DOMCE 08/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454
www.diariomunicipal.com.br/aprece 36
SUBSEÇÃO III
Do Julgamento
Art. 151. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao
parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda,
converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que
entender necessário.
Art. 152. Recebidos os autos, o Comando, quando for o caso, julgará o Processo Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias.
Art. 153. A autoridade competente julgará o Processo Administrativo, decidindo, fundamentadamente: pela absolvição do acusado; pela punição do acusado; pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade. Art. 154. O acusado será absolvido, quando reconhecido: estar provada a inexistência do fato; não haver prova da existência do fato; não constituir o fato infração disciplinar; não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar; não existir prova suficiente para a condenação; a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação: motivo de força maior ou caso fortuito; legítima defesa própria ou de outrem; estado de necessidade; estrito cumprimento do dever legal; coação irresistível. CAPÍTULO IX Da Aplicação das Sanções Disciplinares
Art. 155. Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Parágrafo único. Será considerada, também, a natureza excludente de punibilidade prevista em Lei Complementar.
Art. 156. São circunstâncias atenuantes: estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento; ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Campos Sales; a falta de prática no serviço; ter sido cometida a infração disciplinar em defesa própria de seus direitos ou de outrem; ter sido cometida a infração disciplinar para evitar um mal maior; ter sido confessada espontaneamente a infração disciplinar, quando sua autoria for ignorada ou imputada a outrem. Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das circunstâncias atenuantes, a punição será reduzida em até 1/3 (um terço) nos casos de suspensão.
Art. 157. São circunstâncias agravantes: mau comportamento; prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações; reincidência; conluio de 02 (duas) ou mais pessoas; infração praticada com abuso de autoridade; ter sido cometida a infração disciplinar em presença de subordinado; ter abusado o infrator de sua superioridade hierárquica ou qualificação funcional; ter sido praticada a infração disciplinar premeditadamente; ter sido praticada a infração disciplinar em presença de público. Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes, a punição será acrescida em até 1/3 (um terço) para suspensões, observando-se o limite máximo de 30 dias para a penalização.
Art. 158. Verifica-se a reincidência, quando o servidor cometer nova infração, depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
§1º. Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.
§2º. Em caso de reincidência, as infrações leves serão puníveis com repreensão e as médias com suspensão superior a 15 (quinze) dias.
§3º. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.
CAPÍTULO X Da Prescrição
Art. 159. Prescreverá: em 18 (dezoito) meses a pretensão punitiva da Administração Pública para a infração de natureza grave ou a que sujeite o servidor à punição de demissão; em 12 (doze) meses a pretensão punitiva da Administração Municipal para as infrações de natureza média; em 06 (seis) meses para as infrações disciplinares de natureza leve. §1º. Após a prescrição da pretensão punitiva, as anotações referentes às infrações disciplinares prescritas deverão ser retiradas do prontuário.
§2º. A infração também prevista como crime na Lei Penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal.
Art. 160. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade competente tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.
§1º. Interromperá o curso da prescrição, o despacho que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art. 161. Se, após a instauração do procedimento disciplinar, houver necessidade de se aguardar a realização de prova técnica específica ou a conclusão de ação judicial, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição, até o trânsito em julgado da sentença, a critério do Corregedor Geral da Guarda Municipal.
CAPÍTULO XI Dos Recursos e da Revisão das Decisões em Procedimentos Disciplinares
Art. 162. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão: pedido de reconsideração; recurso hierárquico; revisão. Art. 163. As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente.
Parágrafo único. Os recursos de cada espécie previstos no artigo anterior poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.
Art. 164. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado.
Parágrafo único. Os recursos serão processados em apartado, devendo o processo originário segui-los para instrução.
Art. 165. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, representação, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada.
SEÇÃO I