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Diário Oficial da União · 06/05/2024 · pág. 138

DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050600138 138 Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2883/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde, submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) apontam pagamento irregular da seguinte rubrica, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais: "(10289 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial - Outros))", decorrente de decisão judicial que concedeu reposições por perdas inflacionárias decorrentes de Planos Econômicos (26,06%, 16,19%, 26,05% e 84,32%). Considerando o disciplinamento dado à matéria pelo Acórdão 1.857/2003- TCU-Plenário (relator: Ministro Adylson Motta), confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), a preconizar que os pagamentos de rubricas de reposição por perdas com planos econômicos, por força de decisões judiciais, não se perpetuam, dada sua natureza de antecipação salarial, a teor da Súmula-TST 322, devendo, assim, ser absorvidos pelos subsequentes aumentos remuneratórios do cargo; Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos, no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido; Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais com suporte fático exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980- D F/ S T F ) ; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.614/2019-Plenário (relatora: Ministra Ana Arraes), 49/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 1.807/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 18.849/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro); 2.690/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes; por relação), 2.656/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Antônio Anastasia), 2.702/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz, por relação); entre outros; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Claudio Ferreira (Ato 87873/2022) e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-005.849/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Claudio Ferreira (164.463.564-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 1.7.2.1 no prazo de quinze dias contados da ciência do fato, cesse os pagamentos da parcela inquinada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do RITCU; 1.7.2.2 emita novo ato de aposentadoria do interessado indicado no item 1.1, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.2.3 comunique ao interessado sobre a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4 no prazo de trinta dias, contados da ciência da presente deliberação, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 2884/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO, e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, por intermédio do Acórdão 2.579/2022- 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal apreciou o ato em questão pela ilegalidade, negando-lhe o registro, por conter incorporação de quintos/décimos em face do exercício de funções comissionadas entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que, mediante o Acórdão 8.452/2023-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes), este Tribunal negou provimento ao pedido de reexame interposto pelo interessado, mantendo-se a decisão supramencionada; Considerando que, nessa última decisão, foi determinado à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal que adotasse procedimento de revisão de ofício da apreciação do ato de concessão de aposentadoria em relação à percepção da Gratificação de Atividade Externa (GAE) de forma cumulativa e à falta de comprovação de tempo de exercício suficiente para a incorporação da fração de 2/5 da função CJ-3 nos proventos de aposentadoria do interessado (peça 3); Considerando que, em novo exame do ato, a AudPessoal constatou que o tempo de função é suficiente para a incorporação de 2/5 do CJ-3, consoante critérios do art. 3, § 3º, da Lei 8.911/1994, observando-se a ordem cronológica das funções exercidas, remanescendo do comando do Acórdão 8.452/2023-2ª Câmara apenas a constatação alusiva ao acúmulo da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com os quintos/décimos incorporados; Considerando que, posteriormente à apreciação do ato, houve a promulgação de dispositivos na Lei 14.687/2023, após derrubada de veto pelo Congresso Nacional, tendo sido introduzido o § 3º no art. 16 da Lei 11.416/2006, que admite a regularidade do pagamento da GAE com os quintos/décimos incorporados; Considerando que, com a superveniência das alterações na Lei 11.416/2006, promovida pela Lei 14.687/2023, encontra-se superada, no caso concreto, a questão do pagamento cumulativo dos quintos/décimos com a GAE, sendo desnecessária a revisão de ofício; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido do arquivamento dos autos, por restarem sanados os motivos citados no subitem 9.4 do Acórdão 8.452/2023-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em arquivar os presentes autos, tendo como efeito a manutenção do julgamento do ato, consoante decidido pelo Acórdão 2.579/2022-2ª Câmara. 1. Processo TC-022.301/2021-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Nestor Lima Nunes (062.780.512-49). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2885/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia ato de alteração da concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 24157/2019 - Alteração, em favor de ex-servidora do Ministério da Fazenda; Considerando que, mediante o Acórdão 1434/2024 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou ilegal o ato, negou-lhe registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada; Considerando o pedido de prorrogação de prazo (60 dias) formulado à peça 18 para cumprimento do Acórdão; e Considerando o parecer da Seproc à peça 19, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante prazo adicional de 60 dias para cumprimento integral do Acórdão 1434/2024 - TCU - 2ª Câmara, a serem contados a partir do término do prazo anteriormente assinalado. 1. Processo TC-032.611/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda; Maria da Cruz Hungria do Espírito Santo (319.294.279-72); Secretaria de Gestão de Pessoas. 1.2. Órgão: Ministério da Fazenda. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2886/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal - Caixa em favor do Sr. Osmar Macedo Cardoso. Considerando que a contratação em epígrafe efetuada pela Caixa ocorreu após a validade do certame, por força da decisão judicial proferida, em 06/10/2016, nos autos da Ação Civil Pública (ACP) 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, e naquela oportunidade, a validade dos concursos regidos pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS foi prorrogada judicialmente, por tempo indeterminado, até o trânsito em julgado daquela ACP; Considerando que, em continuidade ao andamento processual da ACP 00059- 10-2016-5-10-0006, o Ministério Público do Trabalho e a Caixa celebraram Acordo, devidamente homologado pelo TST, com o trânsito em julgado ocorrido em 26/05/2023, ambos acostados aos autos; Considerando que a Caixa, em decorrência do citado Acordo, comprometeu- se em "convolar em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10- 2016-5-10-0006", garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob exame, em caráter permanente; Considerando que, relativamente a matérias dessa natureza, a Resolução/TCU 353/2023 passou a dar novo tratamento aos atos de pessoal em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, autorizando o seu registro, em caráter excepcional; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, sem prejuízo de esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de decisão judicial transitada em julgado, e de dar ciência desta deliberação à Caixa, orientando-lhe que dê ciência deste acórdão ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.077/2024-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Osmar Macedo Cardoso (793.268.385-87). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2887/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.214/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Amon Garcia e Rocha (633.725.331-00); Damiao Roballo Alves (443.349.747-91); Marise Businaro Fernandes (626.859.457-68); Renato Virginio da Silva (362.408.857-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2888/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr. Maximo de Souza em favor da Sra. Romilda Meneses Souza, viúva do instituidor, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou que o instituidor da presente Pensão Militar ocupava na ativa a graduação de Terceiro Sargento, e que, em vista de invalidez posterior à sua reforma, teve os proventos calculados com base no posto de Segundo Tenente; Considerando que a situação acima descrita indica ter havido majoração de proventos para posto hierárquico superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor; Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;