DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo extinto Ministério da Cidadania contra o Sr. Miguel Joaquim dos Santos Neto, ex-prefeito de Campo Grande/AL (gestão 2013-2016), em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) àquela municipalidade, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2014. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Miguel Joaquim dos Santos Neto, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir da correspondente data até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Assistência Social, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 10/1/2014 1.500,00 . 28/1/2014 4.693,50 . 26/2/2014 5.266,51 . 26/3/2014 2.062,78 . 26/3/2014 666,08 . 28/3/2014 2.250,00 . 2/5/2014 5.491,02 . 15/5/2014 700,00 . 16/5/2014 864,80 . 16/5/2014 680,00 . 13/5/2014 724,00 . 13/5/2014 400,00 . 13/5/2014 16.303,89 . 13/5/2014 724,00 . 13/5/2014 600,00 . 14/5/2014 3.200,00 . 15/5/2014 724,00 . 30/5/2014 6.391,28 . 30/5/2014 1.576,77 . 30/5/2014 16.984,69 . 30/5/2014 5.055,39 . 4/6/2014 724,00 . 11/6/2014 700,00 . 11/6/2014 1.330,86 . 13/6/2014 724,00 . 13/6/2014 400,00 . 13/6/2014 724,00 . 13/6/2014 600,00 . 25/7/2014 724,00 . 22/8/2014 700,00 . 4/8/2014 2,10 . 21/8/2014 666,08 . 21/8/2014 400,00 . 21/8/2014 666,08 . 21/8/2014 14.985,59 . 21/8/2014 600,00 . 5/9/2014 360,00 . 5/9/2014 360,00 . 31/10/2014 5.000,00 . 3/12/2014 8.784,28 . 12/12/2014 800,00 . 12/12/2014 3.000,32 . 31/10/2014 3.000,00 . 4/11/2014 1.600,00 . 6/11/2014 2.070,36 . 3/12/2014 666,08 . 16/12/2014 800,00 . 19/12/2014 2.992,61 . 19/12/2014 2.080,34 . 19/12/2014 8.118,20 . 22/12/2014 666,08 . 22/12/2014 500,00 . 22/12/2014 666,08 . 23/12/2014 700,00 . 23/12/2014 600,00 . 13/5/2014 7,80 . 14/5/2014 7,80 . 13/6/2014 7,80 9.2. aplicar ao Sr. Miguel Joaquim dos Santos Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Alagoas, nos termos do art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, bem como ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para ciência. 10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2820-14/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2821/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 028.346/2020-3. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Mériton Balduino Alves (069.126.946-75). 4. Entidade: Município de São Francisco de Paula/MG. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Auditoria de Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Wederson Advincula Siqueira (OAB-MG 102.533) e Mateus de Moura Lima Gomes (OAB-MG 105.880), Diego de Araújo Lima (OAB-MG 144.831) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de São Francisco de Paula/MG, por força do Programa de Educação Infantil - Novas Turmas, no exercício de 2018. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c', 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Mériton Balduino Alves e condená-lo ao pagamento das quantias descritas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir da respectiva data até o dia da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 8/11/2018 9.010,78 . 3/12/2018 8.936,73 . 18/12/2018 11.678,51 9.2. aplicar ao Sr. Mériton Balduino Alves a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e 9.5. com fundamento no art. 209, § 7º, do RI/TCU, enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para adoção das providências cabíveis, bem assim ao FNDE, para ciência. 10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2821-14/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2822/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 029.201/2019-5. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Jaime Bezerra Rodrigues Júnior (213.683.763-04); e Ana Laís Peixoto Correia Nunes (026.942.683-31). 4. Entidade: Município de Icó/CE. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Fagundes Lourenco de Melo (OAB/CE 32.545) e Angélica Vidal Landim (OAB/CE 35.412), representando Ana Laís Peixoto Correia Nunes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor do Sr. José Jaime Bezerra Rodrigues Júnior e da Sra. Ana Laís Peixoto Correia Nunes, em razão da ausência de funcionalidade do objeto e da falta de aproveitamento útil da parcela executada do objeto do Contrato de Repasse 0352.475-71/2011, firmado entre o Ministério das Cidades e o município de Icó/CE, cuja finalidade era o apoio à provisão de habitação, assistência técnica e elaboração de estudos e projetos para urbanização com vistas a beneficiar 16.744 famílias naquela municipalidade, no âmbito do Programa Habitação de Interesse Social. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Ana Laís Peixoto Correia Nunes, expedindo- se-lhe quitação; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Jaime Bezerra Rodrigues Júnior e condená-lo ao pagamento das quantias descritas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até o dia da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 21/08/2013 50.000,00 . 05/12/2013 65.500,00 . 11/02/2014 9.491,76 9.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 ao Sr. José Jaime Bezerra Rodrigues Júnior, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Ceará, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem assim à Caixa Ec o n ô m i c a Federal, para ciência.