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Diário Oficial da União · 06/05/2024 · pág. 132

DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050600132 132 Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 30/12/2016 920,00 . 30/12/2016 4.186,25 . 30/12/2016 8,60 . 4/2/2016 1.519,65 . 18/2/2016 185,35 . 12/1/2016 220,00 . 12/1/2016 7,85 . 19/2/2016 1.669,50 . 19/2/2016 8,45 9.3. aplicar ao responsável Ricardo Martins Barbosa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar a prolação deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável. 10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2828-14/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2829/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 026.179/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Farmácia Lira Barros Ltda (07.136.419/0001-14) e Nilton Cesar Lira Barros (346.828.803-49). 3.2. Recorrentes: Farmácia Lira Barros Ltda (07.136.419/0001-14) e Nilton Cesar Lira Barros (346.828.803-49). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Paloma Braga Chastinet (OAB/CE 18.627). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Farmácia Lira Barros Ltda e Nilton Cesar Lira Barros, conjuntamente, contra o Acórdão 2.843/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. notificar da presente decisão os recorrentes e o Fundo Nacional de Saúde/MS. 10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2829- 14/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2830/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 032.495/2011-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Amazonas (26.989.350/0002-05). 3.2. Responsáveis: Worney Amoedo Cardoso (031.571.302-00), Cecimar Suath Amaral (080.144.933-20), Tânia Regina Mesquita de Souza (161.628.462-53), Euzébio Silva Costa (240.602.242-00), Lucilene Ferreira Melo (132.914.672-72), Walkimar Marcal Barbosa (036.802.822-49), Maria Socorro de Souza Mendonça (099.600.582-04), Zanilda Gama Benacon (240.899.822-00), Maria Rosineide Silva de Castro (161.018.202-20), Evanice Camargo Cardoso (184.435.321-49), Hélvio Francer de Moraes (277.095.317-68), Antonio José dos Santos Freitas (171.990.422-72), Ilza Neris Aparício (309.895.312-87), Francisco Jorge Silva de Souza (052.363.802-78), Luiz Carlos Marinho dos Santos (053.722.162-04), Josilane Inuma Ferreira (613.503.032-91) e Adminildo Lima dos Santos (075.108.702-59). 4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Amazonas. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Luiz Antônio Mesquita da Silva (OAB/AM 7.804). 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de prestação de contas da Fundação Nacional de Saúde - Superintendência Estadual da Funasa no Amazonas (SUEST/AM), referente ao exercício de 2010; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares as contas, referentes ao exercício de 2010, de (i) Cecimar Suath Amaral (080.144.933-20), (ii) Tânia Regina Mesquita de Souza (161.628.462-53), (iii) Euzébio Silva Costa (240.602.242-00), (iv) Lucilene Ferreira Melo (132.914.672-72), (v) Walkimar Marcal Barbosa (036.802.822-49), (vi) Maria Socorro de Souza Mendonça (099.600.582-04), (vii) Zanilda Gama Benacon (240.899.822-00), (viii) Maria Rosineide Silva de Castro (161.018.202-20), (ix) Evanice Camargo Cardoso (184.435.321-49), (x) Hélvio Francer de Moraes (277.095.317-68), (xi) Antonio José dos Santos Freitas (171.990.422-72), (xii) Ilza Neris Aparício (309.895.312-87), (xiii) Francisco Jorge Silva de Souza (052.363.802- 78), (xiv) Luiz Carlos Marinho dos Santos (053.722.162-04), (xv) Josilane Inuma Ferreira (613.503.032-91) e (xvi) Adminildo Lima dos Santos (075.108.702-59), dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Worney Amoedo Cardoso (031.571.302- 00), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 e arts. 1º, inciso I, e 209, inciso III, do Regimento Interno, em face das irregularidades a ele atribuídas no processo TC 014.718/2018-9, apreciado pelo Acórdão 10.384/2021-TCU-2ª Câmara; 9.3. considerar cumprida a determinação encaminhada pelo item 1.7, subitens 1.7.1 e 1.7.2, do Acórdão 566/2016-TCU-2ª Câmara; 9.4. notificar da prolação deste acórdão os responsáveis, a Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Amazonas (Suest/AM ou Funasa/AM), a Fundação Nacional de Saúde (Funasa sede), o Ministério da Saúde e o Ministério das Cidades; 9.5. arquivar a presente prestação de contas. 10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2830- 14/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2831/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 042.347/2021-1. 1.1. Apensos: 045.574/2021-9; 045.575/2021-5; 045.584/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Diler & Associados Ltda (00.291.470/0001-51); Dilermando Torres Homem Trindade (026.937.397-72); Geraldo Silva (020.690.597-15); Lilia Alli Freitas (705.890.547-91). 4. Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Beatriz Veríssimo de Sena (OAB/DF 15.777). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema em desfavor de Diler & Associados Ltda, Dilermando Torres Homem Trindade, Lilia Alli Freitas e Geraldo Silva, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por meio do Termo de Cessão de Apoio Financeiro 14/2007. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, uma vez constatada a ocorrência da prescrição, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. notificar os responsáveis acerca desta deliberação. 10. Ata n° 14/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2831- 14/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2832/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.731/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alia Benoliel Oliveira (234.048.252-68); Francisca de Albuquerque Buzaglo (230.929.802-63); Mari Farias da Silva (160.704.882-53); Maria Alexandrina Barbosa Dias (099.460.044-53); Maria Severina de Carvalho (327.311.324-34); Moises Valmir Barbosa Dias (009.925.764-58). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2833/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda do Rio de Janeiro e de Ronald Abrahão Ázaro, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 120/2008-SETRAB-RJ, registro Siafi 702779 (peça 18), que tinha por objeto capacitar trabalhadores, proporcionando a qualificação e inserção no mercado de trabalho, conforme Plano de Trabalho (peça 5). Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a inexistência de dano causado ao erário, em face da devolução dos valores correspondentes às parcelas transferidas pela União, atualizados monetariamente, de forma a propor o arquivamento da presente tomada de contas, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212, do RITCU (peças 175 a 177); Considerando que o representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a proposta da unidade técnica (peça 178); Considerando que, ante o recolhimento do débito com recursos públicos estaduais, cabe encaminhar cópia digital deste processo ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para as providências que entender pertinentes; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, arquivar a presente tomada de contas especial, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo da adoção das providências fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-032.079/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ronald Abrahão Ázaro (787.049.607-34); Secretaria de Estado de Trabalho e Renda do Rio de Janeiro (28.317.881/0001-98). 1.2. Unidade jurisdicionada: Secretaria de Estado de Trabalho e Renda do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego, para ciência; e 1.7.2. encaminhar cópia digital deste processo ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para as providências que entender pertinentes. ACÓRDÃO Nº 2834/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) em desfavor do Sr. José Botelho dos Santos, ex-prefeito do Município de Almeirim-PA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do FNAS, tendo em vista a "irregularidade na