Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/05/2024 · pág. 140

DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050600140 140 Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-006.746/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jucélia Sousa do Nascimento (941.308.765-20); Ricardo Silva Moura (411.704.235-15). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Valença (BA). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2892/2024 - TCU - 2ª Câmara Vistos, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de Concessão de Apoio Financeiro 64/2016, firmado com a empresa SBPO Entretenimentos Ltda., que tinha por objeto a "concessão de apoio financeiro à empresa exibidora selecionada no âmbito do Prêmio Adicional de Renda - PAR/2016 - Projeto Cine Aston". Considerando que as alegações de defesa apresentadas conjuntamente por Sbpo Entretenimentos Ltda e pelo Sr. Cleiton Jose Palangana não foram suficientes para elidir a irregularidade pela qual os aludidos responsáveis foram citados, a saber: apresentação de documentação inidônea a título de comprovação de despesas e em duplicidade com aquelas apresentadas em outros projetos sob responsabilidade da proponente; Considerando, todavia, o manifesto interesse dos responsáveis na quitação da dívida, a frágil situação financeira do Cine Aston, bem assim o pedido de pagamento do débito no prazo de 60 (sessenta) meses; Considerando que o parcelamento da dívida em prazo superior a 36 meses encontra abrigo na jurisprudência deste tribunal, levando em conta o interesse do requerente em cumprir a obrigação de recolhimento, a sua capacidade econômica e o interesse público na quitação da dívida sem a necessidade da ação de execução, assim como os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, a exemplo dos Acórdãos 7296/2013 (rel. Min. José Mucio Monteiro) e 2395/2017 (rel. Min. Benjamin Zymler) da 1ª Câmara; 3782/2010 e 1167/2011 (rel. Min.-Subst. André de Carvalho), 4611/2021 (rel. Min. Raimundo Carrero) e 4490/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara; e dos Acórdãos 2291/2006 (rel. Min. Valmir Campelo), 193/2011 (rel. Min.- Subst. Augusto Sherman) e 1885/2019 (rel. Min. Vital do Rego) do Plenário; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela rejeição das alegações de defesa, com a autorização excepcional do parcelamento da dívida em até 60 meses. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", 202, §§ 2º a 4º, e 217 do Regimento Interno/TCU, em rejeitar as alegações de defesa apresentadas conjuntamente por Sbpo Entretenimentos Ltda e pelo Sr. Cleiton Jose Palangana e fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta deliberação, para que os responsáveis comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento do débito no valor histórico de R$ 116.288,24, atualizado monetariamente desde 27/11/2018 até a data do recolhimento aos cofres da Agência Nacional do Cinema, autorizando-se, excepcionalmente, o parcelamento da dívida em até 60 (sessenta) parcelas, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis acerca da necessidade de encaminhar os comprovantes de pagamento das parcelas da dívida a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal do TCU (art. 3º da Portaria/TCU 114/2020), bem assim de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e o Tribunal julgará as suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, mas que a falta de liquidação tempestiva da dívida ensejará o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, podendo ainda ser aplicada multa proporcional ao dano, prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. 1. Processo TC-009.562/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cleiton Jose Palangana (804.972.509-00); SBPO Entretenimentos Ltda. (04.096.720/0001-53). 1.2. Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2893/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.135/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Rio Madeira (00.619.461/0001-47); Geruzza Vargas da Silva Vieira (636.848.292-34); Marcio Antonio Telles (335.832.771-04); Marco Antonio Domingues Teixeira (106.750.602-06); Oscar Martins Silveira (550.009.320-72). 1.2. Entidade: Fundação Rio Madeira. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2894/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de prestar a seguinte informação e de encaminhar cópia desta deliberação à 11ª Brigada de Infantaria Mecanizada e à responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.303/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Isabel Cristina Jacomassi dos Santos (963.593.747-49). 1.2. Órgão: 11ª Brigada de Infantaria Mecanizada. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. informar à 11ª Brigada de Infantaria Mecanizada que o arquivamento destes autos de Tomada de Contas Especial acarreta necessidade de retomada, pela instituição militar, da análise do desconto do abate teto constitucional a que se refere o procedimento NUP: 64306.019768/2021-38. ACÓRDÃO Nº 2895/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Cidadania-Secretaria Nacional de Assistência Social em desfavor de José Suediney de Souza Araújo (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Fonte Boa (AM) por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, no exercício de 2016, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 4/4/2018 (Aviso de Recebimento relativo ao Ofício 357/2018/MDS/SNAS/DEFNAS/CGPC/ C A P C - R F F, que solicitou ao Prefeito à época a regularização da prestação de contas, peças 6 e 7) e 7/5/2021 (emissão da Nota Técnica 988/2021/CGPC/DEFNAS/SNAS/SE/MC, que concedeu prazo para saneamento de pendências na prestação de contas, peça 12); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 36-38) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 39), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-020.621/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Suediney de Souza Araújo (334.920.262-49). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Fonte Boa (AM). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2896/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Severino Batista de Carvalho (Prefeito no período de 1/1/2005 a 31/12/2008 e 1/1/2009 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 108/2007 ao Município de Pedro Régis (PB), o qual teve por objeto o "apoio à implantação de unidades produtivas de galinha de corte no Município de Pedro Régis/PB, visando o desenvolvimento de uma Rede de Produção de Criação de Avicultura Alternativa de Corte"; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 6/11/2017 (emissão do Parecer 10/2017, que tratou da análise de prestação de contas final, peça 52) e 10/1/2022 (emissão da Nota Técnica 5/2022, que realizou a análise financeira da prestação de contas, peça 56); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 78-80) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 81), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-032.439/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Severino Batista de Carvalho (025.138.384-91). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Pedro Régis (PB). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2897/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por EGN Comércio e Serviços Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no RDC - Eletrônico 1/2023, promovido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, unidade de Rondônia, com objetivo de contratar empresa especializada em engenharia/arquitetura para a execução da reestruturação de edificações de apoio técnico, administrativo e de pesquisa, situadas na Embrapa Rondônia; Considerando que a representante aduz, em síntese, que teria sido erroneamente inabilitada em razão de não ter obedecido o prazo assinalado pela Embrapa para a empresa corrigir sua planilha analítica de custos; Considerando que, consoante disposto nos itens 5.2.2 e 5.2.2.1 do Edital, as propostas das licitantes deveriam "apresentar planilha orçamentária, contendo a discriminação de todos os custos diretos e indiretos, de forma detalhada" e "as parcelas relativas à mão de obra, materiais e seus quantitativos, equipamentos e serviços"; Considerando que a própria representante admitiu a necessidade de adequação de sua planilha analítica, conforme excerto do diálogo com o presidente da comissão de licitação, registrado na ata do RDC Eletrônico do dia 29/11/2023 (peça 2, p. 3); Considerando que, em diligência, a comissão de licitação assinalou prazo adicional para a representante proceder aos ajustes elencados pela Embrapa; Considerando que a representante não apresentou o orçamento analítico conforme determinado nos itens 5.2.2 e 5.2.2.1 do Edital, restando devidamente justificada, portanto, sua desclassificação no certame; Considerando que, quanto ao prazo estabelecido pela comissão de licitação, este, a pedido da representante, fora prorrogado por três vezes pela Embrapa (peça 5);