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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/05/2024 · pág. 7

DOMCE 07/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453

www.diariomunicipal.com.br/aprece 7

– Programação referente às ações básicas de saúde nos termos da Lei Complementar n° 101/2000, em nível de órgão, detalhando fontes de recursos, bem como as subfunções de governo vinculadas à saúde.

§ 2° - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita e da despesa; § 3° - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: – O resultado corrente do orçamento;

– A evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução provável para 2024 e a estimada para 2025; § 4° - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das disposições gerais

Art. 9º - A execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações. Parágrafo Único - Deverão ser divulgados na internet:

– Sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da lei;

– Participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais sejam conferidas premiações e/ou auxílios financeiros ou de qualquer espécie; – Sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; – Quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de exames, transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidos em seus programas assistências. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas as quais o Município seja associado, bem como aos Consórcios Públicos aos quais o Município participe ou venha a participar. Art. 17 – A proposta orçamentária deverá conter dotação denominada Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de recursos exclusivamente do Orçamento Fiscal em montante de no mínimo 0,2% (dois décimos por cento) e, no máximo 0,5% (cinco décimo por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025. Paragráfo único - A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:

a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como tais na Lei Complementar Nº 101/00, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2024; os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão.

Seção II