DOE 07/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº084 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2024
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II - disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;
III - autorizar a abertura de licitação e aprovar o seu edital;
IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação, aditamento ou renovação de contratos de Parcerias Público-Privadas;
V - apreciar os relatórios de execução dos contratos;
VI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
VII - analisar os projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaboradas por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de Parcerias Público-Privadas, com o intuito de permitir o ressarcimento previsto no Art.21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
VIII - definir os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
IX - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de Parcerias Público-Privadas e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua análise pelos Secretários de Estado;
X - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;
XI - analisar a conveniência da abertura do procedimento licitatório e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratação e suas alterações; XII - estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos dos contratos de Parcerias Público-Privadas; XIII - apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de Parcerias Público-Privadas, enviados pelas Secretarias de Estado contratantes; XIV - remeter à Assembleia Legislativa e ao TCE, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados de desempenho dos contratos de Parcerias Público-Privadas, contendo, ainda, cópias dos contratos firmados e respectivos aditivos, se houver, e cópias dos contratos sociais ou estatutos sociais das pessoas jurídicas que tenham contratado com o Estado; e
XV - disponibilizar ao público os relatórios circunstanciados por meio de rede pública de transmissão de dados.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 84. O Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação (CSTIC), instituído pela Lei nº 13.494, de 22 de junho de 2004, e alterado pela Lei nº 14.005, de 09 de novembro de 2007, é coordenado pela Secretaria do Planejamento e Gestão, tendo a seguinte composição:
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I - Secretário do Planejamento e Gestão (Presidente);
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II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
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III - Secretário da Fazenda;
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IV - Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
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V - Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral; e
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VI - Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará.
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§ 1º Os membros do Conselho não serão remunerados.
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§ 2º Compete ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação deliberar sobre as políticas, estratégias, projetos estruturantes de
Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, para a Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico e inclusão social. CAPÍTULO III
DO CONSELHO CONSULTIVO DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL
Art. 85. O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis), instituído pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, alterada pelas Leis Complementares nº 63, de 4 de setembro de 2007, e nº 76, de 21 de maio de 2009, e regulamentado pelo Decreto nº 29.910, de 29 de setembro de 2009, e suas alterações, tem em sua composição os seguintes membros:
I - Secretário do Planejamento e Gestão;
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II - Secretário da Fazenda;
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III - Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;
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IV - Secretário da Saúde;
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V - Secretário da Educação;
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VI - Secretário da Cultura;
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VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
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VIII - Secretário do Esporte;
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IX - Secretário do Desenvolvimento Agrário;
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X - Secretário das Cidades;
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XI - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
XII - Cinco representantes da sociedade civil; e
XIII - Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará (Aprece).
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§ 1º O Presidente do Conselho é o titular da Secretaria do Planejamento e Gestão e seu Suplente o titular da Secretaria do Trabalho e Desenvolvi-
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mento Social.
§ 2º Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão escolhidos junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Estadual da Assistência Social, ao Conselho Estadual da Saúde, ao Conselho Estadual da Educação e ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar.
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§ 3º Os membros do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis) e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.
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§ 4º Os membros do Conselho e seus suplentes não receberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções
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por eles exercidas.
Art. 86. O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis) é um órgão colegiado de definição normativa e deliberativa para as ações do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop).
Art. 87. Compete ao Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis):
- I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fecop;
II - selecionar e aprovar programas e ações a serem financiados com recursos do Fecop;
III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fecop, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão;
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IV - elaborar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fecop, as propostas orçamen-
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tárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão;
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V - publicar, trimestralmente no Diário Oficial do Estado do Ceará, relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos
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do Fecop; e
VI - dar publicidade à alocação e uso dos recursos do Fecop encaminhando semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará (CGE) e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), relatório de desempenho físico-financeiro, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE LIDERANÇAS
Art. 88. O Comitê Gestor da Política de Gestão Estratégica de Lideranças, instituído pela Lei n° 17.931, de 21 de fevereiro de 2022, e regulamentado pelo Decreto n° 34.880, de 04 de agosto de 2022, vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), pelo seu caráter multidisciplinar, será formado por duas comissões, compostas pelos seguintes membros:
I - Comissão Deliberativa:
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a) Secretário do Planejamento e Gestão;
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b) Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
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c) Secretário da Fazenda;
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d) Procurador-Geral do Estado;
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e) Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria- Geral do Estado; e
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f) Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Secretaria do Planejamento e Gestão. II - Comissão Executiva:
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a) Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Seplag;
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b) Secretário Executivo de Gestão, da Seplag;
c) Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;