em que esta é criada. Regras de Apostas - Qualquer informação escrita, gráfica e auditiva fornecida ao público com relação a operações de apostas. Risco - A probabilidade de uma ameaça ser bem-sucedida em seu ataque contra uma rede ou sistema. RNG - Gerador de Números Aleatórios - Um dispositivo computacional ou físico, algoritmo ou sistema projetado para produzir números de uma maneira indistinguível da seleção aleatória. RNG Criptográfico - Gerador de números aleatórios - RNG que seja resistente a ataques ou comprometimento por um invasor inteligente com recursos computacionais modernos que tenha conhecimento do código-fonte do RNG e/ou seu algoritmo. Os RNGs criptográficos não podem ser "quebrados" de forma viável para prever valores futuros. Rooting - Obter acesso à raiz do código do sistema operacional para modificar o código do software no telefone celular ou outro dispositivo de apostas remoto ou instalar software que o fabricante não permitiria que fosse instalado. Segurança da Informação - Processo de proteção de informações e sistemas de informação contra acesso não autorizado, uso, divulgação, interrupção, modificação ou destruição não autorizados, a fim de proporcionar integridade, confidencialidade e disponibilidade. Senha - Uma sequência de caracteres - letras, números e outros símbolos - usada para autenticar uma identidade ou para verificar a autorização de acesso. Servidor - Uma instância de software em execução que é capaz de aceitar solicitações de clientes e o computador que executa esse software. Os servidores operam em uma arquitetura cliente-servidor, na qual "servidores" são programas de computador executados para atender às solicitações de outros programas - "clientes". Nesse caso, o "servidor" seria o Sistema de Apostas em Eventos e os "clientes" seriam os Dispositivos de Apostas. Shellcode - Um pequeno trecho de código usado como carga útil na exploração da segurança. O shellcode explora vulnerabilidade e permite que um invasor reduza a garantia de informações de um sistema. Software de Apostas - O software usado para participar de apostas e transações financeiras com o Sistema de Apostas e com as plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line que, com base no design, é baixado ou instalado no Dispositivo de Apostas. Stack fingerprinting - Coleta sistemática de informações sobre um determinado dispositivo remoto para fins de identificação e rastreamento. TCP/IP - Protocolo de Controle de Transmissão/Protocolo de Internet - É um conjunto de protocolos que possibilita a comunicação entre computadores e servidores. Touch Screen - Um dispositivo de exibição de vídeo que também atua como um dispositivo de entrada do usuário usando pontos de toque elétricos na tela de exibição. Vírus - Um programa autorreplicante, normalmente com intenção maliciosa, que é executado e se espalha modificando outros programas ou arquivos. VPN - Rede Virtual Privada - Rede de comunicações privada construída sobre uma rede de comunicações pública, como a Internet, usando tecnologias de tunelamento e criptografia para manter seguros os dados trafegados. Vulnerabilidade - Software, hardware ou outros pontos fracos em uma rede ou sistema que podem fornecer uma "porta" para a introdução de uma ameaça. Wi-Fi - A tecnologia de rede local sem fio - WLAN padrão para conectar computadores e dispositivos eletrônicos entre si e/ou à Internet. Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 679, DE 3 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no Processo Administrativo nº 08106.004253/2024-61, resolve: Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em apoio ao Estado do Rio Grande do Sul, em ações de suporte e socorro à população nas áreas afetadas em decorrência dos eventos de que trata o Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por quinze dias. Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura complementar necessária à Força Nacional de Segurança Pública. Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 4º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública de que trata esta Portaria ocorrerá em articulação com a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 3.697, DE 3 DE MAIO DE 2024 Institui o Centro de Operações de Emergências para a situação de chuvas intensas e inundações na Região Sul, no âmbito do Ministério da Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública para a situação de chuvas intensas e inundações na Região Sul para a gestão coordenada da resposta, no âmbito da saúde, às emergências em saúde pública decorrentes das intensas chuvas, inundações e outros desastres associados ocorridos na região sul do país à situação epidemiológica, no âmbito nacional. Parágrafo único. A gestão técnica e operacional do COE - Chuvas Intensas e Inundações na Região Sul, estará sob responsabilidade do Departamento de Emergências em Saúde Pública, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. Art. 2º O COE será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Secretaria Executiva; II - Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Saúde; III - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente: a) Gabinete; b) Departamento de Emergências em Saúde Pública, que o coordenará; c) Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; d) Departamento de Doenças Transmissíveis; e) Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis; f) Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em Saúde e Ambiente; g) Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis; h) Departamento do Programa Nacional de Imunizações; e i) Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública; IV - Secretaria de Atenção Primária à Saúde; V - Secretaria de Atenção Especializada em Saúde; VI - Secretaria de Saúde Indígena; VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; VIII - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; IX - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; X - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS; e XI - Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS. § 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do COE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente. § 3° A Secretaria Executiva do COE estará sob a responsabilidade do Departamento de Emergências em Saúde Pública, que prestará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades. § 4° Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 3º Compete ao COE - Chuvas Intensas e Inundações na Região Sul: I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a resposta; II - articular-se com os gestores estaduais, distritais e municipais do Sistema Único de Saúde - SUS; III - articular-se com órgãos e entidades do Poder Público; IV - encaminhar à Ministra de Estado da Saúde relatórios técnicos sobre a situação epidemiológica e as ações administrativas em curso; V - divulgar à população informações relativas à resposta, situação epidemiológica e assistencial; e VI - propor, de forma justificada, às Secretarias do Ministério da Saúde o acionamento de equipes de saúde. Parágrafo único. Os membros do COE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrem em outras unidades federadas participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 4º A reuniões serão agendadas conforme a necessidade estabelecida pelo comando do COE. § 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta, não havendo quórum de votação, por não se tratar de colegiado deliberativo § 2º Os membros do COE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 5º Compete ao Departamento de Emergências em Saúde Pública, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, propor à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente, de forma justificada, a desativação do COE - Chuvas Intensas e Inundações na Região Sul. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA